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JURISPRUDÊNCIAS


Processo AG 2004.01.00.004219-5/PA
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
13/09/2004 DJ p.78
Data da Decisão
04/06/2004
Decisão
A Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. LINFOMA DE HODGKIN. RECIDIVA APÓS TRANSPLANTE DE MEDULA. CUSTEIO DE TRANSPLANTE DE CÉLULA TRONCO AUTÓLOGA EM CENTRO ESPECIALIZADO NO EXTERIOR.  RELATÓRIO MÉDICO QUE AFIRMA O ESGOTAMENTO DE MEIOS DE TRATAMENTO NO PAÍS. EXCEPCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ A RECUPERAÇÃO DO TRANSPLANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os direitos à saúde e à vida constituem garantia constitucional que, para a sua observância, dirige ao Estado a obrigação de atender àqueles que necessitem dentro do território nacional.
2. Em hipóteses excepcionais, onde esteja comprovado o esgotamento de recursos técnicos e científicos existentes no país para o tratamento de determinada patologia, examinado o caso concreto, é possível o custeio de tratamento no exterior.
3. Por constituir hipótese excepcional, deve a autorização estar circunscrita a procedimentos que não ofendam a ética e não sejam experimentais.
4. Na hipótese de tratamento que teve início, não é recomendável sua interrupção, sendo cabível a determinação de custeio do transplante a ser realizado, em razão de apresentar-se como única alternativa viável à manutenção da vida do paciente.
5. O custeio das despesas está limitado à recuperação da cirurgia de transplante, pois não é possível determinar ao Estado o cumprimento de despesa sem limitações de tempo e custo, pois ao Estado cumpre custear a saúde de milhões de pessoas dentro de um cronograma estabelecido em um orçamento anual que pode restar comprometido em face de determinações de custeio com valores indefinidos.
6. Parcial provimento do agravo para restringir o custeio das despesas até o restabelecimento do transplante de medula.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.004219-5/PA
RELATÓRIO
A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que acolhendo postulação liminar formulada pelo agravado, determinou que a União procedesse em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de U$ 218.833,00 (duzentos e dezoito mil oitocentos e trinta e três dólares americanos) em favor de M.D. ANDERSON CANCER CENTER, BANK ONE, TEXAS, N.A..
Determinou, no mesmo ato, que sejam custeadas todas as despesas relativas ao completo tratamento clínico até a convalescença total do requerente, assim como as despesas de hospedagem e transporte de 1 (um) acompanhante.
A agravante afirma que o tratamento requerido foi indeferido porque seria realizado no exterior, sem prejuízo de vedações inscritas em portarias e na Lei 8.080/90, sem prejuízo da violação à Constituição em razão da preponderância do interesse individual, em contraposição ao atendimento da coletividade.
Sustenta que a assistência à saúde está fundado em recursos orçamentários, que estarão afetados em razão da decisão invadir a esfera de conveniência e oportunidade da Administração.
Por fim, relata que manifestação do Centro Nacional de Transplante de Medula Óssea – CEMO, dá conta do diagnóstico de 1.700 (um mil e setecentos) pacientes com a mesma doença do agravado no Brasil por ano, ressaltando que o tratamento seria certamente paliativo.
Fundada em tal argumentação e sustentando a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido com a manutenção da determinação de depósito da quantia indicada na decisão, com exclusão da determinação de custeio de todas as despesas até a convalescença total do agravado.
Intimado, o agrado apresentou resposta onde indica a possível perda do objeto do recurso em razão do cumprimento da determinação contida na decisão.
No mérito, requer o desprovimento do recurso.
Sem necessidade de outras providências, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO
A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
O agravado é portador de Doença de Hodgkin, tendo sido submetido a tratamento de dois ciclos de quimioterapia e radioterapia conjugados e combinados com transplante autólogo de medula óssea em janeiro de 2003, tendo em junho do mesmo ano sido detectada recidiva.
