JURISPRUDÊNCIAS
Processo AG 2004.01.00.004219-5/PA
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE
MARIA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
13/09/2004 DJ p.78
Data da Decisão
04/06/2004
Decisão
A Turma do Tribunal Regional
Federal da 1a. Região, por maioria, deu parcial provimento ao agravo
de instrumento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. LINFOMA DE HODGKIN. RECIDIVA
APÓS TRANSPLANTE DE MEDULA. CUSTEIO DE TRANSPLANTE DE CÉLULA
TRONCO AUTÓLOGA EM CENTRO ESPECIALIZADO NO EXTERIOR. RELATÓRIO
MÉDICO QUE AFIRMA O ESGOTAMENTO DE MEIOS DE TRATAMENTO NO PAÍS.
EXCEPCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ
A RECUPERAÇÃO DO TRANSPLANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os direitos à
saúde e à vida constituem garantia constitucional que, para
a sua observância, dirige ao Estado a obrigação de
atender àqueles que necessitem dentro do território nacional.
2. Em hipóteses excepcionais,
onde esteja comprovado o esgotamento de recursos técnicos e científicos
existentes no país para o tratamento de determinada patologia, examinado
o caso concreto, é possível o custeio de tratamento no exterior.
3. Por constituir hipótese
excepcional, deve a autorização estar circunscrita a procedimentos
que não ofendam a ética e não sejam experimentais.
4. Na hipótese de
tratamento que teve início, não é recomendável
sua interrupção, sendo cabível a determinação
de custeio do transplante a ser realizado, em razão de apresentar-se
como única alternativa viável à manutenção
da vida do paciente.
5. O custeio das despesas
está limitado à recuperação da cirurgia de
transplante, pois não é possível determinar ao Estado
o cumprimento de despesa sem limitações de tempo e custo,
pois ao Estado cumpre custear a saúde de milhões de pessoas
dentro de um cronograma estabelecido em um orçamento anual que pode
restar comprometido em face de determinações de custeio com
valores indefinidos.
6. Parcial provimento do
agravo para restringir o custeio das despesas até o restabelecimento
do transplante de medula.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2004.01.00.004219-5/PA
RELATÓRIO
A Exmª Srª Desembargadora
Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo
Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará
que acolhendo postulação liminar formulada pelo agravado,
determinou que a União procedesse em 24 (vinte e quatro) horas o
depósito de U$ 218.833,00 (duzentos e dezoito mil oitocentos e trinta
e três dólares americanos) em favor de M.D. ANDERSON CANCER
CENTER, BANK ONE, TEXAS, N.A..
Determinou, no mesmo ato,
que sejam custeadas todas as despesas relativas ao completo tratamento
clínico até a convalescença total do requerente, assim
como as despesas de hospedagem e transporte de 1 (um) acompanhante.
A agravante afirma que o
tratamento requerido foi indeferido porque seria realizado no exterior,
sem prejuízo de vedações inscritas em portarias e
na Lei 8.080/90, sem prejuízo da violação à
Constituição em razão da preponderância do interesse
individual, em contraposição ao atendimento da coletividade.
Sustenta que a assistência
à saúde está fundado em recursos orçamentários,
que estarão afetados em razão da decisão invadir a
esfera de conveniência e oportunidade da Administração.
Por fim, relata que manifestação
do Centro Nacional de Transplante de Medula Óssea – CEMO, dá
conta do diagnóstico de 1.700 (um mil e setecentos) pacientes com
a mesma doença do agravado no Brasil por ano, ressaltando que o
tratamento seria certamente paliativo.
Fundada em tal argumentação
e sustentando a existência de risco de lesão grave e de difícil
reparação, requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
O efeito suspensivo foi
parcialmente deferido com a manutenção da determinação
de depósito da quantia indicada na decisão, com exclusão
da determinação de custeio de todas as despesas até
a convalescença total do agravado.
Intimado, o agrado apresentou
resposta onde indica a possível perda do objeto do recurso em razão
do cumprimento da determinação contida na decisão.
No mérito, requer
o desprovimento do recurso.
Sem necessidade de outras
providências, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A Exmª Srª Desembargadora
Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
O agravado é portador
de Doença de Hodgkin, tendo sido submetido a tratamento de dois
ciclos de quimioterapia e radioterapia conjugados e combinados com transplante
autólogo de medula óssea em janeiro de 2003, tendo em junho
do mesmo ano sido detectada recidiva.
O paciente, segundo o relatório
médico do Hospital do Câncer AC Camargo (fls. 47), traz a
seguinte consideração:
“(...) Desta forma,
o paciente apresenta-se com doença em atividade sem opções
terapêuticas convencionais eficazes. Sugerimos a inclusão
do mesmo em ensaio clínico investigacional. No momento, não
há nesta instituição protocolo investigacional para
pacientes com linfoma de Hodgkin.”
Posteriormente, em encaminhamento
do paciente, a mesma instituição hospitalar forneceu ao paciente
relatório médico mais circunstanciado em língua inglesa
que está traduzido para o português, que traz o tratamento
executado e ao final relata o que segue (fls. 51):
“Considerando a falta de
experiências clínicas em nossa Instituição sobre
a Doença Refratária de Hodgkin, o paciente e sua família
estão procurando um estudo experimental que possa ajuda-lo a melhorar
os seus sintomas.”
Em carta endereçada
ao Ministério da Saúde (fls. 63/70), foi requerido e indeferido
requerimento de concessão de U$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil dólares americanos), que seriam utilizados no pagamento do valor
estimado para o tratamento até a alta definitiva.
O requerimento foi indeferido
em razão da necessidade de atendimento à coletividade, que
não poderia ser discriminada em face do interesse individual.
Para tanto, ampara-se em
manifestação do CENTRO DE TRANSPLANTE DE MÉDULA ÓSSEA
– CEMO, órgão ligado ao INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER,
que dá conta de que existem cerca de 1.700 paciente ao ano com a
mesma patologia do requerente, que não teriam acesso ao referido
tratamento, não sendo razoável atender a apenas um cidadão
em detrimento de milhares.
Ademais, afirma que o tratamento
é experimental, pois o único tratamento conhecido para a
cura do paciente seria o transplante alogênico, que não é
possível em razão da inexistência de compatibilidade
com doador familiar.
A objeção
do corpo técnico do Ministério da Saúde, conforme
se pode depreender de seu conteúdo não está apenas
adstrita à questão patrimonial, mas também, à
ausência de demonstração de possibilidade de sucesso
no tratamento e da impossibilidade de extensão do mesmo a todos
os que possuam a mesma doença.
Observa-se que o tratamento
do agravado encontra-se em fase avançada, tendo sido concluída
quimioterapia prévia que ensejou a possibilidade de realização
do transplante para o recebimento das células tronco provenientes
de cordão umbilical.
Na fase em que se encontra,
não é razoável interromper o tratamento, que segundo
os documentos acostados aos autos, indica ser experimental ou inovador
em relação ao menos aos praticados no país.
A quantia envolvida no tratamento
completo não está demonstrada nestes autos, revelando-se
o requerimento inicial superior à cifra requerida no pedido administrativo
onde foi indicado que cento e cinqüenta mil dólares americanos
seriam suficientes para o tratamento integral.
Na decisão que examinou
o pedido de efeito suspensivo, reformei parcialmente a decisão agravada
para, mantendo a determinação do depósito da quantia
indicada na decisão, restringir os efeitos da determinação
de dispêndio financeiro até o término dos procedimentos
relativos ao transplante, excluídos tratamentos posteriores, modificando
o trecho da decisão onde está inscrito até a “convalescência
total do requerente.”
Determinei, ato contínuo,
a prestação integral de contas à União relativamente
a todas os custos que compõem o valor do depósito, sob pena
de revogação integral da decisão agravada.
A decisão foi cumprida,
o que entretanto, não torna sem objeto este recurso.
Pelo exposto, dou parcial
provimento ao recurso interposto pela União para manter a decisão
de determinar o depósito da quantia indicada como necessária
para a realização do transplante na inicial e do valor indispensável
à realização dos procedimentos relativos ao transplante,
excluídos os tratamentos posteriores, à míngua de
elementos objetivos de quantificação, pois não é
possível determinar à União o fornecimento de uma
autorização sem limites para o tratamento de um cidadão,
pois as despesas públicas dependem de planejamento, sem deixar de
observar que os Administradores estão adstritos aos ditames legais
e devem obediência à rigidez da legislação de
responsabilidade fiscal.
É como voto.
Número do processo:
1.0000.00.270861-8/000(1)
Relator: ANTÔNIO
CARLOS CRUVINEL
Relator do Acordão:
ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Data do acordão:
23/09/2002
Data da publicação:
13/03/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS - NEGATIVA - VIOLAÇÃO
A DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. A negativa do Secretário
da Saúde em fornecer o medicamento constitui desobediência
ao preceito constitucional inserto no artigo 196, da CF, e violação
a direito líqüido e certo do apelado defender a sua vida pelo
acesso ao direito a saúde.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 000.270.861-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º)
JD 6 V FAZ MUN COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) SECRETÁRIO SAÚDE
MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(S): ANTÔNIO BARNABÉ
ROSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em
Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME
NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 23 de setembro
de 2002.
DES. ANTÔNIO CARLOS
CRUVINEL - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO
CARLOS CRUVINEL:
VOTO
Presentes os pressupostos
de sua admissibilidade, conhece-se da remessa oficial e do recurso voluntário.
Trata-se de remessa oficial
e de recurso voluntário interposto contra a sentença, de
fls. 44/50, que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança
impetrado por Antônio Barnabé Rosa para o fim de obter através
do SUS o fornecimento do remédio Deferoxamina (Desferol) e bomba
de infusão, em razão de ser portador de Mielodisplasia, sem
doador compatível para TRANSPLANTE de MEDULA óssea.
A saúde é
direito de todo cidadão a ser garantido pelo poder público
da União, dos Estados e do Município, não podendo
este último se eximir da obrigação, sob o argumento
de que o tratamento não pode ser acobertado apenas pelo orçamento
municipal, e que o Ministério da Saúde é quem estabelece
as normas relativas ao atendimento pelo SUS, delas excluindo determinados
atendimentos.
A negativa do Secretário
da Saúde em fornecer o medicamento constitui desobediência
ao preceito constitucional inserto no artigo 196, da CF e violação
a direito líqüido e certo do apelado defender a sua vida pelo
acesso ao direito a saúde.
Pelo exposto, mantém-se
a sentença, em reexame necessário.
Julga-se prejudicado o recurso
voluntário.
Custas, na forma da lei.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE
DOS SANTOS:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : CONFIRMARAM
A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO.
do processo: 1.0000.00.281216-2/001(1)
Relator: PINHEIRO
LAGO
Relator do Acordão:
PINHEIRO LAGO
Data do acordão:
09/04/2003
Data da publicação:
16/05/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: Suspensão
de segurança. Medida antecipatória. Poder público.
Possibilidade. Peculiaridade do caso. Tratamento quimioterápico
e eventual TRANSPLANTE de MEDULA óssea. Direito constitucional à
saúde, que tem como sujeito passivo o poder público.
AGRAVO REGIMENTAL Nº
000.281.216-2/01 EM SUSPENSÃO DE LIMINAR - COMARCA DE POÇOS
DE CALDAS - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS -
AGRAVADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS -
RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE
SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando
neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 09 de abril
de 2003.
DES. PINHEIRO LAGO - RelatorNOTAS
TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
VOTO
A despeito da controvérsia
acerca da possibilidade de provimentos antecipatórios contra as
pessoas jurídicas de direito público, não há
como fazer incidir a polêmica sobre a hipótese, dada a peculiaridade,
na medida em que envolve o direito constitucional à saúde,
que tem como sujeito passivo o poder público.
É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
"cuidar da saúde e assistência pública...", conforme
preceitua o art. 23, II, do Texto Constitucional, pelo que os municípios
devem observar o preceito não como responsável subsidiário,
mas direto.
Questões burocráticas,
como a disciplina contida em meros atos administrativos sobre procedimentos
médicos, não podem compreender obstáculo à
proteção do bem maior que é a vida, pois constitui
ela a fonte primária de todos os outros bens jurídicos, encartando-se
no seu conceito o direito à saúde e à dignidade humana.
Tratando-se de enfermidade
de natureza grave, a exigir cuidados especiais e imediatos, a demora no
atendimento e tratamento do paciente evidentemente traria conseqüências
irremediáveis, e este, vítima da precária atuação
do Estado no campo da saúde pública e alijado do direito
a uma assistência médica digna, acabaria por responder com
a vida por culpa que não lhe pertence.
A deficiência do sistema
é uma realidade com a qual convivemos diariamente, não obstante
as prescrições constitucionais sobre os deveres estatais.
A matéria vem merecendo
tratamento uniforme na jurisprudência que tem reafirmado o dever
do Estado e o direito incondicional do cidadão à saúde.
Há ainda um outro
aspecto que envolve o caso concreto: o menor que necessita se submeter
a tratamento quimioterápico e eventual TRANSPLANTE de MEDULA ÓSSEA,
em decorrência de câncer raro, é filho de servidora
pública do ente político, filiada à autarquia previdenciária
municipal que, através de contrato de prestação de
serviços médicos formalizado com a Unimed, garante-lhe a
assistência à saúde.
Tem-se, assim, que o direito
à saúde materializa- se de duas formas: pelo SUS, que é
integrado pelo município, e pela autarquia municipal em conjunto
com a Unimed, por força do contrato de prestação de
serviços médicos.
Não se pode ignorar,
por fim, que nenhum dos aspectos examinados situam-se entre os pressupostos
contemplados na legislação para a suspensão da segurança,
que se fundamenta apenas no risco de grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança ou à economia pública.
A hipótese, a respeito,
afasta a possibilidade de configuração de quaisquer dos riscos
acima, dada a especialidade, que se tem evidenciada pela raridade da doença,
impedindo, assim, que ações da mesma natureza possam proliferar.
Isto posto, nego provimento
ao agravo regimental.
Custas, na forma da lei.
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM
PROVIMENTO.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
Número do processo:
1.0145.03.066551-0/001(1)
Relator: ALVIM SOARES
Relator do Acordão:
ALVIM SOARES
Data do acordão:
10/02/2004
Data da publicação:
26/03/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO
À SAÚDE - ARTIGOS 6º E 196 DA CARTA MAGNA. "O fornecimento
de medicamentos às pessoas destituídas de recursos financeiros
é dever constitucional do Poder Público; o direito à
saúde constitui conseqüência indissociável do
direito à vida, ambos garantidos pelo Texto Constitucional".
REEXAME NECESSÁRIO
Nº 1.0145.03.066551-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REMETENTE: JD
V FAZ COMARCA DE JUIZ DE FORA - AUTOR(A)(S)(ES): VERÔNICA MARQUES
DE JESUS - RÉ(U)(S): DIRETOR SAÚDE MUN DE JUIZ DE FORA -
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em
Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME
NECESSÁRIO.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro
de 2004.
DES. ALVIM SOARES - RelatorNOTAS
TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALVIM SOARES:
VOTO
Aportam os autos neste Tribunal,
em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo
12 da Lei 1.533/51.
Perante a Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Juiz de Fora, a autora Verônica Marques
de Jesus, sob os auspícios da justiça gratuita, impetrou
o presente Mandado de Segurança em face do Diretor de Saúde
daquele município, alegando que é portadora de LEUCEMIA Mieloide
Crônica ¿ CÂNCER e que, necessita de medicação
continuada (glivec); mais, que se encontra em tratamento junto a hospital
da rede conveniada, credenciada pelo SUS; que, "...não pode ficar
sem a medicação e não vem recebendo a dosagem necessária
desde o mês de janeiro, sob o argumento de ter havido um aumento
nos preços, mas, nenhuma medida foi providenciada para a liberação
da medicação e tratamento..."; requereu o deferimento de
liminar para o imediato fornecimento de medicamento necessário a
sua recuperação; ao final, a concessão da segurança;
juntou documentos.