O paciente, segundo o relatório médico do Hospital do Câncer AC Camargo (fls. 47), traz a seguinte consideração:
“(...)  Desta forma, o paciente apresenta-se com doença em atividade sem opções terapêuticas convencionais eficazes. Sugerimos a inclusão do mesmo em ensaio clínico investigacional. No momento, não há nesta instituição protocolo investigacional para pacientes com linfoma de Hodgkin.”
Posteriormente, em encaminhamento do paciente, a mesma instituição hospitalar forneceu ao paciente relatório médico mais circunstanciado em língua inglesa que está traduzido para o português, que traz o tratamento executado e ao final relata o que segue (fls. 51):
“Considerando a falta de experiências clínicas em nossa Instituição sobre a Doença Refratária de Hodgkin, o paciente e sua família estão procurando um estudo experimental que possa ajuda-lo a melhorar os seus sintomas.”
Em carta endereçada ao Ministério da Saúde (fls. 63/70), foi requerido e indeferido requerimento de concessão de U$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares americanos), que seriam utilizados no pagamento do valor estimado para o tratamento até a alta definitiva.
O requerimento foi indeferido em razão da necessidade de atendimento à coletividade, que não poderia ser discriminada em face do interesse individual.
Para tanto, ampara-se em manifestação do CENTRO DE TRANSPLANTE DE MÉDULA ÓSSEA – CEMO, órgão ligado ao INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER, que dá conta de que existem cerca de 1.700 paciente ao ano com a mesma patologia do requerente, que não teriam acesso ao referido tratamento, não sendo razoável atender a apenas um cidadão em detrimento de milhares.
Ademais, afirma que o tratamento é experimental, pois o único tratamento conhecido para a cura do paciente seria o transplante alogênico, que não é possível em razão da inexistência de compatibilidade com doador familiar.
A objeção do corpo técnico do Ministério da Saúde, conforme se pode depreender de seu conteúdo não está apenas adstrita à questão patrimonial, mas também, à ausência de demonstração de possibilidade de sucesso no tratamento e da impossibilidade de extensão do mesmo a todos os que possuam a mesma doença.
Observa-se que o tratamento do agravado encontra-se em fase avançada, tendo sido concluída quimioterapia prévia que ensejou a possibilidade de realização do transplante para o recebimento das células tronco provenientes de cordão umbilical.
Na fase em que se encontra, não é razoável interromper o tratamento, que segundo os documentos acostados aos autos, indica ser experimental ou inovador em relação ao menos aos praticados no país.
A quantia envolvida no tratamento completo não está demonstrada nestes autos, revelando-se o requerimento inicial superior à cifra requerida no pedido administrativo onde foi indicado que cento e cinqüenta mil dólares americanos seriam suficientes para o tratamento integral.
Na decisão que examinou o pedido de efeito suspensivo, reformei parcialmente a decisão agravada para, mantendo a determinação do depósito da quantia indicada na decisão, restringir os efeitos da determinação de dispêndio financeiro até o término dos procedimentos relativos ao transplante, excluídos tratamentos posteriores, modificando o trecho da decisão onde está inscrito até a “convalescência total do requerente.”
Determinei, ato contínuo, a prestação integral de contas à União relativamente a todas os custos que compõem o valor do depósito, sob pena de revogação integral da decisão agravada.
A decisão foi cumprida, o que entretanto, não torna sem objeto este recurso.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela União para manter a decisão de determinar o depósito da quantia indicada como necessária para a realização do transplante na inicial e do valor indispensável à realização dos procedimentos relativos ao transplante, excluídos os tratamentos posteriores, à míngua de elementos objetivos de quantificação, pois não é possível determinar à União o fornecimento de uma autorização sem limites para o tratamento de um cidadão, pois as despesas públicas dependem de planejamento, sem deixar de observar que os Administradores estão adstritos aos ditames legais e devem obediência à rigidez da legislação de responsabilidade fiscal.
É como voto.