A liminar pleiteada foi
deferida às fls.16TJ; apesar de intimada, a autoridade tida como
coatora não prestou informações (certidão de
fls. 17TJ).
O Ministério Público
do primeiro grau mostrou presença nos autos às fls. 18/22TJ,
opinando pela concessão da segurança; no mesmo sentido, encontra-se
emoldurada às fls. 24/26TJ a sentença monocrática.
A certidão de fls.
29TJ comprova a não interposição de recurso voluntário;
a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se nos autos às
fls. 36/42 TJ, opinando pela confirmação da sentença
monocrática.
Os autos aqui aportaram
em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 12 da
Lei do Mandado de Segurança, em respeito ao princípio do
duplo grau de jurisdição; a nova Lei 10.352/01 aqui não
tem aplicação, por se tratar de Mandado de Segurança,
que tem legislação específica.
Data venia, tenho que a
decisão sub examem deve ser integralmente mantida em todos os seus
termos; aflora inobjetável, ao meu analisar, que a impetrante detém
o direito pleiteado; o fornecimento de medicamentos às pessoas destituídas
de recursos financeiros é dever constitucional do Poder Público;
o direito à saúde constitui conseqüência indissociável
do direito à vida; logo, ambos garantidos pela Carta Magna, insculpidos
nos artigos 6º e 196:
"Art. 6º - São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição".
"Art. 196 - A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
A Lei 8.080/90 que regula
as ações e serviços de saúde em todo o território
nacional estatui em seu art. 6º que estão incluídas
no campo de atuação do Sistema Único de Saúde
(SUS) a execução de ações de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Detalhe outro, neste particular,
citado no ato sentencial:
"Há de se ressaltar
que o impetrado, em última análise, é quem gerencia
os recursos inerentes à saúde no município. Alegar
simplesmente aumento de preços e escusar-se de tratar dos pacientes
que necessitam de cuidados com urgência/emergência, desampara
os usuários do SUS os deixa totalmente sem alternativa, um vez que,
sendo em sua maioria pessoas pobres e sem recursos, não têm
condições de pagar um tratamento particular. Tal situação
é inaceitável, visto que os usuários do SUS não
têm a quem recorrer, ficando a mercê da administração
municipal, que demonstra não prestar um serviço de saúde
eficiente".
Colhe-se, da jurisprudência
desta Corte:
"A negativa de fornecimento
de remédio necessário à sobrevivência do impetrante
configura, inegavelmente, ato ilegal e abusivo, passível de mandado
de segurança, não podendo de forma alguma prosperar, por
submeter a vida de um ser humano a enorme risco, contrariando o próprio
texto constitucional, que assegura, dentre os direitos e garantias fundamentais
do indivíduo, a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º,
CF/88), prevendo, ainda, ser a saúde direito de todos e dever do
Estado (art. 196), além do que dispõe a Lei nº 9.313/96"
(4ª CC, Apelação Cível nº 179.690-3, Rel.
Des. BADY CURI, J. 16.11.00, "DJ" 6.2.01).
Assim, violado indubitavelmente
o direito do impetrante à saúde, razão pela qual,
mantenho a decisão singular sob apreciação e julgamento
em sua integralidade, em reexame necessário.
Custas, na forma da lei.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE
DOS SANTOS:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : CONFIRMARAM
A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.
Número do processo:
1.0024.03.099707-6/001(1)
Relator: EDUARDO ANDRADE
Relator do Acordão:
EDUARDO ANDRADE
Data do acordão:
09/12/2003
Data da publicação:
19/12/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO CAUTELAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE
EM SITUAÇÃO DE RISCO - DEFERIMENTO DA LIMINAR - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. Deve ser mantida a decisão que concedeu o pedido
de liminar em ação cautelar quando presentes o ‘fumus boni
iuris' e o ‘periculum in mora'.
AGRAVO (C. CÍVEIS
ISOLADAS) Nº 1.0024.03.099707-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
AGRAVANTE(S): IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): CLÁUDIO MODESTO RIBEIRO -
RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em
Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 09 de dezembro
de 2003.
DES. EDUARDO ANDRADE - RelatorNOTAS
TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, na ação cautelar inominada,
deferiu a liminar, para determinar que o Instituto forneça a medicação
ao ora agravado, na quantidade exigida pelo médico, enquanto durar
o tratamento. (f. 21/22)
Inconformado, o agravante
sustenta, em síntese, que: está ausente o fumus boni iuris,
haja vista que a assistência farmacêutica garantida no art.
85 da Lei Complementar 64, base da concessão da liminar, implica
em contraprestação do segurado/beneficiário; não
há obrigatoriedade por parte do IPSEMG de fornecimento gratuito
deste medicamento aos associados, mas somente àqueles que preencham
os requisitos determinados no Decreto n. 42.897/02; o IPSEMG atua em estrita
observância ao princípio da legalidade e, por conseguinte,
à legislação que lhe é aplicável quanto
as suas ações; o IPSEMG jamais se negou a fornecer ao beneficiário
da liminar o medicamento em questão, mas em virtude da indisponibilidade
financeira e mesmo física o mesmo deixou de ser encaminhado as unidades
responsáveis pela distribuição do medicamento.
Devidamente intimado, o
agravado apresentou resposta ao presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
(f. 45/46, TJ)
Conheço do recurso,
pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A priori, quanto à
possibilidade de se conceder liminar contra a Fazenda Pública, tenho
entendido ser perfeitamente possível, tratando-se de discussão
com relação a fornecimento de medicamentos essenciais para
o tratamento de doença grave.
Como cediço o provimento
cautelar, em sede de liminar, tem pressupostos específicos para
sua concessão: o risco de ineficácia do provimento principal
e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris)
que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade
de sua concessão, no intuito de se proteger aqueles bens ou direitos,
garantindo-se a produção de efeitos concretos do provimento
jurisdicional principal.
A meu inteligir, encontram-se
presentes, nestes autos, todos os requisitos para a concessão da
liminar pleiteada.
As provas constantes dos
autos demonstram a necessidade imperiosa do agravado, dependente de segurada-
servidora, utilizar-se do medicamento denominado "GLIVEC", para o controle
da doença de LEUCEMIA Mielóide Crônica, já em
fase acelerada, conforme atestado médico assinado pela Dra. Patrícia
Rezende Cardoso, servidora da Autarquia.
É ainda de se ponderar
seguinte:
a) A própria agravante
informa no recurso que "conseguiu até a presente data disponibilizar
ao Autor em 15/09/2003, uma caixa do medicamento GLIVEC, 100 m2, contendo
120 cápsulas". (f. 08)
b) O 1º Grupo de Câmaras,
no M.S. nº 301285 entendeu:
"Não obstante, o
direito à saúde dos impetrantes continua sendo violado. Assim,
como o tratamento médico interrompido não mais pode ser custeado
pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
- IPSEMG (Lei Complementar 64, de 25.3.2002), deve sê- lo pelo Sistema
Único de Saúde - SUS, nas mesmas condições
que estava sendo prestado (Inteligência do art. 196 da Constituição
da República).
Nesse contexto, pertinente
é o pedido de segurança para que o tratamento médico
de combate a "miocardiopatia hipertrófica familiar" continue a ser
prestado aos impetrantes pelo IPSEMG, às custas do Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais - SUS/MG, pela mesma equipe médica
e hospital. Com efeito, devem, com vênia, as autoridades coatoras
tomarem as providências necessárias para a compensação
financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Minas Gerais no qual se encontravam inscritos os impetrantes, de forma
que não mais ocorra interrupção do tratamento médico
assegurado por meio desta ação civil de mandado de segurança.
Por fim, como o direito
à vida se sobrepõe a qualquer interesse de ordem administrativa
e financeira do Estado, o pedido de segurança para que o tratamento
médico de que tanto necessitam os impetrantes não fosse interrompido
não poderia deixar de ser acolhido, mormente em seu caráter
liminar (f. 81-84, TJ), tendo em vista o risco de dano potencial (periculum
in mora) e a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni
iuris), devidamente comprovados nestes autos instrumentais."
Esse entendimento é
também pertinente com relação a remédios.
Diante destes fatos, o perigo
na demora da medida liminar postulada restou demonstrada. Assim, correta
a decisão do douto Juiz a quo que deferiu a liminar para concessão
do medicamento a ser fornecido pelo agravante.
Com essas considerações,
nego provimento ao recurso.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM
PROVIMENTO.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
Número do processo:
1.0000.00.325465-3/000(1)
Relator: JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Relator do Acordão:
JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Data do acordão:
24/06/2003
Data da publicação:
19/09/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA POR SEGURADO
CONTRA O IPSEMG, VISANDO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL
DE OUTRA LOCALIDADE E ESTADO, PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA - RECOMENDAÇÃO
FEITA PELO PRÓPRIO REQUERIDO - DEFERIMENTO. De se confirmar despacho
que concede antecipação de tutela, em ação
ordinária ajuizada por segurado contra o IPSEMG, e que visa sua
internação junto a Hospital localizado em outro estado, tendo
em vista a gravidade da doença (LEUCEMIA), e ainda porque tal internação
fora recomendada pelo próprio Instituto.
AGRAVO Nº 000.325.465-3/00
- COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - AGRAVANTE(S): IPSEMG - AGRAVADO(S):
DANILO APARECIDO DE CARVALHO, REPDO P/ MÃE DULCE DE CARVALHO FERREIRA
- RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em
Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 24 de junho
de 2003.
DES. JOSÉ DOMINGUES
FERREIRA ESTEVES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES
FERREIRA ESTEVES:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo IPSEMG - Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais,
para enfrentar despacho que concedeu tutela antecipada, junto aos autos
da ação ordinária que lhe é movida por Danilo
Aparecido de Carvalho, menor, representado por sua mãe, Dulce de
Carvalho Ferreira.
Sustenta-se, por primeiro,
a inadmissibilidade da medida antecipatória de tutela nas ações
intentadas contra as pessoas de direito público, conforme a orientação
ditada pelo art. 475, II, do CPC.
E, ainda, porque não
tem cabimento a determinação para que o agravado viesse a
ser internado, para tratamento de saúde, por conta do agravante,
no Centro Infantil de Investigações Hematológicas
Dr. Domingos A. Boldrini, do município de Campinas-SP, já
que com o mesmo não mantém convênio o IPSEMG.
Por liberalidade, determinei
a complementação do instrumento, com a juntada de cópia
da petição inicial da ação ordinária,
o que foi cumprido às f. 81/87.
O agravo foi recebido apenas
em seu efeito devolutivo.
Contraminuta, às
f. 89/95, acompanhada de documentos.
A douta Procuradoria-Geral
de Justiça, em parecer de f. 102/106, através do ilustre
Procurador de Justiça, Dr. Vítor Henriques, opina pelo desprovimento
do agravo.
Conheço do recurso,
por presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O caso em espécie
merece maior detalhamento.
Danilo Aparecido de Carvalho,
menor, representado por sua mãe, Dulce de Carvalho Ferreira, ajuizou
"ação ordinária de obrigação de fazer
com fixação de preceito cominatório, e pedido de tutela
antecipada", em face do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG, buscando, em síntese, garantir
o prosseguimento de seu tratamento contra LEUCEMIA, junto ao "Centro Infantil
de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini",
da Cidade de Campinas - SP.
O agravado é filho
de servidora pública estadual, da qual é dependente e, por
conseqüência, segurado do agravante.
Portador de LEUCEMIA, moléstia
progressiva, de todos conhecida, que, sem o tratamento adequado e imediato
leva à morte, buscou a necessária assistência médica,
tendo sido encaminhado para o referido nosocômio pelo próprio
Instituto agravante, conforme comprova o documento de f. 96.
Posteriormente, passou a
não obter mais as autorizações necessárias
para a continuidade do tratamento.
Como se vê, não
se trata de obtenção de vantagens, majoração
de vencimentos ou proventos, mas sim, de assistência médica
necessária e essencial para a manutenção da vida do
dependente segurado, sem a qual o risco de dano será irreversível.
Aliás, a única
irreversibilidade real, a morte.
Ao menos por ora, tenho
como suficientemente demonstrada a inexistência de hospital devidamente
capacitado para o atendimento necessário e eficaz ao agravado, na
cidade de Poços de Caldas, já que o apontado "Instituto de
Onco-Hematologia S/C" é qualificado pelo próprio agravante
- f. 60 - como simples clínica.
Por outro lado, a r. decisão
agravada se encontra devidamente fundamentada, não padecendo de
qualquer vício, arbitrariedade ou abuso.
Por tais fundamentos, nego
provimento ao recurso.
Custas, ‘ex lege'.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
Trata-se de agravo contra
deferimento de tutela antecipada, que determinou que o IPSEMG arcasse com
as despesas médico-hospitalares, ambulatoriais e outras, necessárias
para o tratamento do Autor, acometido por LEUCEMIA, com expedição
e autorização de encaminhamento ao Hospital de Campinas.
O Agravante alega possuir
hospitais conveniados ao IPSEMG, mas não comprova que os mesmos
possuem condições de realizar o tratamento indispensável
para garantia de vida do Autor.
O Hospital situado em Campinas,
onde vem se tratando o Autor, já declarou aceitar e analisar os
modelos padronizados de contrato propostos pelo IPSEMG para cobrir o tratamento
do menor.
Por tais razões,
não vejo como dar provimento ao recurso, pelo que acompanho o Relator,
negando provimento.
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
De acordo com o Relator.
SÚMULA : NEGARAM
PROVIMENTO.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
Número do processo:
1.0000.00.318162-5/000(1)
Relator: JOSÉ
FRANCISCO BUENO
Relator do Acordão:
JOSÉ FRANCISCO BUENO
Data do acordão:
08/05/2003
Data da publicação:
30/05/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: Agravo - Militando
a dúvida em favor da agravada, é de se prestigiar a decisão
que defere a antecipação de tutela para determinar que a
Secretaria de Saúde do Município de Francisco Sá,
forneça o medicamento solicitado pela agravada, pois é dever
do Estado garantir a saúde e a vida do cidadão. Recurso desprovido.
AGRAVO (C. CÍVEIS
ISOLADAS) Nº 000.318.162-5/00 - COMARCA DE FRANCISCO SÁ - AGRAVANTE(S):
MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ - AGRAVADO(S): DIVA DOMINGUES TRINDADE
- RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em
Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 08 de maio
de 2003.
DES. JOSÉ FRANCISCO
BUENO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO
BUENO:
VOTO
Cuida-se de recurso aviado
com a finalidade de se reformar a decisão de fls. 32/34 que concedeu
antecipação de tutela na ação ordinária
que a recorrida promove contra o Município, a fim de que lhe seja
fornecida determinada droga para manutenção de sua vida,
desde que é portadora de LEUCEMIA mielóide crônica.
Argumenta, em síntese,
o Município, que se obriga a adquirir - para fornecimento aos necessitados
- os remédios básicos e indispensáveis e que a droga
não se acha arrolada, trazendo, em consequência, ônus
ao Município, com prejuízo aos demais necessitados.
Apresenta suas razões,
pede a suspensividade que se nega e provimento final.
Intimada, a recorrida forneceu
a contrariedade ao libelo recursal pugnando pelo improvimento do agravo.
A d. Procuradoria-Geral
de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.
Este o sucinto relatório.
Decide-se:
A agravada, com muita propriedade,
elegeu a via ordinária para a consecução de seu objetivo,
desde que o caminho escolhido possibilita a dilação probatória,
em que poderão as partes submeterem seus argumentos ao contraditório,
mormente quanto à eficácia da droga e a incompatibilidade
da usual para a agravada.
Até lá, entretanto,
a tutela antecipada há de prevalecer em homenagem ao benefício
da dúvida que milita em favor da agravada.
Não seriam sutilezas
de caráter processual que levariam o julgador, diante de um atestado
médico, a negar a tutela antecipada, pois o que está em jogo
é a vida de uma criatura humana.
A decisão, por consequência,
merece ser prestigiada até decisão final, após exauridas
as discussões em respeito ao contraditório.
Com essas considerações,
nego provimento ao agravo.
Custas, como de lei.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES
PEREIRA:
VOTO
De acordo.
A SRª. DESª. MARIA
ELZA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM
PROVIMENTO.
Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Número do processo:
1.0105.03.095643-4/003(1)
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acordão:
ALMEIDA MELO
Data do acordão:
15/04/2004
Data da publicação:
01/06/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: Embargos de declaração.
Ação civil pública. Assistência médico-
hospitalar. Ministério Público. Legitimidade ativa. O Ministério
Público, no uso de suas atribuições institucionais,
previstas no art. 129, III, da Constituição Federal, está
legitimado a propor ação civil pública para, na defesa
e proteção dos direitos fundamentais à saúde
e à vida, exigir a prestação adequada de serviços
de tratamento médico-hospitalar aos enfermos e carentes. Rejeitam-se
os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 1.0105.03.095643-4/003 (NO AGRAVO 1.0105.03.095643-4.001) - COMARCA
DE GOVERNADOR VALADARES - EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO GOVERNADOR VALADARES
- EMBARGADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ
6º VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - RELATOR:
EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em
Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das
notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR
OS EMBARGOS.
Belo Horizonte, 15 de abril
de 2004.
DES. ALMEIDA MELO - RelatorNOTAS
TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
O Município de Governador
Valadares opôs estes embargos de declaração ao acórdão
de f. 120/124-TJ, que manteve a liminar deferida em ação
civil pública para determinar-lhe o pronto atendimento médico
de pacientes com CÂNCER de mama para realização de
cirurgias.
O embargante diz que não
houve manifestação expressa sobre a necessidade de o serviço
de saúde municipal ser prestado de acordo com as metas de governo
e com o planejamento orçamentário-fiscal, em atendimento
às regras de responsabilidade na gestão fiscal, da Lei Complementar
nº 101/00. Aduz que é necessário o exame sobre a legitimidade
do Ministério Público para a promoção de pedido
da espécie, por se tratar de matéria que deve ser vista de
ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Não ocorre a primeira
omissão suscitada, tendo em vista a abrangência dos seguintes
fundamentos contidos no acórdão:
"A existência de limitação
de valores ou de serviços a serem custeados pelo Município,
ou a falta de repasse de recursos pelos demais entes da federação,
não o isenta da obrigação constitucionalmente imposta.
Assimilar a limitação
da prestação de assistência à saúde dos
necessitados, com base em normas de menor dignidade jurídica ou
social, significaria admitir não apenas que a Constituição
contém palavras inúteis, como também que ela pode
ser objeto de modificações, por via outra que não
a prevista no art. 60 e sem a observância da vedação
contida no seu §4º, IV."(f. 122-TJ).
O argumento ad terrorem
sobre a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal e das
sanções que prevê não prevalece, uma vez que
não tem o efeito de suplantar a observância das normas constitucionais,
hierarquicamente superiores, nem de mitigar a proteção dos
direitos fundamentais à saúde e à vida.
Quanto ao segundo ponto,
a jurisprudência dominante assimila a possibilidade da ação
civil, por iniciativa do Ministério Público, para pugnar
pelo cumprimento de normas constitucionais, verbis:
"Não se deve negar
ao Ministério Público a legitimidade ativa ad causam, na
defesa do cumprimento das normas constitucionais, sob o argumento da independência
entre os Poderes. São independentes enquanto praticam os atos administrativos
de competência interna corporis. Não são independentes
para, a seu talante, desobedecerem à Carta Política, às
leis e, sob tal pálio, permanecerem, cada um a seu lado, imunes
à reparação das ilegalidades." (TJSP, Apelação
Cível nº 201.109-1, j. 4.2.1994, JTJ 155, p.98).
Destaco do referido julgado
as seguintes considerações:
"São funções
institucionais do Ministério Público, entre outras, a de
promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129,
inciso III, da Constituição da República).
O texto constitucional,
portanto, aponta novos horizontes, novo campo de abrangência da atuação
do Ministério Público que, hoje, não se circunscreve
apenas ao círculo do custos litis ou do custos legis, enquanto vivenciada
a lei nos autos. O seu labor desborda dos antigos limites. Invade, até
mesmo, o campo da proteção do cumprimento da Carta Constitucional,
agora mais do que nunca, diante da nova aragem redentora da moralidade
administrativa.
Não se deve negar
ao Ministério Público a pleiteada legitimidade ativa ad causam,
na defesa do cumprimento das normas constitucionais, sob o argumento da
independência entre os Poderes. São independentes enquanto
praticam os atos administrativos de competência interna corporis.
Não são independentes para, a seu talante, desobedecerem
à Carta Política, às leis e, sob tal pálio,
permanecerem, cada um a seu lado, imunes à reparação
das ilegalidades. O ilícito não tem amparo em princípios
que corroam as instituições, porque descumprir a norma, no
caso a maior, é minar o alicerce, e o Judiciário, se provocado,
como o foi, deve dar guarida aos legítimos anseios."
Tenho entendido que, sendo
a Ação Civil Pública ação constitucional
e havendo a Constituição inserido, entre suas finalidades,
a proteção dos interesses difusos e coletivos, sem os restringir,
não é possível à norma infraconstitucional,
nem ao intérprete, mitigar a regra constitucional, em detrimento
das funções institucionais do Ministério Público.
O em. Min. Ilmar Galvão,
como relator do Recurso Extraordinário nº 213.631-0 MG, mencionou
como exemplos dos interesses sociais de caráter indivisível,
coletivo e difuso os que respeitam à saúde, à educação,
ao transporte público, à segurança dos consumidores,
"problemas que ficariam sem solução, com sério prejuízo
para o grupo social, não pudessem ser objeto da ação
do Ministério Público, dada, entre outras razões,
a grande dispersão de possíveis lesados e a pequena expressão
econômica do dano a que, de ordinário, fica exposto cada um
deles, fatores suscetíveis de dissuadi-los ao recurso ao Poder Judiciário."
Forma de contrariar a Constituição
é o de restringi- la, principalmente quando a restrição
repercuta sobre direitos ou garantias fundamentais.
Em seu art. 129, III, a
Constituição fala de interesse coletivo. O Ministério
Público terá a Ação Civil Pública para
a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Outros significam
qualquer interesse ou quaisquer interesses, não podendo haver exclusão.
Confiram-se os dicionários. Se, etimologicamente, assim o é,
na interpretação constitucional vale a plenitude da norma,
sem qualquer reserva ou delegação à lei, como acontece
nas disposições constitucionais nos termos da lei ou a lei
disporá, etc.
O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do AgRg no RE nº 271.286/RS, relator o Ministro Celso
de Mello, DJ 24.11.2000, p. 101, destacou que o direito público
à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição
da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável,
o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas
sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos
o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população,
sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em
grave comportamento inconstitucional.
No julgamento do ROMS nº
5.986 - RS, relatora a Ministra Laurita Vaz (RSTJ 151/171), o Superior
Tribunal de Justiça sustentou decisão que deferiu medida
liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério
Público, para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul o fornecimento
de medicamentos necessários ao tratamento de crianças portadoras
de fibrose cística ou mucoviseidose. Consta dos fundamentos do acórdão
o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para
postulações da espécie:
"Ao contrário do
que alega o Recorrente, infere-se dos autos a omissão do Estado
do Rio Grande do Sul quanto ao oferecimento regular de medicamentos necessários
ao tratamento de crianças carentes portadoras da doença broncopulmonar
crônica, nominada de fibrose cística ou mucoviscidose.
Houve, portanto, no caso
em tela, lesão aos direitos fundamentais da criança e do
adolescente, consagrados na Constituição Federal e regulados
no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o sistema legal
pátrio lhes assegura o direito e a assistência à saúde.
É dever do Poder
Público, em face da impossibilidade de a família arcar com
tais gastos, com absoluta prioridade, assegurar à criança
e ao adolescente o direito à saúde, competindo-lhe respeitar
e cumprir os preceitos legais que regem a matéria.
Com efeito, dispõe
o art. 11, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que incumbe ao Poder Público o fornecimento gratuito àqueles
que necessitarem de medicamentos no tratamento de enfermidades. E, in casu,
a falta de atendimento e cuidado médicos às crianças
convalescentes desta doença pode conduzi-las à morte em virtude
de sua gravidade.
Os requisitos ensejadores
da concessão da medida liminar encontram-se devidamente, nestes
termos, observados.
Patenteada a inércia
estadual quanto ao zelo e ao trato de suas crianças pobres e enfermas,
o diligente Ministério Público no exercício de suas
funções institucionais (art. 129, inc. III, da CF/88, c/c
art. 201, inc. V, do Estatuto da Criança e do Adolescente), ajuizou,
de forma escorreita, a pertinente ação civil pública
na defesa de interesses coletivos, porquanto o objeto da presente ação
foi único e determinado, isto é, ateve-se o pleito em exigir
do Recorrente o cumprimento de um ônus público por ele devido
à sua comunidade."
Portanto, não se
há falar, neste caso, em ilegitimidade ativa do Ministério
Público.
Rejeito os embargos de declaração.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM
OS EMBARGOS.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Número do processo:
1.0000.03.404357-0/000(1)
Relator: FRANCISCO
FIGUEIREDO
Relator do Acordão:
FRANCISCO FIGUEIREDO
Data do acordão:
14/04/2004
Data da publicação:
07/05/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA-
AUTORIDADE COATORA - GOVERNADOR DO ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Se
o ato impugnado é a suspensão da distribuição
de próteses pelo SUS, é de se reconhecer que tal ato não
contou com a participação do Governador de Estado, sendo
certo que a legitimidade passiva é do Secretário de Saúde
do Estado.
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 1.0000.03.404357-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S):
JANETE APARECIDA FERRAZ - AUT COATORA(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE
SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando
neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM EXTINGUIR
O PROCESSO.
Belo Horizonte, 14 de abril
de 2004.
DES. FRANCISCO FIGUEIREDO
- RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
VOTO
JANETE APARECIDA FERRAZ,
acometida por um CÂNCER, teve sua perna esquerda amputada, no ano
de 1999, tendo o Sistema Único de Saúde custeado a colocação
de uma prótese, a qual se desgastou com o tempo, razão pela
qual tentou conseguir sua substituição, junto ao mesmo órgão,
sem êxito. Por isso, impetrou o presente Mandado de Segurança,
na Comarca de Visconde do Rio Branco, contra ato imputado ao GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que teria suspendido o fornecimento do programa
de distribuição de próteses no Estado, pleiteando
o pagamento integral da colocação de nova prótese,
com base no art. 196 da CR/88 e art. 186 da Constituição
Estadual.
Diz a impetrante que, em
decorrência da falta que a prótese faz, vem apresentando sérios
problemas físicos, tais como fortes dores na região lombar,
dorsal e articulação escápulo-umeral, piorando muito
seu nível de vida, pois possui filhos menores que necessitam de
maiores cuidados.
Sustenta, ainda, que o custo
da colocação da prótese é de R$ 3.600,00 (três
mil e seiscentos reais), sendo que percebe, apenas, um salário mínimo
com os proventos de sua aposentadoria.
Às fls. 18/19 vieram
as informações do Estado, aduzindo que a competência
para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra Governador
de Estado seria da Corte Superior do Tribunal de Justiça , e não
da Comarca de Visconde do Rio Branco, nos termos do art. 18, alínea
"e", do RITJMG c/c o art. 106, inciso I, alínea "c", da Constituição
Estadual. Alegou, ainda, que o Governador de Estado é parte passiva
ilegítima, pois não tem competência para distribuir
prótese no âmbito do SUS, conforme preceitua o art. 90 da
Constituição do Estado.
A MMª. Juíza
reconheceu a incompetência do Juízo de 1ª instância,
às fls. 27/29, e determinou a remessa dos autos a esta Casa.
Pela Procuradoria-Geral
de Justiça, opinou a Dra. Fé Fraga França, em parecer
de fls. 36/39, pela concessão da segurança impetrada.
É o breve relatório.
Preliminarmente, no que
tange à ilegitimidade do Sr. Governador de Estado, para figurar
no pólo passivo da presente impetração, com razão
a autoridade apontada como coatora, pois competente seria o Secretário
de Saúde do Estado de Minas Gerais, como gestor do SUS, para a prática
do ato em questão.
Não houve participação
do Sr. Governador do Estado de Minas Gerais no ato que se diz ilegal. Conclui-se,
sem maior esforço, que não foi tal autoridade que ordenou
a prática do ato hostilizado, não havendo como a ele se imputar
a prática da ação dita lesiva ao direito da impetrante.
Nada justifica a permanência
do referido impetrado no pólo passivo da impetração,
tampouco se aplica à espécie a Teoria da Encampação
do Ato, uma vez que esta somente pode ser aceita na hipótese de
a autoridade impetrada, em suas informações, não alegar
a sua ilegitimidade e partir, diretamente, para o mérito, defendendo
a legalidade do ato, o que não ocorreu in casu.
Lado outro, se inexiste
ato do Governador que possa ter causado lesão ao direito da impetrante,
mantê-lo na impetração importaria em violar o princípio
do juiz natural, já que a competência para conhecer e julgar
o mandado de segurança é determinada pela autoridade coatora
e, sendo o ato praticado, na verdade, pelo Secretário de Estado,
não é esta Corte Superior, via de conseqüência,
competente para julgar este feito, mas, sim, um dos Grupos de Câmaras,
nos termos do art. 20, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Por tais razões,
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo,
sem julgamento do mérito.
Custas ex lege.
SÚMULA : EXTINGUIRAM.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
Número do processo:
1.0000.00.349174-3/000(1)
Relator: JARBAS LADEIRA
Relator do Acordão:
JARBAS LADEIRA
Data do acordão:
17/03/2004
Data da publicação:
06/04/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: Mandado de Segurança
- Impetrante portadora de CÂNCER de pâncreas com ocorrência
de metástase hepática - Recusa de fornecimento de medicamento
pela Secretaria Estadual de Saúde, a menos que a Impetrante continue
internada no hospital onde se encontra. Ilegalidade. O Sistema Único
de Saúde - SUS - assegura o tratamento da impetrante através
dos CACON's - Centros de Alta Complexidade em Oncologia ou Serviços
Isolados de quimoterapia. Assim, incabível condicionar a continuação
do tratamento médico e o fornecimento dos medicamentos necessários
à permanência da Impetrante em leito de hospital. Ordem concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 1.0000.00.349174-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S):
MARLENE FERREIRA MACEDO - AUT COATORA(S): SECRETÁRIO ESTADO SAÚDE
MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 3º
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 17 de março
de 2004.
DES. JARBAS LADEIRA - RelatorNOTAS
TAQUIGRÁFICAS
Marlene Ferreira Macedo
impetrou mandado de segurança contra o Senhor Secretário
de Saúde do Estado de Minas Gerais, ao argumento de que é
portadora de CÂNCER de pâncreas - insulinoma maligno com metástases
hepáticas, e que necessita do medicamento octreotide lar 20mg para
ser aplicado de 28 em 28 dias, que deve ser fornecido pela Secretaria de
Saúde Estadual, já que não possui recursos para arcar
com o tratamento em questão, e porque tal medicamento já
faz parte do rol dos medicamentos excepcionais (SME) fornecidos por aquele
órgão.
A Impetrante sustenta que
a Secretaria de Saúde indeferiu o pedido de fornecimento da medicação,
apesar de apresentar a documentação exigida.
Esclarece que, mesmo estando
de alta no Hospital das Clínicas, não podia ir para casa,
porque o Estado se recusa a fornecer o medicamento necessário para
sua sobrevivência.
A Autoridade Impetrada prestou
informações suscitando, primeiramente, a necessidade de inclusão
no pólo passivo do Secretário Municipal de Saúde.
No mérito, alegou que o medicamento é fornecido à
Impetrante através dos Cacon's - Centros de Alta Complexidade em
Oncologia ou Serviços Isolados de Quimioterapia - assegurados pelo
SUS. Aduziu que o fornecimento deste medicamento pelo Estado importaria
em duplo benefício à Impetrante.