Número do processo:  1.0000.00.270861-8/000(1)
Relator:  ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Relator do Acordão:  ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Data do acordão:  23/09/2002
Data da publicação:  13/03/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS - NEGATIVA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. A negativa do Secretário da Saúde em fornecer o medicamento constitui desobediência ao preceito constitucional inserto no artigo 196, da CF, e violação a direito líqüido e certo do apelado defender a sua vida pelo acesso ao direito a saúde.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.270.861-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 6 V FAZ MUN COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) SECRETÁRIO SAÚDE MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(S): ANTÔNIO BARNABÉ ROSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2002.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
VOTO
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se da remessa oficial e do recurso voluntário.
Trata-se de remessa oficial e de recurso voluntário interposto contra a sentença, de fls. 44/50, que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por Antônio Barnabé Rosa para o fim de obter através do SUS o fornecimento do remédio Deferoxamina (Desferol) e bomba de infusão, em razão de ser portador de Mielodisplasia, sem doador compatível para TRANSPLANTE de MEDULA óssea.
A saúde é direito de todo cidadão a ser garantido pelo poder público da União, dos Estados e do Município, não podendo este último se eximir da obrigação, sob o argumento de que o tratamento não pode ser acobertado apenas pelo orçamento municipal, e que o Ministério da Saúde é quem estabelece as normas relativas ao atendimento pelo SUS, delas excluindo determinados atendimentos.
A negativa do Secretário da Saúde em fornecer o medicamento constitui desobediência ao preceito constitucional inserto no artigo 196, da CF e violação a direito líqüido e certo do apelado defender a sua vida pelo acesso ao direito a saúde.
Pelo exposto, mantém-se a sentença, em reexame necessário.
Julga-se prejudicado o recurso voluntário.
Custas, na forma da lei.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.


do processo:  1.0000.00.281216-2/001(1)
Relator:  PINHEIRO LAGO
Relator do Acordão:  PINHEIRO LAGO
Data do acordão:  09/04/2003
Data da publicação:  16/05/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: Suspensão de segurança. Medida antecipatória. Poder público. Possibilidade. Peculiaridade do caso. Tratamento quimioterápico e eventual TRANSPLANTE de MEDULA óssea. Direito constitucional à saúde, que tem como sujeito passivo o poder público.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.281.216-2/01 EM SUSPENSÃO DE LIMINAR - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS - AGRAVADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2003.
DES. PINHEIRO LAGO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
VOTO
A despeito da controvérsia acerca da possibilidade de provimentos antecipatórios contra as pessoas jurídicas de direito público, não há como fazer incidir a polêmica sobre a hipótese, dada a peculiaridade, na medida em que envolve o direito constitucional à saúde, que tem como sujeito passivo o poder público.
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública...", conforme preceitua o art. 23, II, do Texto Constitucional, pelo que os municípios devem observar o preceito não como responsável subsidiário, mas direto.
Questões burocráticas, como a disciplina contida em meros atos administrativos sobre procedimentos médicos, não podem compreender obstáculo à proteção do bem maior que é a vida, pois constitui ela a fonte primária de todos os outros bens jurídicos, encartando-se no seu conceito o direito à saúde e à dignidade humana.
Tratando-se de enfermidade de natureza grave, a exigir cuidados especiais e imediatos, a demora no atendimento e tratamento do paciente evidentemente traria conseqüências irremediáveis, e este, vítima da precária atuação do Estado no campo da saúde pública e alijado do direito a uma assistência médica digna, acabaria por responder com a vida por culpa que não lhe pertence.
A deficiência do sistema é uma realidade com a qual convivemos diariamente, não obstante as prescrições constitucionais sobre os deveres estatais.
A matéria vem merecendo tratamento uniforme na jurisprudência que tem reafirmado o dever do Estado e o direito incondicional do cidadão à saúde.
Há ainda um outro aspecto que envolve o caso concreto: o menor que necessita se submeter a tratamento quimioterápico e eventual TRANSPLANTE de MEDULA ÓSSEA, em decorrência de câncer raro, é filho de servidora pública do ente político, filiada à autarquia previdenciária municipal que, através de contrato de prestação de serviços médicos formalizado com a Unimed, garante-lhe a assistência à saúde.