Relatório completo
já se encontra nos autos.
Data venia, em primeiro
lugar, impede afastar a necessidade de inclusão no pólo passivo
do presente mandamus, o Secretário Municipal de Saúde. Considero
correta a indicação da autoridade coatora. Em decisões
anteriores já me pronunciei no sentido de que, estando o SUS - Sistema
Unico de Saúde -, alicerçado no princípio da co-gestão,
pela participação simultânea dos entes estatais dos
três níveis, o Estado é parte legítima para
integrar lides como a presente.
Ressalte-se que o artigo
71 da Lei nº 8.080/90 assegura o "princípio da universalidade
de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis".
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
O Estado dentro de sua competência é parte legítima
para sozinho integrar o feito.
Analisando o mérito
da questão, novamente deparo-me com a delicada questão da
assistência médica do Estado à população
em geral. Em casos semelhantes, tenho decidido que não se pode fazer
todo tipo de exigência ao Estado, quanto ao custeio de remédios
e tratamentos médicos caros e/ou complicados.
Certo é que a Constituição
Federal é taxativa ao garantir em seu art. 196, o acesso universal
aos serviços e ações para a promoção
da saúde. Vale a sua transcrção:
Art. 196 - A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Assim, resta claro o dever
do Estado em garantir a todos o acesso aos meios de preservação
da saúde, entretanto, temos que salientar que este mesmo Estado
não possui condições financeiras ou operacionais de
proporcionar a devida assistência.
Não deixo, no entanto,
de analisar atentamente as circunstâncias próprias de cada
caso proposto, pois muitas delas podem ensejar um posicionamento contrário
ao que normalmente adoto, como já efetivamente aconteceu algumas
vezes, em casos semelhantes ao que ora se examina.
A questão ora proposta,
por exemplo, é um desses casos.
Após examinar com
muita atenção as razões das partes, bem como a documentação
acostada aos autos, e sopesar os elementos intrínsecos ao caso que
se apresenta, verifiquei que, na hipótese, existem circunstâncias
que me fazem posicionar de forma a admitir a necessidade de o Poder Público
fornecer o medicamento de que necessita a Impetrante.
À leitura dos autos,
verifica-se que a impetrante está inserida em um programa do SUS
para tratamento de CÂNCER que se realiza através dos CACON's
- Centros de Alta Complexidade em Oncologia ou Serviços Isolados
de Quimioterapia. Através deste programa, não nega a Autoridade
Impetrada que a Impetrante tem direito a receber o medicamento de que se
trata. Apenas informa que o tratamento deve ser fornecido pelo CACON em
Belo Horizonte.
Segundo as informações
prestadas, os CACON's devem prestar os cuidados necessários ao paciente,
inclusive o fornecimento dos medicamentos prescritos. Assim, apenas do
medicamento pleiteado estar inserido na lista dos excepcionais a serem
fornecidos pela Secretaria do Estado de Saúde de Minas Gerais, a
Impetrante se encontra impedida de obter o mesmo, caso deixe o leito de
hospital em que se encontra.
Ora, a situação
é contraditória: a Impetrante recebe o tratamento e os medicamentos
de que necessita, mas está impedida de deixar o hospital, apesar
da alta médica, sob pena de suspensão do tratamento com o
medicamento necessário. Tal situação vai contra os
princípios administrativos mais comezinhos, visto que é muito
fácil concluir que o interesse público maior é que
a Impetrante possa receber o medicamento sem a necessidade de continuar
ocupando um leito hospitalar.
Assim, a segurança
deve ser concedida, até mesmo para que seja corrigida uma situação
anômala e até certo ponto absurda, permitindo com que a Impetrante
receba o medicamento sem que precise ficar internada no estabelecimento
de saúde, condição imposta até o momento pelo
Poder Público.
Desta forma e por tais motivos,
concedo a segurança pleiteada.
Sem custas ou honorários.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES
F. ESTEVES:
Sr. Presidente.
Tive acesso aos autos como
Revisor, a matéria, ao que me parece, já é conhecida
neste Grupo de Câmaras e o meu entendimento tem a mesma conclusão
alcançada pelo eminente Relator em seu voto, que acompanho para
também conceder a segurança.
Como consta dos autos, a
impetrante é portadora de CÂNCER e está inserida em
um programa do SUS para o tratamento.
Sendo assim, voto no mesmo
sentido e concedo a segurança.
SÚMULA : CONCEDERAM
A SEGURANÇA À UNANIMIDADE.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Número do processo:
1.0000.00.344126-8/000(1)
Relator: LAMBERTO
SANT'ANNA
Relator do Acordão:
LAMBERTO SANT'ANNA
Data do acordão:
04/02/2004
Data da publicação:
03/03/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA
- FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - O fornecimento de medicação
é direito dos cidadãos e dever do Estado, preconizado no
art. 196 da Carta Constitucional.
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 1.0000.00.344126-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S):
EPAMINONDAS MAGALHÃES - AUT COATORA(S): SECRETÁRIO DE ESTADO
DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 2º
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, EM CONCEDER A ORDEM.
Belo Horizonte, 04 de fevereiro
de 2004.
DES. LAMBERTO SANT'ANNA
- RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA:
VOTO
Epaminondas Magalhães
impetra mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário
da Saúde do Estado de Minas Gerais, visando o fornecimento de 48
frascos de Peginterferon alfa 2a, para o tratamento de Hepatite, que é
o impetrante portador crônico, vírus de etiologia C.
Inconformado, sustenta em
síntese: a) o uso de 48 frascos de Peginterferon alfa 2a foi determinado
por médicos, como a única medicação capaz de
prevenir o CÂNCER de fígado, bem como a evolução
dos problemas hepáticos do requerente; b) o direito à saúde
e à vida é garantido pelo art. 5º e 6º, da Constituição
da República; c) a responsabilidade pelo fornecimento da medicação
é do Estado, nos termos da Lei 8.080/90.
A autoridade coatora prestou
informações (f.36/42), alegando que a negativa do fornecimento
da medicação requerida pelo impetrante foi legal, pois seguiu
os critérios do Ministério da Saúde.
Aduz, ainda, que o impetrante
se enquadra nos critérios de exclusão para o tratamento com
a medicação postulada (¿Interferon'), conforme a Portaria
do Ministério da Saúde - SAS/MS 863, não possuindo
o requerente direito líquido e certo para impetrar o presente ¿mandamus'.
Por fim, ressalta a necessidade
de respeitar os mencionados critérios estabelecidos pelo Ministério
da Saúde, sob risco de comprometimento dos recursos estaduais destinados
à saúde.
Inicialmente ressalto que
o texto constitucional consagrou o direito à vida e à saúde,
razão pela qual as normas infraconstitucionais, portarias ou qualquer
tipo de regulamento emanado pelos órgãos ligados ao Ministério
da Saúde devem observar os dispositivos da Carta Magna, para que
sejam preservados os direitos dos cidadãos.
Neste contexto é
que analiso o presente mandamus, em que o impetrante, portador de cirrose
hepática causada pelo vírus C, necessita da medicação
Peginterferon alfa 2a (¿Interferon'), conforme o detalhado relatório
médico de f. 13/17.
Contudo, a Coordenadoria
de Medicamentos Excepcionais da Secretaria de Saúde de Minas Gerais
não forneceu a medicação para o requerente, porque,
pautando-se pelos critérios estabelecidos pela referida coordenadoria,
a utilização de outra medicação feita pelo
impetrante, impossibilitava o fornecimento do remédio pretendido.
Concessa venia, os critérios
para o fornecimento de medicação estabelecidos pelo Ministério
da Saúde devem-se nortear pelo princípio da razoabilidade,
não podendo superar prescrição médica que,
devidamente motivada (relatório médico), determine diversamente
dos aludidos critérios.
A medicina como ciência
biológica, diferentemente da ciência exata, não possui
soluções previamente estabelecidas para cada situação,
não há como estabelecer hipóteses de doenças,
tratamentos e medicação respectiva, pois o corpo humano está
sujeito a evoluções diferentes, sendo cediço que pessoas
possuem reações diversas ainda que sejam tratadas da mesma
enfermidade com drogas idênticas.
Efetivamente, os critérios
utilizados pela Secretária de Saúde não me parecem
legais, pois estão a violar o preceituado na Carta Magna que garante
a saúde como direito de todos e dever do Estado.
A negativa do fornecimento
da medicação, contrariando relatório médico
motivando a necessidade de sua utilização, caracteriza flagrante
violação ao direito líquido e certo do impetrante
e, nos termos do art. 196 da Carta Magna, contraria o princípio
constitucional do direito à proteção da saúde.
Outrossim, a saúde
não é norma constitucional programática vinculada
aos critérios fixados pela Coordenadoria de Medicamentos Excepcionais,
não podendo ser limitada ao ponto de restringir o fornecimento de
remédios tão-somente para evitar o comprometimento do orçamento
público.
Destarte, presente todas
as condições e todos os requisitos para a ação
mandamental, sobretudo, porque o periculum in mora, evidenciado no relatório
de f. 13/15, informa-se na urgência do início do tratamento
com o remédio pretendido, para evitar complicações
hepáticas ao impetrante.
Com tais considerações,
presente o direito líquido e certo do impetrante, confirmo a liminar,
e concedo a segurança pretendida.
Sem custas.
SÚMULA : CONCEDERAM
A ORDEM.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
Número do processo:
1.0145.02.029705-0/001(1)
Relator: NEPOMUCENO
SILVA
Relator do Acordão:
NEPOMUCENO SILVA
Data do acordão:
09/12/2003
Data da publicação:
06/02/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA
- PACIENTE EM IMINENTE RISCO DE VIDA - NECESSIDADE PREMENTE INTERNAÇÃO
EM UTI - DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO
À VIDA - DEVER CONSTITUCIONAL, CONJUNTO E SOLIDÁRIO, DE TODOS
OS ENTES. Assegura-se ao doente em iminente risco de vida o direito constitucional
ao tratamento médico-hospitalar, mediante sua internação
em hospital conveniado e/ou privado, às expensas do SUS. A todos
os cidadãos é garantido o direito à saúde -
direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo
dever do Estado, com atuação conjunta e solidária
das esferas institucionais da organização federativa, efetivar
políticas socioeconômicas para sua promoção,
proteção e recuperação. A proteção
à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade
e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários
do Estado. Inteligência da CF, arts. 5º, caput, 6º, e 196.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME
NECESSÁRIO Nº 1.0145.02.029705-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA
- APELANTE(S): REMETENTE: JD V FAZ COMARCA JUIZ FORA, MUNICÍPIO
JUIZ FORA - APELADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS DE REZENDE - RELATOR: EXMO.
SR. DES. NEPOMUCENO SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em
Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES, NO REEXAME NECESSÁRIO,
CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 09 de dezembro
de 2003.
DES. NEPOMUCENO SILVA -
RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
VOTO
Presentes os requisitos
de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso
voluntário.
Trata-se de reexame necessário
e de recurso voluntário interposto pelo MUNICÍPIO DE JUIZ
DE FORA, em face da sentença de f. 35-39, proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias, nos autos de
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIO CARLOS DE REZENDE
contra ato do Diretor de Saúde daquele Município, tendo sido
concedida a segurança.
Corporifica-se a insurgência
do apelante, Município de Juiz de Fora, nas razões recursais
de f. 42-55, argumentando, em síntese:
1 - Preliminarmente: litisconsórcio
passivo necessário, incompetência absoluta do juízo
e carência de ação;
2 - No mérito: que
não existiu ato ou omissão abusivos; que a alegada omissão
do poder público em fornecer vaga hospitalar não configura
uma omissão ilegal ou abusiva; que quanto à repartição
em matéria legislativa, a competência, no que diz respeito
à saúde, é privativa da União, pois está
contida no âmbito da seguridade social; que a carência de vagas
na rede pública hospitalar é decorrência da sistemática
implementada em nível nacional com a criação do SUS
e sua legislação regulamentadora; que o administrador visa
manter-se dentro dos limites da legalidade e impessoalidade administrativa,
não podendo atuar com vistas a beneficiar determinadas pessoas;
ad argumentandum, "que seja determinado que o pagamento ao hospital privado
- qual seja a hipótese - seja efetuado com base na tabela SUS em
consagração ao princípio da prevalência do interesse
público".
O recurso não foi
contra-arrazoado, conforme certidão de f. 58.
Comparece a douta Procuradoria-Geral
de Justiça, através do parecer de (f.66/74), opinando pela
confirmação da sentença, em reexame necessário,
prejudicado o recurso voluntário.
1 - DAS PRELIMINARES
1.1 - Litisconsórcio
passivo necessário
Alega o apelante que é
inafastável a necessidade de integrar a lide os gestores estadual
e federal do SUS, nas figuras do Secretário Estadual de Saúde
e do Ministro da Saúde.
Não se vislumbra
na espécie o alegado litisconsórcio passivo necessário,
pois a autoridade coatora detém legitimidade para enfrentar a pretensão,
hábil, portanto, a figurar no pólo passivo do mandamus como
parte, em sentido processual.
O Município de Juiz
de Fora integra a hierarquia do Sistema Único de Saúde em
gestão plena, competindo-lhe coordenar, executar e fiscalizar os
serviços de saúde.
Independentemente da esfera
institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente,
dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito
à saúde (CF, art. 196).
O ilustre Promotor de Justiça
bem soube deslindar a prefacial, asseverando no parecer de f. 27-33, verbis:
A saúde em Juiz de
Fora encontra-se plenamente municipalizada, incumbindo-se ao seu gestor,
à luz, em especial, das determinações traçadas
pela NOB-SUS 01/96, editada pela Portaria n. 2.203, de 06.11.96, administrar
todo o sistema local, competindo-lhe, assim, dentre tantas outras atribuições,
autorizar internações hospitalares.
Rejeito, d.v., a preliminar.
1.2 - Incompetência
absoluta do juízo
Afastado o alegado litisconsórcio
passivo necessário, segue, na mesma esteira, a prefacial sob comento.
O eventual acolhimento daquela
preliminar é que ensejaria a incompetência da Justiça
Estadual, pois a União integraria a lide.
Destarte, rejeitada a preliminar
atinente ao hipotético litisconsórcio passivo necessário,
esta perde o seu próprio objeto.
Rejeito, d.v., a preliminar.
1.3 - Carência de
ação
1.3.1 - por ilegitimidade
da parte
O titular do direito (impetrante)
dirigiu o pedido contra a autoridade coatora que detém competência
para corrigir a ilegalidade, porque "coator é a autoridade superior
que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução
ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências",
como preleciona Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 17.
ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 45).
Infirma-se esta preliminar,
máxime depois de afastadas as demais, posto que o impetrado tem
o poder-dever de providenciar a imediata internação da paciente,
em hospital conveniado e/ou privado, às expensas do SUS, medida
que visa preservar a vida daquela que se encontra vítima de grave
enfermidade.
Rejeito, d.v., a preliminar.
1.3.2 - por impossibilidade
jurídica do pedido
A esposa do impetrante,
acometida de grave doença (CÂNCER), necessitava urgentemente
de internação hospitalar em UTI (Unidade de Terapia Intensiva),
posto que se encontrava em iminente risco de vida, conforme declaração
médica.
O direito invocado, inegavelmente,
é amparável pelo writ impetrado, vez que o fato que traduz
direito líquido e certo - direito à saúde, indissociável
do direito à vida - é comprovado de plano.
Ademais, não se deve
impregnar a análise da suposta ausência de condição
da ação com conteúdo meritório, pois a possibilidade
jurídica, sob essa ótica, exige apenas que o ordenamento
jurídico contemple abstrata e idealmente providência clamada.
Com a costumeira maestria,
ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil,
23. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. I, p. 53), verbis:
Esse requisito, de tal sorte,
consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz
fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida
pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim,
abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico.
Rejeito, d.v., a preliminar.