Tem-se, assim, que o direito à saúde materializa- se de duas formas: pelo SUS, que é integrado pelo município, e pela autarquia municipal em conjunto com a Unimed, por força do contrato de prestação de serviços médicos.
Não se pode ignorar, por fim, que nenhum dos aspectos examinados situam-se entre os pressupostos contemplados na legislação para a suspensão da segurança, que se fundamenta apenas no risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.
A hipótese, a respeito, afasta a possibilidade de configuração de quaisquer dos riscos acima, dada a especialidade, que se tem evidenciada pela raridade da doença, impedindo, assim, que ações da mesma natureza possam proliferar.
Isto posto, nego provimento ao agravo regimental.
Custas, na forma da lei.
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
 
Número do processo:  1.0145.03.066551-0/001(1)
Relator:  ALVIM SOARES
Relator do Acordão:  ALVIM SOARES
Data do acordão:  10/02/2004
Data da publicação:  26/03/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 6º E 196 DA CARTA MAGNA. "O fornecimento de medicamentos às pessoas destituídas de recursos financeiros é dever constitucional do Poder Público; o direito à saúde constitui conseqüência indissociável do direito à vida, ambos garantidos pelo Texto Constitucional".
REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0145.03.066551-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REMETENTE: JD V FAZ COMARCA DE JUIZ DE FORA - AUTOR(A)(S)(ES): VERÔNICA MARQUES DE JESUS - RÉ(U)(S): DIRETOR SAÚDE MUN DE JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2004.
DES. ALVIM SOARES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALVIM SOARES:
VOTO
Aportam os autos neste Tribunal, em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 1.533/51.
Perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juiz de Fora, a autora Verônica Marques de Jesus, sob os auspícios da justiça gratuita, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do Diretor de Saúde daquele município, alegando que é portadora de LEUCEMIA Mieloide Crônica ¿ CÂNCER e que, necessita de medicação continuada (glivec); mais, que se encontra em tratamento junto a hospital da rede conveniada, credenciada pelo SUS; que, "...não pode ficar sem a medicação e não vem recebendo a dosagem necessária desde o mês de janeiro, sob o argumento de ter havido um aumento nos preços, mas, nenhuma medida foi providenciada para a liberação da medicação e tratamento..."; requereu o deferimento de liminar para o imediato fornecimento de medicamento necessário a sua recuperação; ao final, a concessão da segurança; juntou documentos.
A liminar pleiteada foi deferida às fls.16TJ; apesar de intimada, a autoridade tida como coatora não prestou informações (certidão de fls. 17TJ).
O Ministério Público do primeiro grau mostrou presença nos autos às fls. 18/22TJ, opinando pela concessão da segurança; no mesmo sentido, encontra-se emoldurada às fls. 24/26TJ a sentença monocrática.
A certidão de fls. 29TJ comprova a não interposição de recurso voluntário; a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se nos autos às fls. 36/42 TJ, opinando pela confirmação da sentença monocrática.
Os autos aqui aportaram em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição; a nova Lei 10.352/01 aqui não tem aplicação, por se tratar de Mandado de Segurança, que tem legislação específica.
Data venia, tenho que a decisão sub examem deve ser integralmente mantida em todos os seus termos; aflora inobjetável, ao meu analisar, que a impetrante detém o direito pleiteado; o fornecimento de medicamentos às pessoas destituídas de recursos financeiros é dever constitucional do Poder Público; o direito à saúde constitui conseqüência indissociável do direito à vida; logo, ambos garantidos pela Carta Magna, insculpidos nos artigos 6º e 196:
"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei 8.080/90 que regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional estatui em seu art. 6º que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Detalhe outro, neste particular, citado no ato sentencial:
"Há de se ressaltar que o impetrado, em última análise, é quem gerencia os recursos inerentes à saúde no município. Alegar simplesmente aumento de preços e escusar-se de tratar dos pacientes que necessitam de cuidados com urgência/emergência, desampara os usuários do SUS os deixa totalmente sem alternativa, um vez que, sendo em sua maioria pessoas pobres e sem recursos, não têm condições de pagar um tratamento particular. Tal situação é inaceitável, visto que os usuários do SUS não têm a quem recorrer, ficando a mercê da administração municipal, que demonstra não prestar um serviço de saúde eficiente".
Colhe-se, da jurisprudência desta Corte:
"A negativa de fornecimento de remédio necessário à sobrevivência do impetrante configura, inegavelmente, ato ilegal e abusivo, passível de mandado de segurança, não podendo de forma alguma prosperar, por submeter a vida de um ser humano a enorme risco, contrariando o próprio texto constitucional, que assegura, dentre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, CF/88), prevendo, ainda, ser a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196), além do que dispõe a Lei nº 9.313/96" (4ª CC, Apelação Cível nº 179.690-3, Rel. Des. BADY CURI, J. 16.11.00, "DJ" 6.2.01).
Assim, violado indubitavelmente o direito do impetrante à saúde, razão pela qual, mantenho a decisão singular sob apreciação e julgamento em sua integralidade, em reexame necessário.
Custas, na forma da lei.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.


Número do processo:  1.0024.03.099707-6/001(1)
Relator:  EDUARDO ANDRADE
Relator do Acordão:  EDUARDO ANDRADE
Data do acordão:  09/12/2003
Data da publicação:  19/12/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO - DEFERIMENTO DA LIMINAR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Deve ser mantida a decisão que concedeu o pedido de liminar em ação cautelar quando presentes o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora'.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0024.03.099707-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): CLÁUDIO MODESTO RIBEIRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2003.
DES. EDUARDO ANDRADE - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na ação cautelar inominada, deferiu a liminar, para determinar que o Instituto forneça a medicação ao ora agravado, na quantidade exigida pelo médico, enquanto durar o tratamento. (f. 21/22)
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: está ausente o fumus boni iuris, haja vista que a assistência farmacêutica garantida no art. 85 da Lei Complementar 64, base da concessão da liminar, implica em contraprestação do segurado/beneficiário; não há obrigatoriedade por parte do IPSEMG de fornecimento gratuito deste medicamento aos associados, mas somente àqueles que preencham os requisitos determinados no Decreto n. 42.897/02; o IPSEMG atua em estrita observância ao princípio da legalidade e, por conseguinte, à legislação que lhe é aplicável quanto as suas ações; o IPSEMG jamais se negou a fornecer ao beneficiário da liminar o medicamento em questão, mas em virtude da indisponibilidade financeira e mesmo física o mesmo deixou de ser encaminhado as unidades responsáveis pela distribuição do medicamento.
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta ao presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento. (f. 45/46, TJ)
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A priori, quanto à possibilidade de se conceder liminar contra a Fazenda Pública, tenho entendido ser perfeitamente possível, tratando-se de discussão com relação a fornecimento de medicamentos essenciais para o tratamento de doença grave.
Como cediço o provimento cautelar, em sede de liminar, tem pressupostos específicos para sua concessão: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris) que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, no intuito de se proteger aqueles bens ou direitos, garantindo-se a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
A meu inteligir, encontram-se presentes, nestes autos, todos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
As provas constantes dos autos demonstram a necessidade imperiosa do agravado, dependente de segurada- servidora, utilizar-se do medicamento denominado "GLIVEC", para o controle da doença de LEUCEMIA Mielóide Crônica, já em fase acelerada, conforme atestado médico assinado pela Dra. Patrícia Rezende Cardoso, servidora da Autarquia.
É ainda de se ponderar seguinte:
a) A própria agravante informa no recurso que "conseguiu até a presente data disponibilizar ao Autor em 15/09/2003, uma caixa do medicamento GLIVEC, 100 m2, contendo 120 cápsulas". (f. 08)
b) O 1º Grupo de Câmaras, no M.S. nº 301285 entendeu:
"Não obstante, o direito à saúde dos impetrantes continua sendo violado. Assim, como o tratamento médico interrompido não mais pode ser custeado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG (Lei Complementar 64, de 25.3.2002), deve sê- lo pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nas mesmas condições que estava sendo prestado (Inteligência do art. 196 da Constituição da República).