1.3.3 - por ausência
de interesse processual
Prefere-se a expressão
"interesse processual" à vetusta adotada pelo CPC de 1939 ("interesse
de agir").
A alegada preliminar apresenta-se
completamente desatrelada da realidade fático-jurídica, posto
que a esposa do impetrante, correndo iminente risco de vida (CÂNCER),
necessitava urgentemente de internação em UTI.
Como, então, não
vislumbrar na espécie o interesse processual?
Basta, a tanto, absorver
o ensinamento de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery
(Código de Processo Civil Comentado: e legislação
extravagante, 7. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629, art. 267: nota
13, em parte), verbis:
Existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar
a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe
alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse
processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente
violado.
A pretensão tem palco
que transcende uma singela "utilidade prática", vez que se refere,
repito, ao direito à saúde, que é indissociável
do direito à vida.
Em verdade, o impetrado
questiona é a prejudicialidade superveniente, oriunda de suposta
perda do objeto, face à satisfação da pretensão,
através do cumprimento da liminar deferida.
Ainda que em tese possa-se
vislumbrar o caráter satisfativo decorrente do deferimento e cumprimento
da liminar, e conseqüente perda do objeto, não vejo, nos autos,
prova inequívoca de que tenha sido alcançada a pretensão
posta no writ.
Consta dos autos somente
a notificação da autoridade coatora, conforme certidão
de f. 12, razão por que o mérito, ainda que por cautela,
deve ser apreciado.
Este egrégio Sodalício,
enfocando essa questão, enfrentou e decidiu o mérito, porque
"a ausência do interesse de agir, por perda de objeto, não
veio plenamente demonstrado de forma inequívoca de ter sido alcançado
o fim almejado pelo writ"(1ª Câmara Cível, Apelação
Cível n. 1.0000.00.348141-3/001, j. 2/9/2003, pub. 12/9/2003, dec.
unân., rel. Des. Orlando Carvalho), passando a decidir o meritum
causae. Também o faço.
Aliás, se houve perda
do objeto, por que o impetrado recorreu? Faltaria-lhe interesse recursal,
requisito intrínseco de admissibilidade do apelo. Porém,
ele o fez, mesmo sendo a espécie sujeita ao reexame necessário.
Rejeito, d.v., a preliminar.
2 - O MÉRITO
A saúde é
direito social e dever do Estado, cabendo-lhe políticas sociais
e econômicas para sua promoção, proteção
e recuperação (CF, arts. 6º e 196).
O Supremo Tribunal Federal,
guardião e intérprete mor da Constituição,
assim decidiu, verbis:
- O direito à saúde
representa conseqüência constitucional indissociável
do direito à vida. O direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada
à generalidade das pessoas pela própria Constituição
da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável,
o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos,
inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal
e igualitário à assistência farmacêutica e médico-
hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população,
sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em
grave comportamento inconstitucional.
- A interpretação
da norma programática não pode transformá-la em promessa
constitucional inconseqüente. O caráter programático
da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários
todos os entes políticos que compõem, no plano institucional,
a organização federativa do Estado brasileiro - não
pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena
de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas
pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento
de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental
do Estado. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 271286/RS,
2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 12/9/2000, DJ 24/11/2000, ementa
parcial).
Compete, pois, ao Poder
Público, com participação conjunta e solidária
de todas as suas esferas, garantir o direito à saúde, que
é indissociável do direito à vida, prerrogativa constitucional
com caráter de direito fundamental, que não pode ser preterido
por questões burocráticas, políticas, econômicas
ou financeiras.
Extrai-se do acórdão
acima referenciado (TJMG, 1ª Câm. Cível, Ap. Cível
n. 1.0000.00.348141-3/001, j. 2/9/2003, pub. 12/9/2003, dec. unân.,
rel. Des. Orlando Carvalho), que decidiu caso idêntico ao posto sob
comento, também em mandado de segurança impetrado contra
esta mesma autoridade, verbis:
MERITORIAMENTE, a assistência
à saúde é preceito constitucional, resultando direito
de todos e dever do Estado, cuja inadimplência embasa o recurso ao
mandado de segurança. No caso em apreço, o Impetrante necessitava
de internamento para seu irmão paciente, em hospital, não
tendo conseguido vaga em hospitais conveniados ao SUS, consoante o atestado
médico de fls. 5, "com risco de vida" iminente, cabendo a responsabilidade
de prestar a assistência reclamada ao apontado coator, que gerencia
os recursos destinados à saúde municipal de Juiz de Fora.
Assegura-se ao doente em
iminente risco de vida o direito constitucional ao tratamento médico-hospitalar,
mediante sua internação em hospital conveniado e/ou privado,
às expensas do SUS.
A todos os cidadãos
é garantido o direito à saúde - direito fundamental
indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado,
com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais
da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas
para sua promoção, proteção e recuperação.
A proteção à saúde, que implica na garantia
de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento,
integra os objetivos prioritários do Estado. Inteligência
dos artigos 5º, caput, 6º, e 196, da Constituição
Federal.
Ante tais expendimentos,
reiterando vênia, em reexame necessário, rejeito as preliminares
e confirmo a hostilizada sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos, prejudicado o recurso voluntário.
Custas, ex lege.
É como voto.
O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. CÉLIO
CÉSAR PADUANI:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM
PRELIMINARES, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Número do processo:
1.0000.00.304692-7/000(1)
Relator: SCHALCHER
VENTURA
Relator do Acordão:
SCHALCHER VENTURA
Data do acordão:
11/12/2003
Data da publicação:
06/02/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PORTADORES DE ADENOCARCINOMA PRÓSTÁTICO. SAÚDE. DIREITO
CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 1.0000.00.304692-7/000 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI
- APELANTE(S): 1º) JD DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEÓFILO
OTONI, 2º) MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI - APELADO(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ DA 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI - RELATOR: EXMO. SR.
DES. SCHALCHER VENTURA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em
Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME
NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 11 de dezembro
de 2003.
DES. SCHALCHER VENTURA -
RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
Trata-se de ação
civil pública c/c pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Ministério
Público, a fim de que o Município de Teófilo Otoni
seja compelido a fornecer gratuitamente ao paciente Arthur Sant'ana Barreiros
e aos demais portadores de adenocarcinoma prostático, carentes,
todos os medicamentos necessários ao tratamento da malfadada doença.
Liminar indeferida às
fls. 63/67. Foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento,
concedendo-se a tutela antecipada.
A sentença julgou
procedente o pedido inserto na peça vestibular.
Inconformado, o Município
interpôs o presente recurso de apelação, pela reforma
da sentença, alegando que os medicamentos requeridos pelo apelado
não constam na relação fornecida pelo SUS e, outrossim,
que competentes para o fornecimento de tais remédios são
os hospitais especializados em oncologia, inexistentes na cidade de Teófilo
Otoni.
Contra-razões, pela
manutenção da sentença, sustentando, em apertada síntese,
que a saúde é um direito constitucional e que o apelante
tem recebido diretamente do governo federal, verba suplementar mensal,
creditada no Fundo Municipal de Saúde, a fim de ajudar o Município
de Teófilo Otoni a prestar assistência à saúde
adequada aos seus munícipes, cuja grande maioria depende do SUS
para sobreviver, razão pela qual os medicamentos solicitados têm
de estar sempre, a qualquer instante, à disposição
dos deficientes carentes.
A d. Procuradoria-Geral
de Justiça manifesta-se pela confirmação da sentença,
em reexame necessário.
É relatório.
Conheço da remessa
necessária.
Há que ser confirmada
a sentença.
O art. 196 da CF/88 assegura
que a saúde é direito de todos e "dever do Estado", a quem
compete propiciar o acesso das pessoas necessitadas às ações
e serviços que a promovam.
A par disso, a Lei Federal
8.080/90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços
de saúde em todos os níveis.
Sobre esse aspecto, vale
transcrever trecho do voto proferido pelo Min. Celso de Melo , no julgamento
do AgRG no RE 271.286-8-RS:
"O direito à saúde,
além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas
as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável
do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema
da saúde da população, sob pena de incidir, ainda
que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional."
(RT 788/368).
As declarações
médicas acostadas aos autos comprovam que os portadores de adenocarcinoma
prostático, para manter a malfadada doença sob controle ou,
ao menos, com progressão mais lenta, necessitam ingerir, diária
e periodicamente, por tempo indeterminado, um coquetel de medicamentos,
de altíssimo custo, restando claro, outrossim, que a interrupção
do tratamento pode levar ao agravamento da doença e, por consequinte,
ao óbito.
Na hipótese, o Ministério
Público, imbuído do dever constitucional de defender os interesses
meta-individuais, pretende, através da presente ação
civil pública, garantir aos portadores carentes de CÂNCER
de próstata, o acesso gratuito a exames e fornecimento de medicamentos
indispensáveis ao tratamento dessa terrível infermidade,
o que não pode ser negado pelo Município, seja qual for o
pretexto.
Com estas razões,
confirmo a sentença no reexame necessário, restando prejudicado
o apelo voluntário.
Custas, "ex lege".
O SR. DES. LUCAS SÁVIO
V. GOMES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : EM REEXAME
NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
Número do processo:
1.0000.00.320086-2/000(1)
Relator: KILDARE CARVALHO
Relator do Acordão:
KILDARE CARVALHO
Data do acordão:
03/09/2003
Data da publicação:
17/09/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA
- ATO JUDICIAL - LIMINAR - NATUREZA - DIREITO À SAÚDE - MOLÉSTIA
GRAVE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO. A liminar em mandado
de segurança não é concedida como antecipação
dos efeitos da decisão final, e, por isso mesmo, não importa
prejulgamento, mas apenas susta provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática
exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão
da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência
da situação da recorrente: a busca para garantia do maior
de todos os bens, que é a própria vida. Rejeitada preliminar
concede- se a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 1.0000.00.320086-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S):
MARÍLIA ANÍCIO DE GODOY - COATOR(A)(S): SECRETÁRIO
ESTADO SAÚDE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 2º
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONCEDER A ORDEM.
Belo Horizonte, 03 de setembro
de 2003.
DES. KILDARE CARVALHO -
RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
Trata-se de mandado de segurança
impetrando por MARÍLIA ANÍCIO DE GODOY, contra ato do SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, que lhe negou o fornecimento
do medicamento TALIDOMIDA, necessário ao tratamento de doença
grave.
Sustenta a impetrante ser
portadora de CÂNCER, angiossarcoma hepática e peritonial,
de caráter vascular, doença degenerativa das células
de tecidos moles, motivo que a levou a uma intervenção cirúrgica
que lhe retirou 70% (setenta) por cento do fígado, e a se submeter
a tratamento médico que inclui a ingestão do medicamento
denominado Talidomida, conforme receituário acostado às fls.
12-TJ. Aduz que tal remédio teve a sua produção e
distribuição restringida pela Portaria nº 354/97 do
Ministério da Saúde. Porém pugna pela aplicação
do princípio da razoabilidade, ao caso em comento, considerando-se
que os efeitos colaterais da Talidomida não atingem a requerente
que possui 69 anos de idade, encontrando-se incapacitada de gerar filhos
e acometida de uma doença grave.
Em suas informações,
alega a autoridade coatora que o fornecimento do medicamento TALIDOMIDA
é regulado pelo Ministério da Saúde através
da Portaria nº 354/1997, segundo a qual a prescrição
e dispensação de tal medicamento obedece a critérios
rígidos, razão por que só pode ser fornecida nos casos
prescritos no artigo 5º da mencionada portaria, nos quais a impetrante
não se enquadra.
A Procuradoria de Justiça,
em sua manifestação, opinou em preliminar pela extinção
do feito, em razão do integral cumprimento da liminar.
Imperioso, antes de decidir
a preliminar, que se examine a natureza jurídica das liminares em
mandado de segurança.
A questão assim posta
nos autos está em saber se, uma vez cumprida a liminar, que se qualifica
como satisfativa, a segurança perde o objeto, ou se, ao contrário,
há de ser julgado o mandamus, em sede de mérito.
A despeito da polêmica
em torno da matéria, em que autores há que sustentam tratar
de uma medida cautelar, como Celso Agrícola Barbi, Othon Sidou,
Alcides Mendonça Lima, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Milton
Flaks, e outros que não vêem nessa medida natureza cautelar,
como Lopes da Costa, Hamilton de Moraes e Barros e Humberto Theodoro Júnior,
a realidade é que o juiz, ao conceder a liminar em mandado de segurança,
não emite qualquer juízo de libação. Concede-a
apenas para garantir possível direito do impetrante.
Ora, se na medida cautelar
garante-se o processo principal, na liminar a garantia é única
e exclusivamente do direito do impetrante.
Assim, diversa da liminar,
é a atuação do magistrado por ocasião da elaboração
da sentença, que é ato de cognição completa.
É que, o juiz que defere a liminar não é ainda senhor
dos fatos, por não dispor, em toda sua extensão, dos elementos
que o habilitariam à sentença de mérito.
Ao conceder a liminar em
mandado de segurança o Julgador não emite qualquer juízo
de libação.
Com efeito, a prestação
jurisdicional completa mediante sentença de mérito, posto
que a liminar, pela sua precariedade não apanha o ato em toda sua
integralidade. Por isso, uma vez cumprida liminar, a segurança não
perde seu objeto.
À propósito
esclarece José Frederico Marques: "...o juiz, ao conceder a liminar,
pratica tão-somente ato jurisdicional de congnição
incompleta, proferido segundo o estado da causa" (Instituições
de Direito Processual Civil, 2ª ed.: Forense, vol. 4, p. 210).
Ademais, nas palavras de
Celso Ribeiro Bastos:
"...a liminar não
envolve prejulgamento do mérito. É uma decisão autônoma,
no sentido de que não vincula o juiz a mantê-la, posto que
é precária, nem a permitir que ela influa na formulação
do seu juízo por ocasião da sentença, que deverá
ser prolatada com a mesma liberdade, tanto no caso de concessão
quanto no de denegação da liminar." (Do Mandado de Segurança:
Saraiva, 1978, p. 24/25).
É que, ao decidir
a segurança o juiz irá, com o pleno conhecimento da causa,
e não apenas num vislumbre prévio, restabelecer a estabilidade
da situação jurídica de maneira definitiva, restaurando
a segurança do direito em espécie. Ora, a liminar, por si
só, não confere esta segurança pelo fato de ser precária
e instável, o que levaria, se não julgado o mérito,
à permanência da instabilidade e da insegurança que
se quer desfazer.
Enfim, considerando que
a concessão liminar não antecipa a satisfação
de um direito cuja existência sequer pode ser garantida, pelo Judiciário,
quando daquele ato provisório, é que necessária a
proteção específica do direito em disputa, o que somente
poderá ocorrer ao final do processo, pena de negativa de prestação
jurisdicional, com violação do art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição da República.
Nesta linha de raciocínio,
rejeito a preliminar.
À luz de tais considerações,
passo ao exame do mérito da questão, para concedê-la.
Com efeito, cuida o caso
em estudo, de direito subjetivo à saúde, o qual se vê
elencado, na Carta Política de 1988, como dever do Estado, sendo
certo que as ações e serviços públicos nesta
área têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo.
Assim, o certo é
que o SUS está organizado descentralizadamente, estabelecendo o
legislador ordinário um conjunto de atribuições a
serem exercidas em cada nível de gestão, cabendo ao Estado,
no âmbito do sistema único de saúde, "gerir o fundo
especial de reserva de medicamentos essenciais" (art. 190, XI da CE).
Destarte, sendo a saúde
um direito de todos, é dever do Estado prestá-la de maneira
adequada, não se podendo permitir uma situação em
que um cidadão, como o caso da impetrante, portadora de doença
grave, não receba o tratamento compatível.
A alegada necessidade de
indicação da doença da requerente na lista do artigo
5º da Portaria nº 354/97 não constitui óbice ao
fornecimento do medicamento solicitado, uma vez que, o Estado possui tal
medicamento para distribuição e que a vida é o bem
supremo e maior do ser humano, fonte da energia que move o universo, e
está a frente de todos os demais bens jurídicos.