Nesse contexto, pertinente é o pedido de segurança para que o tratamento médico de combate a "miocardiopatia hipertrófica familiar" continue a ser prestado aos impetrantes pelo IPSEMG, às custas do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais - SUS/MG, pela mesma equipe médica e hospital. Com efeito, devem, com vênia, as autoridades coatoras tomarem as providências necessárias para a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais no qual se encontravam inscritos os impetrantes, de forma que não mais ocorra interrupção do tratamento médico assegurado por meio desta ação civil de mandado de segurança.
Por fim, como o direito à vida se sobrepõe a qualquer interesse de ordem administrativa e financeira do Estado, o pedido de segurança para que o tratamento médico de que tanto necessitam os impetrantes não fosse interrompido não poderia deixar de ser acolhido, mormente em seu caráter liminar (f. 81-84, TJ), tendo em vista o risco de dano potencial (periculum in mora) e a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris), devidamente comprovados nestes autos instrumentais."
Esse entendimento é também pertinente com relação a remédios.
Diante destes fatos, o perigo na demora da medida liminar postulada restou demonstrada. Assim, correta a decisão do douto Juiz a quo que deferiu a liminar para concessão do medicamento a ser fornecido pelo agravante.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
Número do processo:  1.0000.00.325465-3/000(1)
Relator:  JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Relator do Acordão:  JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Data do acordão:  24/06/2003
Data da publicação:  19/09/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA POR SEGURADO CONTRA O IPSEMG, VISANDO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE OUTRA LOCALIDADE E ESTADO, PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA - RECOMENDAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO REQUERIDO - DEFERIMENTO. De se confirmar despacho que concede antecipação de tutela, em ação ordinária ajuizada por segurado contra o IPSEMG, e que visa sua internação junto a Hospital localizado em outro estado, tendo em vista a gravidade da doença (LEUCEMIA), e ainda porque tal internação fora recomendada pelo próprio Instituto.
AGRAVO Nº 000.325.465-3/00 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - AGRAVANTE(S): IPSEMG - AGRAVADO(S): DANILO APARECIDO DE CARVALHO, REPDO P/ MÃE DULCE DE CARVALHO FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2003.
DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IPSEMG - Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais, para enfrentar despacho que concedeu tutela antecipada, junto aos autos da ação ordinária que lhe é movida por Danilo Aparecido de Carvalho, menor, representado por sua mãe, Dulce de Carvalho Ferreira.
Sustenta-se, por primeiro, a inadmissibilidade da medida antecipatória de tutela nas ações intentadas contra as pessoas de direito público, conforme a orientação ditada pelo art. 475, II, do CPC.
E, ainda, porque não tem cabimento a determinação para que o agravado viesse a ser internado, para tratamento de saúde, por conta do agravante, no Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, do município de Campinas-SP, já que com o mesmo não mantém convênio o IPSEMG.
Por liberalidade, determinei a complementação do instrumento, com a juntada de cópia da petição inicial da ação ordinária, o que foi cumprido às f. 81/87.
O agravo foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Contraminuta, às f. 89/95, acompanhada de documentos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 102/106, através do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Vítor Henriques, opina pelo desprovimento do agravo.
Conheço do recurso, por presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O caso em espécie merece maior detalhamento.
Danilo Aparecido de Carvalho, menor, representado por sua mãe, Dulce de Carvalho Ferreira, ajuizou "ação ordinária de obrigação de fazer com fixação de preceito cominatório, e pedido de tutela antecipada", em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, buscando, em síntese, garantir o prosseguimento de seu tratamento contra LEUCEMIA, junto ao "Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini", da Cidade de Campinas - SP.
O agravado é filho de servidora pública estadual, da qual é dependente e, por conseqüência, segurado do agravante.
Portador de LEUCEMIA, moléstia progressiva, de todos conhecida, que, sem o tratamento adequado e imediato leva à morte, buscou a necessária assistência médica, tendo sido encaminhado para o referido nosocômio pelo próprio Instituto agravante, conforme comprova o documento de f. 96.
Posteriormente, passou a não obter mais as autorizações necessárias para a continuidade do tratamento.
Como se vê, não se trata de obtenção de vantagens, majoração de vencimentos ou proventos, mas sim, de assistência médica necessária e essencial para a manutenção da vida do dependente segurado, sem a qual o risco de dano será irreversível.
Aliás, a única irreversibilidade real, a morte.
Ao menos por ora, tenho como suficientemente demonstrada a inexistência de hospital devidamente capacitado para o atendimento necessário e eficaz ao agravado, na cidade de Poços de Caldas, já que o apontado "Instituto de Onco-Hematologia S/C" é qualificado pelo próprio agravante - f. 60 - como simples clínica.
Por outro lado, a r. decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício, arbitrariedade ou abuso.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Custas, ‘ex lege'.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
Trata-se de agravo contra deferimento de tutela antecipada, que determinou que o IPSEMG arcasse com as despesas médico-hospitalares, ambulatoriais e outras, necessárias para o tratamento do Autor, acometido por LEUCEMIA, com expedição e autorização de encaminhamento ao Hospital de Campinas.
O Agravante alega possuir hospitais conveniados ao IPSEMG, mas não comprova que os mesmos possuem condições de realizar o tratamento indispensável para garantia de vida do Autor.
O Hospital situado em Campinas, onde vem se tratando o Autor, já declarou aceitar e analisar os modelos padronizados de contrato propostos pelo IPSEMG para cobrir o tratamento do menor.
Por tais razões, não vejo como dar provimento ao recurso, pelo que acompanho o Relator, negando provimento.
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
De acordo com o Relator.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
 
Número do processo:  1.0000.00.318162-5/000(1)
Relator:  JOSÉ FRANCISCO BUENO
Relator do Acordão:  JOSÉ FRANCISCO BUENO
Data do acordão:  08/05/2003
Data da publicação:  30/05/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: Agravo - Militando a dúvida em favor da agravada, é de se prestigiar a decisão que defere a antecipação de tutela para determinar que a Secretaria de Saúde do Município de Francisco Sá, forneça o medicamento solicitado pela agravada, pois é dever do Estado garantir a saúde e a vida do cidadão. Recurso desprovido.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 000.318.162-5/00 - COMARCA DE FRANCISCO SÁ - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ - AGRAVADO(S): DIVA DOMINGUES TRINDADE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2003.
DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
VOTO
Cuida-se de recurso aviado com a finalidade de se reformar a decisão de fls. 32/34 que concedeu antecipação de tutela na ação ordinária que a recorrida promove contra o Município, a fim de que lhe seja fornecida determinada droga para manutenção de sua vida, desde que é portadora de LEUCEMIA mielóide crônica.
Argumenta, em síntese, o Município, que se obriga a adquirir - para fornecimento aos necessitados - os remédios básicos e indispensáveis e que a droga não se acha arrolada, trazendo, em consequência, ônus ao Município, com prejuízo aos demais necessitados.
Apresenta suas razões, pede a suspensividade que se nega e provimento final.
Intimada, a recorrida forneceu a contrariedade ao libelo recursal pugnando pelo improvimento do agravo.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.
Este o sucinto relatório.
Decide-se:
A agravada, com muita propriedade, elegeu a via ordinária para a consecução de seu objetivo, desde que o caminho escolhido possibilita a dilação probatória, em que poderão as partes submeterem seus argumentos ao contraditório, mormente quanto à eficácia da droga e a incompatibilidade da usual para a agravada.
Até lá, entretanto, a tutela antecipada há de prevalecer em homenagem ao benefício da dúvida que milita em favor da agravada.
Não seriam sutilezas de caráter processual que levariam o julgador, diante de um atestado médico, a negar a tutela antecipada, pois o que está em jogo é a vida de uma criatura humana.