Ademais, muito embora o
medicamento tenha sido negado à impetrante sob o fundamento de não
estar o CÂNCER arrolado pela portaria que regula a sua distribuição,
o próprio impetrado afirmou, às fls. 53 que: "A Resolução
da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
de nº 34/2000, possibilitou a utilização da Talidomida
também no tratamento de mieloma múltiplo refratário
a quimioterapia", que é um tipo de CÂNCER, ensejando a conclusão
de que o medicamento pode ser utilizado no tratamento da requerente.
Tenho, portanto, que a necessidade
e a gravidade da doença da impetrante não podem ficar ao
alvedrio de burocracias. Nesse sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL. RECURSO
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA
- ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À
VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS.
6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA
DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
1 - A existência,
a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está
na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem.
A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática
exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão
da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência
da situação da recorrente: a busca para garantia do maior
de todos os bens, que é a própria vida.
2 - É dever do Estado
assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à
saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição
da República nos artigos 6º e 196.
3 - Diante da negativa/omissão
do Estado em prestar atendimento à população carente,
que não possui meios para a compra de medicamentos necessários
à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo
no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar
o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José
Delgado, DJ 26/06/2000) (omissis)(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA nº 11183/PR, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. JOSÉ
DELGADO j. 22.08.2000, Publ. DJU 04.09.2000 p. 00121).
Diante do exposto, concedo
a segurança pleiteada.
Custas "ex lege".
SÚMULA : REJEITARAM
PRELIMINAR E CONCEDERAM A ORDEM.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
Número do processo:
1.0000.00.339854-2/000(1)
Relator: DORIVAL GUIMARÃES
PEREIRA
Relator do Acordão:
DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
Data do acordão:
20/08/2003
Data da publicação:
05/09/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: CONSTITUCIONAL -
MANDADO DE SEGURANÇA - TRATAMENTO DE SAÚDE - PERIGO DE VIDA
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 196 E SEGS., DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
É de se conceder a ordem pleiteada, via ‘mandamus', para realização
de tratamento, por iminente perigo de vida, custeado pelo SUS, presente
o direito líquido e certo da Impetrante.
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 1.0000.00.339854-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S):
NAIR DA SILVA DE PAULA - AUT COATORA: SECRETÁRIO ESTADO SAÚDE
MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 3º
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 20 de agosto
de 2003.
DES. DORIVAL GUIMARÃES
PEREIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES
PEREIRA:
VOTO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA,
com pedido de liminar, impetrado por NAIR DA SILVA DE PAULA, contra o SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, requerendo o custeio do tratamento
descrito nos receituários médicos de quimioterapia e radioterapia,
contínua e ininterruptamente, por ser portadora de CÂNCER
de mama, tendo sido constatada metástase secundária no terço
proximal do úmero direito e articulação de ombro direito
e hiperconcentração do traçador vertebral de T10,
conforme exame realizado de cintilografia óssea, tudo consoante
as argumentações desenvolvidas na inicial de fls. 02/07-TJ.
Concedida a liminar pleiteada
(despacho de fls. 33/34-TJ), para determinar a realização
do tratamento requerido na inicial, por não ter dúvida de
que se trata de demanda urgente, sendo iminente o risco de vida para a
Impetrante, hospedando os autos informações da digna Autoridade
apontada como Coatora (fls. 42/53- TJ), argüindo preliminares de ilegitimidade
passiva "ad causam", litisconsórcio necessário com o Município,
por ter havido determinação constitucional da execução,
por ele, dos serviços de atendimento à saúde e indeferimento
da inicial, por ausência de documentos imprescindíveis ao
feito e, no mérito, sustenta que a Impetrante não se encontra
desamparada, além de não estar compelido o Poder Público
ao fornecimento indiscriminado de medicamentos e autorização
de realização de tratamentos e exames especiais.
Parecer da douta Procuradoria-Geral
de Justiça (fls. 57/62-TJ), da lavra da ilustre Procuradora SELMA
MARIA RIBEIRO ARAÚJO, opinando no sentido da concessão da
segurança requerida.
Relatados, passo a decidir.
Relativamente à preliminar
de ilegitimidade passiva "ad causam", propugnada pela Autoridade dita Coatora,
observo que a matéria não se encontra sedimentada e pacificada
no âmbito dessa eg. Corte de Justiça, haja vista os diversos
julgados, com concessão de liminares, desta mesma natureza, em que
o Secretário de Estado da Saúde figura como Impetrado, tais
como os Mandados de Segurança nº 244.860-3, da relatoria do
eminente Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI, nº 250.351-4, Rel.
Des. KILDARE CARVALHO e nº 250.391-0, Rel. Des. BADY CURI, apenas
para citar alguns.
Tendo em vista o fato de
que não se cogita dos autos de direito patrimonial e, portanto,
disponível, mas, sim, o direito impostergável à VIDA
e, portanto, indisponível, como materialização da
preservação do valor maior do ser humano, entendo por bem
postergar, a um segundo momento, a convicção de que a responsabilidade
de garantir o tratamento a que faz "jus" a Impetrante é, de fato,
única e exclusiva do Município, até que seja pacífico
entendimento deste Sodalício.
Daí por que, por
ora, é o Impetrado o único legítimo a figurar no pólo
passivo da presente demanda, sem que se possa falar em litisconsórcio
necessário com o Município.
A prefacial de ausência
de documentos imprescindíveis ao feito, por não ter a Impetrante
demonstrado a prática de ato ilegal por parte do Impetrado, também
não merece prevalecer, pois, como se sabe, na maioria desses casos
em que o Poder Público recusa-se a custear tratamento de saúde,
não há nenhuma documentação escrita, mas apenas
e tão-somente a recusa verbal em fazê-lo, bastante para a
impetração a demonstração da necessidade do
tratamento, mediante laudo médico, com risco de vida.
Rejeito, portanto, as preliminares
argüidas.
"Circa meritum causae",
as Ações de proteção e de assistência
à saúde, enquanto direito público subjetivo e dever
do Estado, estão previstas na Carta Magna, que contempla o Sistema
Único de Saúde como meio para assegurar a sua efetiva prestação
a qualquer pessoa e à comunidade, nos termos do art. 196, e segs.,
da Constituição Federal, "in verbis".
"Art. 196. A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
A propósito, é
do escólio de JOSÉ AFONSO DA SILVA, a seguinte lição:
"O sistema único
de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de
ações e serviços de saúde, constitui o meio
pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação
jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa
e a comunidade, já que o direito à promoção
e à proteção da saúde é também
um direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações
e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se
pelos princípios da descentralização, com prioridade
para as atividades preventivas, e da participação da comunidade,
que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado,
e de direito social coletivo, de outro" ("in" "Curso de Direito Constitucional
Positivo", Malheiros Editores, 16ª ed., 1999, p. 805).
Desta forma, é inquestionável
que a pretensão da Impetrante de submeter-se a tratamento, face
à presença de situação clara de risco de vida,
em razão de comprovada metástase, está a merecer realmente
o amparo do Judiciário, não se justificando a negativa da
Autoridade de saúde estadual.
Ora, a prova colacionada
aos autos, mostra-se, de forma induvidosa, o direito líquido e certo
da Impetrante a ser garantido via do presente "mandamus".
Com efeito, conforme laudo
expedido pela CMDC - Medicina Nuclear, a conclusão é "estudo
de cintilografia evidenciando aumento de atividade osteogênica nas
áreas descritas, compatíveis com comprometimento metastático
secundário à doença de base" ("litteris", fls. 26-TJ).
Ressalte-se que, neste eg.
Tribunal de Justiça são os seguintes julgados em que se proclama
pelo direito de a parte realizar cirurgia subsidiada pelo Sistema Único
de Saúde, como se constata dos arestos adiante trazidos à
colação:
"SAÚDE PÚBLICA
- OBRIGAÇÃO DO ESTADO" (5ª CC, Apelação
Cível nº 196.405-5, Rel. Des. ALUÍZIO QUINTÃO,
j. 5.4.01, "DJ" 12.6.01).
"AÇÃO MANDAMENTAL
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - Exsurgindo
dos autos o direito líquido e certo da impetrante de submeter-se
a procedimento médico viabilizado pelo SUS, correta se mostra a
sentença que determina a expedição de guia de internação,
a tanto. Sentença confirmada em reexame necessário" (3ª
CC, Apelação Cível nº 196.024-4, Rel. Des. LUCAS
SÁVIO VASCONCELOS GOMES, j. 22.2.01, "DJ" 23.3.01).
Com tais considerações,
rejeito as preliminares e concedo a segurança requerida, para determinar
à ilustre Autoridade apontada como Coatora, a realização,
às expensas do SUS, do procedimento médico necessário
à garantia de vida à Impetrante, inclusive quanto ao tratamento
da doença diagnosticada.
Sem honorários advocatícios,
incabíveis, na espécie.
Custas, "ex lege".
SÚMULA : REJEITARAM
PRELIMINARES E CONCEDERAM A SEGURANÇA.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
Número do processo:
1.0000.00.295459-2/000(1)
Relator: ALUÍZIO
QUINTÃO
Relator do Acordão:
ALUÍZIO QUINTÃO
Data do acordão:
24/04/2003
Data da publicação:
13/06/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: ADMINISTRATIVO -
PROCESSUAL CIVIL - SUS - INTERESSE DE MENOR DOENTE - LIMINAR CONCEDIDA
EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRATAMENTO
DE CÂNCER NA MÃO - EXAMES E MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS
DO MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO (C. CÍVEIS
ISOLADAS) Nº 000.295.459-2/00 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - AGRAVANTE(S):
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - AGRAVADO(S): MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 5ª V CV INF. JUV. COMARCA DE
DIVINÓPOLIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em
Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 24 de abril
de 2003.
DES. ALUÍZIO QUINTÃO
- RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALUÍZIO
QUINTÃO:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo Município de Divinópolis contra a decisão
(fls.30) que deferiu o pedido do Promotor de Justiça da 5ª
Vara da Infância e Juventude em relação ao menor Osvaldo
Valeriano dos Santos Júnior que necessita de cuidados médicos
e medicação para o tratamento de CÂNCER na mão,
com realce da realização de exames preliminares junto a estabelecimento
particular e de internação hospitalar, para posterior pagamento
pelo SUS (fls. 18/21).
O Agravante alegou ilegitimidade
passiva do Município, responsabilidade solidária do Estado
e litisconsórcio necessário da União, "ex vi" do art.
196 da CF.
Houve resposta do Agravado
(fls.103/117).
A Procuradoria Geral de
Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls.121/125)
Ao primeiro exame, em plantão
foi deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 77), ao entendimento de
estar sem fundamentação a decisão liminar recorrida.
É o relatório.
Não procedem as arguições
preliminares.
Primeiramente, a alegada
ilegitimidade passiva não resiste à constatação
de que o Município é competente para a prestação
do atendimento à saúde da população, segundo
o art. 30, VII, da Constituição Federal e, por isso, detém
parte da descentralização dos serviços específicos,
conforme art. 7º, IX, da Lei 8080/90.
Por sua vez, o fato de a
decisão ter sido lacônica não a invalida, diante de
seu caráter inicial e precário, em que pesem os termos da
concessão do efeito suspensivo (fls. 77).
Quanto à pretensa
responsabilidade solidária do Estado, é sabido que cabe aos
Municípios obter o ressarcimento das despesas, em face do previsto
apoio técnico e financeiro da União e dos Estados, mas isso
não os livra do atendimento direto e imediato, por se tratar do
direito à vida e à integridade física, componentes
da dignidade da pessoa humana.
E a propósito da
União Federal, vale lembrar, com o Promotor de Justiça em
suas contra-razões, entendimento sobre a Portaria nº 1286/93,
expedida pelo Ministro da Saúde, nos seguintes termos:
"A partir da Constituição
Federal(art. 30, inciso VII) e Lei Orgânica da Saúde (art.
18, inciso I, e art. 17, inciso III), compete, prioritariamente ao MUNICÍPIO
e supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos
de atendimento à saúde da população, podendo,
quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial necessária, recorrer aos serviços ofertados
pela iniciativa privada" (fls. 107).
É assim que o art.
23, II, da Constituição da República dispôs
ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios cuidar da saúde pública, que, segundo
o art. 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido por
meio de políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e ao acesso igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Por isso é que o
art. 198 previu que "as ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único", organizado segundo as diretrizes que elenca,
entre as quais o atendimento integral.
E a alegação
de ser indevida a ingerência do Judiciário nas atribuições
do Executivo Municipal confronta com o princípio da inafastabilidade
da jurisdição, ainda mais em se tratando de interesses menoristas
protegidos de modo especial (arts. 227 da CF e 1° da lei 8069/90).
Por fim, sobre o questionamento
de realização de despesa sem previsão orçamentária,
cabe lembrar a observação contida no MS nº 250.351-4,
da relatoria do Des. Kildare Carvalho:
"Os argumentos da falta
de previsão orçamentária e ausência de recursos
financeiros não procedem. É que as ações e
serviços de saúde são realizados através do
SUS, financiados pelos recursos oriundos do respectivo tesouro e com recursos
transferidos pela União aos Estados e aos Municípios. Desta
forma, é óbvio que não exista previsão para
custear tal tratamento, mas existem os recursos destinados a custear a
saúde pública, estando devidamente comprovado o direito líquido
e certo do impetrante".
Em tais termos, pois, nego
provimento ao recurso.
Custas pelo agravante.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO
BUENO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES
PEREIRA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM
PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
Número do processo:
1.0000.00.300467-8/000(1)
Relator: LUCAS SÁVIO
V. GOMES
Relator do Acordão:
LUCAS SÁVIO V. GOMES
Data do acordão:
20/03/2003
Data da publicação:
04/04/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: SAÚDE PÚBLICA
- PETIÇÃO RECURSAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
- ATO INEXISTENTE - NÃO APRECIAÇÃO - MUNICÍPIO
- LEGITIMIDADE CARACTERIZADA - COMPETÊNCIA - ART; 196 DA CR - EFICÁCIA
PLENA. Embora seja irregularidade sanável a falta de procuração
do advogado no feito, o não suprimento no prazo assinalado atrai
a hipótese do art. 37, parágrafo único, do CPC, ocasionando
o não conhecimento do recurso voluntário. O município
tem legitimidade para responder, passivamente, os termos da segurança,
cujo objeto é a internação de paciente, por situar-se
na hierarquia do SUS, com autonomia para coordenar e fiscalizar os serviços
de saúde locais, o que afasta o alegado litisconsórcio passivo
necessário da União e do Estado de Minas Gerais, como também
define a competência da Justiça Comum ao julgamento da segurança.
O art. 196 da CR contém preceitos de eficácia plena e de
conteúdo programático, pois o direito subjetivo do cidadão
à saúde é, diretamente, determinado pelas políticas
sociais e econômicas praticadas nesta área pela Administração
Pública. Assim, verificando-se que a pretensão da parte encontra
paralelo na legislação relativa ao SUS, cabível é
a segurança apresentada.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 000.300.467-8/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): 1º)
JD DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA, 2º) MUNICÍPIO
DE JUIZ DE FORA - DIRETOR DE SAÚDE MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - APELADO(S):
WALCY DAVID LAMAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em
Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME
NECESSÁRIO E NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 20 de março
de 2003.
DES. LUCAS SÁVIO
V. GOMES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. LUCAS SÁVIO
V. GOMES:
VOTO
Cuida-se de reexame necessário
de sentença, bem como de recurso voluntário a ela interposto
contra o Diretor de Saúde do Município de Juiz de Fora, que
concedeu a segurança na impetração promovida por Walcy
David Lamas.
As razões recursais
das partes e a manifestação da ilustrada Procuradoria-Geral
de Justiça foram objeto de sintética reportagem no relatório
de f.
Conhece-se do processo,
dada a sua remessa oficial.
Prima facie, aprecia-se
a argüição preliminar do recorrido no sentido de não
se conhecer do recurso voluntário, dada a falta de procuração
do advogado que a subscreveu.
Tenho por correta tal preliminar,
porquanto, embora seja uma irregularidade sanável - a falta de procuração
do advogado no feito -, o recorrente não atendeu a determinação
judicial de f. 67-TJ, para supri-la, consoante noticiado na certificação
de f. 69- TJ. Portanto, a inexistência da procuração
outorgada ao advogado subscritor do recurso voluntário conduz à
consequência prevista no parágrafo único, do art. 37,
do CPC, ou seja, tal recurso é considerado como ato processual inexistente,
impedindo a sua apreciação nesta seara recursal.
Isto posto, acolho a preliminar
em apreço para não conhecer do recurso voluntário
apresentado pelo Diretor de Saúde do Município de Juiz de
Fora.
Passa-se ao reexame necessário
da sentença.
Walcy David Lamas impetrou
a presente segurança contra o Diretor de Saúde do Município
de Juiz de Fora, gestor municipal do SUS, aos fins de obter a internação
de Alvina Rufino Pereira, portadora de CÂNCER de pâncreas e
em estado grave de insuficiência respiratória, pois não
encontra vaga no CTI do PSM, fato este que coloca em risco a vida da nominada
paciente. Neste aspecto, aduziu que esta falta de vagas ofende o seu direito
albergado no art. 196 da Constituição da República,
ensejando o manejo deste mandamus. Pede a concessão de liminar.
Foi concedida a liminar
almejada, nos termos da decisão de f. 08.
A autoridade requerida prestou
informações às f. 10/19, sustentando a necessidade
da citação dos litisconsortes passivos necessários,
os gestores federal e estadual do SUS, nas pessoas dos Ministro e Secretário
de Estado da Saúde, pelo que dispõe o art. 23, II, da CR.
Aduz, mais, a incompetência absoluta do juízo ao julgamento
deste writ, pois, havendo a necessidade da intervenção de
ente federal, a competência desloca-se à Justiça Federal,
a teor do art. 109, I, da CR. Lado outro, afirma ser o requerente carecedor
de ação, já que não possui legitimidade para
compelir os hospitais particulares a internarem pacientes do SUS, inclusive,
este ato contraria o art. 36, § 2º, da Lei Orgânica da
Saúde, que veda a utilização de recursos do SUS para
ações não previstas nas suas diretrizes, o que caracteriza
a impossibilidade jurídica do pleito do requerente, corroborando
a sua carência de ação. Neste sentido, assevera a sua
perda do interesse de agir, em face da internação da paciente,
conforme requerido na exordial, fatos estes que conduzem à extinção
deste feito.
No mérito, a autoridade
requerida assinala inexistir qualquer omissão sua em promover a
internação da paciente, pois a falta de vagas na rede pública
é decorrência da sistemática implementada a nível
nacional, a qual submete-se o Município de Juiz de Fora que, na
sua órbita de competência, tem promovido diversas ações
para atender as necessidades dos seus munícipes, inclusive, no caso
do em tela, em que a gravidade do estado de saúde da paciente foi
reconhecida pelo Poder Público Municipal e tomada as providências
cabíveis, circunstâncias estas que, no seu entender, geram
a denegação desta segurança.
O Promotor de Justiça,
oficiante no processo, opinou às f. 21/26 pela concessão
da segurança.
Exarada sentença
às f. 28/32, concedendo a segurança em conformidade com o
pedido vertido na exordial.
À minha ótica,
não há como refugir das conclusões insertas na sentença
reexaminada, porquanto deu correto desate à controvérsia
bojada nestes autos, subsumindo-se, com perfeição, os fatos
aos preceitos legais e constitucionais regedores da matéria. Vejamos.
Inicialmente, necessário
salientar que o substrato fático a determinar a existência
do instituto jurídico do litisconsórcio necessário
é a sujeição concreta da pessoa aos efeitos da sentença,
o que não acontece nos autos, pois a União Federal e o Estado
de Minas Gerais, por seus órgãos específicos da área
da saúde, não irão responder, diretamente, pela internação
da paciente, mas sim o Município de Juiz de Fora, por seu Diretor
de Saúde, ora apontado como autoridade requerida, em face da sua
participação na hierarquia do Sistema Único de Saúde,
com autonomia para coordenar e fiscalizar os serviços de saúde
locais à fiel aplicação do art. 196 da Constituição
da República, ou, nas palavras do ilustre Promotor de Justiça,
Dr. Júlio César da Silva (f. 21/22), o referido Município
apresenta-se como gestor pleno do SUS na sua área física.
Portanto, resulta inexistente o alegado litisconsórcio passivo necessário,
a demonstrar a competência da Justiça Comum ao processamento
e deslinde da segurança em epígrafe.
Outrossim, emerge do contrato
de prestação de f. 58/61, firmado entre o Município
de Juiz de Fora e alguns hospitais, que a autoridade requerida tem legitimidade
para determinar a internação da paciente nestes hospitais
contratados como, efetivamente, ocorreu na espécie processada, segundo
informado no documento de f. 62.
Neste aspecto, vislumbro
que a internação da paciente, a meu aviso, não ocasionou
a perda do objeto desta segurança, porquanto isto se deu em consequência
da liminar concedida neste feito, conforme ressai do aludido documento
de f. 62.
No pertine às questões
de fundo, constata-se que o direito do requerente encontra guarida na Carta
Magna, nos termos do mencionado art. 196, que dispõe que todos os
cidadãos têm direito à saúde, e ao Estado -
englobando os entes de direito púbico nos seus três níveis
- o dever de garanti-lo, através do implemento de políticas
sociais e econômicas, resultando que a primeira parte deste texto
constitucional consigna uma norma de eficácia plena, gerando aos
brasileiros um direito subjetivo, passível de ser reconhecido judicialmente.
A respeito, pondera José
Afonso da Silva, verbatim,
"A saúde é
concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos. O
direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade
e da igualdade de acesso às ações e serviços
que promovem, protegem e recuperam."
"As ações
e serviços de saúde são de relevância pública,
por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação,
fiscalização e controle do Poder Público, nos termos
da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição
atribui ao Poder Público o controle das ações e serviços
de saúde, significa que sobre tais ações e serviços
tem ele integral poder de dominação, que é o sentido
do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização."
(Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª ed., pp. 796/797)
Por conseguinte, verifica-se
que o direito subjetivo do cidadão à saúde é,
diretamente, determinado pelas políticas sociais e econômicas
praticadas nesta área pela Administração Pública,
estando o acesso às mesmas regidos pelos princípios da universalidade
e da igualdade, circunstâncias estas que repassam ao direito sob
foco as características de liquidez e certeza, expondo, em contrapartida,
a natureza arbitrária do ato da autoridade requerida, a exigir a
confirmação da sentença reexaminada.
Isto posto, em sede de reexame
necessário, mantém-se a sentença sob foco, não
se conhecendo do recurso voluntário.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : EM REEXAME
NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. NÃO CONHECERAM
DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Consulta aos Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
Número do processo:
1.0000.00.277065-9/000(1)
Relator: PEDRO HENRIQUES
Relator do Acordão:
PEDRO HENRIQUES
Data do acordão:
16/10/2002
Data da publicação:
04/12/2002
Inteiro Teor:
EMENTA: CONSTITUCIONAL -
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - "AD CAUSAM' - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL - PODER PÚBLICO - PORTADOR DO VÍRUS
HIV - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA RELIZAÇÃO
DE EXAME LABORATORIAL DE GENOTIPAGEM - DIREITO À VIDA (ART. 5º,
"CAPUT", CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88)
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REALIZAÇÃO DO EXAME
INDICADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. É dever do Estado, em qualquer
das esferas, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito
à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição
Federal). Segurança concedida liminarmente para ser o Estado compelido
a autorizar a realização de exame a paciente portador de
doença progressiva, irreversível e fatal - AIDS, mormente
diante da urgência da situação, atestada por médico,
e em obediência aos preceitos maiores esculpidos na própria
Carta Magna, garantidores do direito à saúde, à vida
e à dignidade humana.
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 000.277.065-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): NELCIANA
DAS GRAÇAS - AUT COATORA: SECRETÁRIO ESTADO SAÚDE
MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO HENRIQUES
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda o 4º
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, EM CONCEDER A ORDEM.
Belo Horizonte, 16 de outubro
de 2002.
DES. PEDRO HENRIQUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEDRO HENRIQUES:
VOTO
Reunidos os pressupostos
de sua admissibilidade, conhece-se do mandamus.
Cuidam os autos de mandado
de segurança (fls. 02/04-TJ) impetrado contra ato do Secretário
de Estado da Saúde de Minas Gerais, autoridade dita coatora, em
face da não disponibilização do exame (fl. 09-TJ)
justificado às fls. 06/07-TJ e pedido à fl. 08-TJ.
Em sede de liminar, pleiteia
a medida alegando relevância diante do direito à vida e a
possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao
seu direito (perigo de vida) se vier a ser reconhecida a segurança
somente na decisão de mérito.
Juntou os documentos de
fls. 05/10-TJ.
Autos distribuídos
neste Eg. Tribunal de Justiça (fls. 12/13-TJ), vieram conclusos
(fls. 15-TJ) para exame.
É concedida a segurança,
liminarmente (fls. 11/12- TJ).
Informações
juntadas (fls. 23/27-TJ), a autoridade aduz, preliminarmente, ser parte
ilegítima passiva, devendo haver a extinção do feito
sem apreciação meritória, sem indicar, contudo, aquela
que entende ser legítima. Argumenta, lado outro, que a recusa para
a realização gratuita do exame de genotipagem não
se caracteriza como ato arbitrário ou ilegal, não tendo ferido
direito líquido e certo da impetrante, pois a área da saúde
pública tem se limitado a "cumprir as determinações
legais concernentes ao fornecimento de tratamento e medicamento aos pacientes
portadores do vírus HIV" (fl. 26-TJ), uma vez que os recursos financeiros
disponibilizados são insuficientes para atender a todas as necessidades,
requerendo, por fim, seja cassada a liminar deferida e denegada a segurança.
O Ministério Público
emite parecer (fls. 31/34-TJ) opinando pela concessão da segurança.
Autos novamente conclusos
(fls. 35-TJ).
Da análise de todo
o processado, tem-se que deve ser concedida a ordem.
Senão vejamos.
Prima facie, correta a indicação
da autoridade coatora na inicial do writ, vez que o SUS - Sistema Único
de Saúde - se acha alicerçado no princípio da co-gestão,
pela participação simultânea dos entes estatais dos
três níveis, cabendo ao Estado, dentro da esfera de competência
que lhe é constitucionalmente atribuída, ao qual foi delegado
o poder de decisão. Assim, sabendo-se que o artigo 71 da Lei nº
8.080/90 assegura o "princípio da universalidade de acesso aos serviços
de saúde em todos os níveis", não há que se
falar em ilegitimidade passiva para o presente mandamus.
Quanto à matéria
de fundo da impetração, estabelece o artigo 196 da Constituição
Federal, verbis:
"A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação",
prevendo a Lei nº 8.080/90:
"Art. 6º. Estão
incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde (SUS):
I- a execução
de ações:
(omissis)
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
É dever legal do
Estado, portanto, através do SUS, viabilizar o exercício
do direito à saúde, o que, no caso dos portadores do vírus
HIV, implica em propiciar condições que minorem ao máximo
seu sofrimento, inclusive no que concerne à prevenção
e tratamento de doenças outras a que estão sujeitos em razão
do comprometimento do seu sistema imunológico.
A negativa de autorização
para exame necessário à sua sobrevivência configura,
inegavelmente, ato ilegal, passível de Mandado de Segurança.
Não pode, pois, prosperar, tanto mais quando se vê, do relatório
médico, que:
"É imprescindível
a confirmação diagnóstica através de exames
mais apurados, como a carga viral qualitativa ou quantitativa para o vírus
C. A hepatite C pode evoluir para cirrose e CÂNCER de fígado"
(fl. 06-TJ grifos nossos).
Ademais, ainda que se tente
justificar a negativa da realização do exame nos critérios
estabelecidos pela Coordenação Nacional de DST/Aids, não
há como ignorar as palavras de um profissional da rede estadual
da saúde, quando assim prescreve:
"O melhor momento de tratar
a infecção pelo vírus C em soropositivos para o HIV
é quando o TCD4 está normal e o paciente não usa antiretrovirais,
como é o caso da paciente." (fl. 07-TJ - grifos nossos).
Na espécie, está
exuberantemente demonstrado que a impetrante, sendo portadora do vírus
HIV, necessita do exame de genotipagem, para o tratamento da doença,
competindo ao órgão de saúde do Estado disponibilizá-lo,
independentemente da burocracia administrativa.
Ao Poder Público
cabe, portanto, promover o acesso efetivo e a garantia de aplicação
do sistema público de saúde a qualquer cidadão que
dele necessite; a não-disponibilização do tratamento
prescrito, imprescindível para a Impetrante - a quem é impossível
arcar, dado ao seu alto custo - em conseqüência, configura a
própria negativa de acesso à assistência médica
garantida constitucionalmente.
Decidiu-se neste eg. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA:
MANDADO DE SEGURANÇA.
HIV. EXAME DE GENOTIPAGEM. AUTORIZAÇÃO PELO SUS. 1 - É
direito do cidadão e dever do Estado a saúde e o bem da vida.
2 - Confirmação da liminar. Segurança concedida.
(Mandado de Segurança
nº 270.878-2/00, Comarca de Belo Horizonte, 1º Grupo de Câmaras
Cíveis, Rel. Des. Nilson Reis, Publ. 26/06/2002).
MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE EXAMES. PORTADORES DO HIV. APLICABILIDADE DO
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C ART. 1º
DA LEI 9.313/96. O fornecimento de medicação, bem como a
realização de exames que conduzirão o médico
a utilização do medicamento correto é dever do Estado,
nos termos do art. 196 da Constituição da República,
corroborado pelo art. 1º, da Lei 9.313/96, norma de eficácia
cogente. (Mandado de Segurança nº 263.441-8/00, Comarca de
Belo Horizonte, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des.
Aloysio Nogueira, Publ. 19/06/2002).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PORTADORES DE HIV. EXAMES. GRATUIDADE.
ADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. É direito dos portadores do HIV
e doentes de AIDS receber, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde,
todo tratamento necessário.
(Mandado de Segurança
nº 259.544-5/00, Comarca de Belo Horizonte, 1º Grupo de Câmaras
Cíveis, Rel. Des. Garcia Leão, Publ. 03/05/2002).
Pelo exposto, concede-se
a segurança, confirmando a liminar deferida (fl. 16-TJ).
Custas, ex lege.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE
DOS SANTOS:
VOTO
Extrai-se dos autos que
a impetrante é portadora não somente do vírus HIV,
com diagnóstico positivo, mas, também, do vírus da
hepatite C.
No decorrer de seu tratamento,
surgiu a necessidade de que a mesma realizasse um exame de genotipagem
para o vírus da hepatite C, de modo a que pudesse dar início
aos tratamentos necessários o quanto antes.
Sabe-se que a saúde
é um dever do Estado e um direito do cidadão. Tal prerrogativa
está consignada no texto constitucional vigente, em vários
de seus dispositivos. O seu art. 5º garante ao cidadão, primordialmente,
dentre inúmeros outros, o seu direito à vida. O art. 6º,
por sua vez, dispõe:
"Art. 6º. São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição."
Por outro lado, o art. 196
consagra o princípio acima citado e consigna:
"Art. 196. A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação."
Do mesmo modo, em inúmeros
outros dispositivos constitucionais, vemos a preocupação
com a saúde do cidadão, como, por exemplo, nos arts. 7º,
inciso XXII, 23, inciso II, 24, inciso XII, 30, inciso VII, 197, 198, 199
e 200.
Dir-se-á, talvez,
que embora seja excelente, a Constituição da República
encontra-se afastada da realidade nacional. Contudo, ante a precária
prestação de serviços do sistema de saúde pública
desse país, em desatenção ao comando constitucional
e em desrespeito ao cidadão, o Judiciário não pode
se quedar inerte, sendo conivente com tal situação, pelo
que, sempre que instado a fazê-lo, deverá se manifestar de
modo a garantir os direitos do povo brasileiro.
Alexandre de Moraes, em
sua obra "Direito Constitucional", leciona:
". . . sendo de relevância
pública as ações e serviços de saúde,
cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)." (Editora
Atlas, 11ª edição, São Paulo - 2002, pág.
665).
E continua, dizendo:
"O art. 198 da Constituição
Federal estabelece que as ações e os serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes
e preceitos:
- descentralização,
com direção única em cada esfera de governo;
- atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;" (obra citada, pág. 665).
Instado a se manifestar
sobre a questão, em diversas oportunidades, o Colendo STJ assim
tem se pronunciado:
"CONSTITUCIONAL. RECURSO
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO
(INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º
E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. É dever do Estado
assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde
constitucionalmente previsto.
2. Eventual ausência
de cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar
o fornecimento de medicação indispensável à
cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave
que, além disso, não dispõem de meios necessários
ao custeio do tratamento.
3. Entendimento consagrado
nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF.
4. Recurso ordinário
conhecido e provido." (STJ - 2ª Turma; ROMS nº 1129/PR; Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins; v.u.; DJ de 18/02/2002, pág.
279).
Também esta Egrégia
Corte de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de garantir
ao cidadão o seu direito à saúde , senão vejamos:
"Sistema Único de
Saúde. Procedimento indispensável a tratamento de enfermidade
de natureza grave, a exigir cuidados especiais e imediatos sob pena de
conseqüências irremediáveis, acabando as vítimas
da precária atuação do Estado no campo da saúde
pública e alijados do direito a uma assistência médica
digna, por responder com a vida por culpa que não lhes pertence
- Direito líquido e certo reconhecido." (2ª Câm. Cível,
v.u., DJ de 12/04/2002).
Com tais considerações,
vislumbrando presente o direito líquido e certo da impetrante, acompanho
integralmente o i. Desembargador Relator, e, via de conseqüência,
CONCEDO a segurança postulada.
Custas ex lege.
SÚMULA : CONCEDERAM
A ORDEM.
Processo
AC 2001.30.00.000932-9/AC
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO
BATISTA MOREIRA
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
29/03/2004 DJ p.470
Data da Decisão
15/03/2004
Decisão
A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CONTESTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. CONVERSÃO DO RITO. UNIDADE DA
JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA NSTRUMENTALIDADE. POSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FGTS. MOVIMENTAÇÃO.
DEPENDENTE. DOENÇA GRAVE. TRANSPLANTE.
1. Embora a jurisdição
seja una e indivisível, a jurisdição civil é
classificada em voluntária
e contenciosa, nos termos do art. 1º do Código de Processo
Civil. Existindo no processo contestação e até recurso,
há litígio, característica da jurisdição
contenciosa.
2. Possível converter-se
o rito inicialmente empregado pela parte
autora, em face não
só da unidade da jurisdição, mas, também, em
virtude do princípio da instrumentalidade, desde que observados
o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
3. O pedido de movimentação
de conta vinculada do FGTS pode ser apreciado judicialmente, porquanto
a Constituição prevê no art. 5º, XXXV, que "a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito".
4. O art. 20, XIV, da Lei
nº 8.036/90, com redação introduzida pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, dispõe ser possível
a movimentação de conta vinculada do FGTS nos casos em que
o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio
terminal, em razão de doença grave.
5. O fato de o dependente
do trabalhador estar em 247º lugar na fila de transplante não
interfere na caracterização de doença terminal, devendo
ser garantido o levantamento, já que, além de comprovado
que é portador de cirrose hepática terminal e encefalopatia
crônica, "o saldo relativo ao FGTS é do trabalhador e pode
ele ser utilizado nas suas necessidades prementes" (REsp 240.920/PR, Rel.
Ministro Garcia
Vieira, DJ. 27.03.2000).
6. Recurso da Caixa Econômica
Federal improvido.
Acordão Origem: STJ
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL
- 338373
Processo: 200100973236 UF:
PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão:
10/09/2002 Documento: STJ000476928
Fonte DJ DATA:24/03/2003
PÁGINA:194
Relator(a) ELIANA
CALMON
Decisão Prosseguindo-se
no julgamento após o voto-vista do Ministro Franciulli Netto, acompanhando
a divergência, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto
da Ministra Laurita Vaz, que
lavrará o acórdão.
Vencidos a Ministra-Relatora e o Ministro Francisco Peçanha Martins.
Votaram com a Ministra Laurita Vaz os Ministros Franciulli Netto e Paulo
Medina.
Ementa ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO
MÉDICO NO EXTERIOR. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. INDICAÇÃO
MÉDICA. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS
NO PAÍS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO.
SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. GASTOS PARTICULARES. RESSARCIMENTO
DAS DESPESAS PELO ESTADO. CABIMENTO. PECULIARIEDADES DO CASO. ART. 45 DA
LEI N.º 3.807/60; ART. 6º DA LEI N.º 6.439/77; ARTS. 58,
§ 2º, E 60 DO DECRETO N.º 89.312/84. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À LEI FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Pretender que o fato
de não ter havido autorização do órgão
público exima o Estado da responsabilidade de indenizar equivaleria
a sempre permitir, diante de atitude omissiva da Administração,
a escusa.
2. A regra da exigência
de prévia autorização é excepcionada
quando por razão de força maior. Inteligência do art.
60 do Decreto n.º 89.312/84.
3. Não se admite
que Regulamentos possam sustar, por completo, todo e qualquer tipo de custeio
desses tratamentos excepcionais e urgentes, porquanto implicaria simplesmente
negativa do direito fundamental à saúde e à vida,
consagrados na atual Constituição Federal, nos seus arts.
5º, caput, 6º, e 196, e na anterior, no art.
150, sentenciando o paciente
à morte.
4. Recurso especial não
conhecido.
Indexação
CABIMENTO, CONDENAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, SUCESSÃO,
INAMPS, RESSARCIMENTO DE DESPESA, CIDADÃO, HIPOTESE, TRATAMENTO
MEDICO, DOENÇA GRAVE, PAIS ESTRANGEIRO, CARACTERIZAÇÃO,
URGENCIA, IMPOSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, BRASIL, INDEPENDENCIA,
FALTA, AUTORIZAÇÃO, AUTORIDADE COMPETENTE, OCORRENCIA, FORÇA
MAIOR, EXISTENCIA, PREVISÃO LEGAL, PREVALENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
GARANTIA, DIREITO A VIDA, SAUDE. (VOTO VENCIDO) (MIN. ELIANA CALMON) INEXISTENCIA,
RESPONSABILIDADE CIVIL, UNIÃO FEDERAL, RESSARCIMENTO DE DESPESA,
CIDADÃO, HIPOTESE, TRATAMENTO MEDICO, PAIS ESTRANGEIRO, EXISTENCIA,
DISPONIBILIDADE, ATENDIMENTO, BRASIL, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO,
INAMPS, NECESSIDADE, PREVISÃO, ORÇAMENTO, NÃO CARACTERIZAÇÃO,
CARATER EXCEPCIONAL.
Data Publicação
24/03/2003
Doutrina OBRA : CADERNO
DE DIREITO NATURAL - LEI POSITIVA E LEI NATURAL, Nº1, 1ª ED.,
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO PARÁ, 1985, P.27. AUTOR :
IVES GRANDA DA SILVA MARTINS OBRA : RUI BARBOSA E A LÓGICA JURÍDICA,
SARAIVA, 2ª ED., 1949, P.132. AUTOR : JOÃO MENDES NETO
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_3807 ANO_1990 ART_45 LEG_FED LEI_6439 ANO_1977 ART_6 CLPS-84
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG_FED DEC_89312
ANO_1984 ART_58 PAR_2 ART_60 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED
CFD_ ANO_1988 ART_5 ART_6 ART_150 ART_196 ART_227
Relator Acórdão
LAURITA VAZ
Acordão Origem: TRIBUNAL
- SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO
CIVEL - 131022
Processo: 9702034728 UF:
RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão:
02/10/2002 Documento: TRF200087686
Fonte DJU DATA:12/11/2002
PÁGINA: 190
Relator(a) JUIZ ANDRE
FONTES
Decisão A Turma,
por unanimidade, negou provimento aos embargos de Declaração,
nos termos do voto do Relator.
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO
I – Inexiste contradição
no voto, prevendo o trecho impugnado que o documento levado aos autos
pelo autor não permite aferir o decurso de seis meses de demora
no atendimento médico.
II – Quanto ao período
comprovado de dois meses de tratamento antes da intervenção
cirúrgica, nos quais foram despendidos os esforços necessários
à tentativa de cura, não há prova pericial conclusiva
para se entender este lapso temporal como suficiente a reverter um quadro
avançado de tumor na medula óssea. Afastado o nexo causal,
não há que se reconhecer responsabilidade do médico
ou da União Federal.
III – Não configura
omissão ou obscuridade a falta de menção expressa
a documento se o mesmo foi apreciado e considerado no julgamento.
IV – Recurso desprovido.
Data Publicação
12/11/2002
Acordão Origem: TRIBUNAL
- SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO
CIVEL - 131022
Processo: 9702034728 UF:
RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão:
07/08/2002 Documento: TRF200084474
Fonte DJU DATA:13/09/2002
PÁGINA: 1307
Relator(a) JUIZ ANDRE
FONTES
Decisão A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa RESPONSABILIDADE
MÉDICA POR DEMORA NO TRATAMENTO – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO
– AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A CIRURGIA – DESNECESSIDADE -
INSS - ILEGITIMIDADE
I - O INSS, autarquia federal
responsável pelo sistema de previdência social, não
possui atribuições no campo da prestação de
serviço médico público, a qual era conferida ao extinto
Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência
Social – INAMPS, sendo, atualmente, de responsabilidade da União
Federal.
II – O paciente era portador
de severa enfermidade, qual seja, tumor na medula óssea, tendo sido
aconselhado pelo médico a realizar uma intervenção
cirúrgica devido à gravidade de seu quadro clínico,
à qual se submeteu, porém não obteve sucesso
em impedir a paraplegia dos membros inferiores.
III - Não seria razoável
exigir o expresso consentimento do recorrente para a cirurgia, haja vista
vir o mesmo acompanhando todo o desenrolar e, infelizmente, agravamento,
de seu estado de saúde, afirmando, inclusive, que foi aconselhado
pelo médico a proceder à intervenção, o que
pressupõe a sua concordância.
IV – Quanto ao fato de a
demora no tratamento ter sido determinante para a consolidação
da paraplegia, gerando, por conseguinte a responsabilidade do médico
e o dever de indenizar, não restou comprovado o nexo causal entre
a conduta médica e o resultado ocorrido, motivo pelo qual
foi negado provimento ao recurso.
Indexação
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), LEGITIMIDADE
PASSIVA, INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PREVIDÊNCIA
SOCIAL (INAMPS), RESPONSABILIDADE CIVIL, UNIÃO FEDERAL, DOENÇA
GRAVE, TRATAMENTO MÉDICO, DOENTE, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA,
CIRURGIA, ÔNUS DA PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE, ERRO MÉDICO,
DANO IRREPARÁVEL, INDENIZAÇÃO.
Data Publicação
13/09/2002
Referência Legislativa
CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-37
PAR-6 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333
Acordão Origem: TRIBUNAL
- QUARTA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 45090
Processo: 199904010503166
UF: PR Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão:
06/06/2000 Documento: TRF400076961
Fonte DJU DATA:23/08/2000
PÁGINA: 272 DJU DATA:23/08/2000
Relator(a) JUIZA SILVIA
GORAIEB
Decisão A TURMA,
POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
Ementa PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEUCEMIA LINFÓIDE AGUDA. TRANSPLANTE
DE MEDULA ÓSSEA. INDISPENSABILIDADE. RECURSOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS.
LIMINAR MANTIDA.
- Em que pese questionamento
quanto à ilegitimidade passiva no âmbito do agravo, não
foi enfrentada na origem, o que impede manifestação a respeito,
sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. Matéria
reservada à origem. - A partir do regramento constitucional que
obriga o Estado a assegurar a assistência médica e o direito
à vida, ato judicial ratificado na essência do que traduz
para o direito subjetivo do impetrante, no que diz com a disponibilização
de recursos financeiros necessários para o transplante de medula
óssea, porque indispensável para a sua sobrevivência.
- Presença dos requisitos legais a assegurar a medida, pois não
é possível postergar para ulterior momento decisão
favorável, a pretexto de não saber a quem atribuir a responsabilidade
para o seu cumprimento, quando é certo que a doença não
espera e precisa ser imediatamente tratada, a bem de tentar salvar a vida
de um adolescente.
- Caráter satisfativo
da medida não reconhecido, porque o Poder Público possui
mecanismos aptos para a consecução dos recursos pertinentes,
bem como para reembolsos orçamentários próprios, o
que fica ressalvado ao agravante, caso necessário.
- Agravo improvido.
Indexação
CONFIRMAÇÃO, LIMINAR, DETERMINAÇÃO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), LIBERAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS,
OBJETIVO, TRANSPLANTE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RISCO,
DANO IRREPARÁVEL, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO À VIDA,
JUSTIFICAÇÃO, ORDEM JUDICIAL, RELAÇÃO, ÓRGÃO
PÚBLICO, GESTÃO, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO,
SAÚDE PÚBLICA. DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, ILEGITIMIDADE
PASSIVA, AUTOS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, HIPÓTESE, JUÍZO A
QUO, NEGAÇÃO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA. POSSIBILIDADE,
REEMBOLSO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Data Publicação
23/08/2000
Acordão
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 01000042195
Processo: 200401000042195
UF: PA Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão:
04/06/2004 Documento: TRF100171792
Fonte DJ DATA: 13/09/2004
PAGINA: 78
Relator(a) DESEMBARGADORA
FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Decisão A Turma
do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por maioria, deu
parcial provimento ao agravo
de instrumento.
Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. LINFOMA DE HODGKIN. RECIDIVA
APÓS TRANSPLANTE DE MEDULA. CUSTEIO DE TRANSPLANTE DE CÉLULA
TRONCO AUTÓLOGA EM CENTRO ESPECIALIZADO NO EXTERIOR.
RELATÓRIO MÉDICO
QUE AFIRMA O ESGOTAMENTO DE MEIOS DE TRATAMENTO NO PAÍS. EXCEPCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ A RECUPERAÇÃO
DO TRANSPLANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os direitos à
saúde e à vida constituem garantia constitucional que, para
a sua observância, dirige ao Estado a obrigação de
atender àqueles que necessitem dentro do território nacional.
2. Em hipóteses excepcionais,
onde esteja comprovado o esgotamento de recursos técnicos e científicos
existentes no país para o tratamento de determinada patologia, examinado
o caso concreto, é possível o custeio de tratamento no exterior.
3. Por constituir hipótese
excepcional, deve a autorização estar circunscrita a procedimentos
que não ofendam a ética e não sejam experimentais.
4. Na hipótese de
tratamento que teve início, não é recomendável
sua interrupção, sendo cabível a determinação
de custeio do transplante a ser realizado, em razão de apresentar-se
como única alternativa viável à manutenção
da vida do paciente.
5. O custeio das despesas
está limitado à recuperação da cirurgia de
transplante, pois não é possível determinar ao Estado
o cumprimento de despesa sem limitações de tempo e custo,
pois ao Estado cumpre custear a saúde de milhões de pessoas
dentro de um cronograma estabelecido em um orçamento anual que pode
restar comprometido em face de determinações de custeio com
valores indefinidos.
6. Parcial provimento do
agravo para restringir o custeio das despesas até o restabelecimento
do transplante de medula.
Data Publicação 13/09/2004.
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