A decisão, por consequência, merece ser prestigiada até decisão final, após exauridas as discussões em respeito ao contraditório.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo.
Custas, como de lei.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
De acordo.
A SRª. DESª. MARIA ELZA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 Número do processo:  1.0105.03.095643-4/003(1)
Relator:  ALMEIDA MELO
Relator do Acordão:  ALMEIDA MELO
Data do acordão:  15/04/2004
Data da publicação:  01/06/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: Embargos de declaração. Ação civil pública. Assistência médico- hospitalar. Ministério Público. Legitimidade ativa. O Ministério Público, no uso de suas atribuições institucionais, previstas no art. 129, III, da Constituição Federal, está legitimado a propor ação civil pública para, na defesa e proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida, exigir a prestação adequada de serviços de tratamento médico-hospitalar aos enfermos e carentes. Rejeitam-se os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0105.03.095643-4/003 (NO AGRAVO 1.0105.03.095643-4.001) - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO GOVERNADOR VALADARES - EMBARGADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 6º VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2004.
DES. ALMEIDA MELO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
O Município de Governador Valadares opôs estes embargos de declaração ao acórdão de f. 120/124-TJ, que manteve a liminar deferida em ação civil pública para determinar-lhe o pronto atendimento médico de pacientes com CÂNCER de mama para realização de cirurgias.
O embargante diz que não houve manifestação expressa sobre a necessidade de o serviço de saúde municipal ser prestado de acordo com as metas de governo e com o planejamento orçamentário-fiscal, em atendimento às regras de responsabilidade na gestão fiscal, da Lei Complementar nº 101/00. Aduz que é necessário o exame sobre a legitimidade do Ministério Público para a promoção de pedido da espécie, por se tratar de matéria que deve ser vista de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Não ocorre a primeira omissão suscitada, tendo em vista a abrangência dos seguintes fundamentos contidos no acórdão:
"A existência de limitação de valores ou de serviços a serem custeados pelo Município, ou a falta de repasse de recursos pelos demais entes da federação, não o isenta da obrigação constitucionalmente imposta.
Assimilar a limitação da prestação de assistência à saúde dos necessitados, com base em normas de menor dignidade jurídica ou social, significaria admitir não apenas que a Constituição contém palavras inúteis, como também que ela pode ser objeto de modificações, por via outra que não a prevista no art. 60 e sem a observância da vedação contida no seu §4º, IV."(f. 122-TJ).
O argumento ad terrorem sobre a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal e das sanções que prevê não prevalece, uma vez que não tem o efeito de suplantar a observância das normas constitucionais, hierarquicamente superiores, nem de mitigar a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida.
Quanto ao segundo ponto, a jurisprudência dominante assimila a possibilidade da ação civil, por iniciativa do Ministério Público, para pugnar pelo cumprimento de normas constitucionais, verbis:
"Não se deve negar ao Ministério Público a legitimidade ativa ad causam, na defesa do cumprimento das normas constitucionais, sob o argumento da independência entre os Poderes. São independentes enquanto praticam os atos administrativos de competência interna corporis. Não são independentes para, a seu talante, desobedecerem à Carta Política, às leis e, sob tal pálio, permanecerem, cada um a seu lado, imunes à reparação das ilegalidades." (TJSP, Apelação Cível nº 201.109-1, j. 4.2.1994, JTJ 155, p.98).
Destaco do referido julgado as seguintes considerações:
"São funções institucionais do Ministério Público, entre outras, a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição da República).
O texto constitucional, portanto, aponta novos horizontes, novo campo de abrangência da atuação do Ministério Público que, hoje, não se circunscreve apenas ao círculo do custos litis ou do custos legis, enquanto vivenciada a lei nos autos. O seu labor desborda dos antigos limites. Invade, até mesmo, o campo da proteção do cumprimento da Carta Constitucional, agora mais do que nunca, diante da nova aragem redentora da moralidade administrativa.
Não se deve negar ao Ministério Público a pleiteada legitimidade ativa ad causam, na defesa do cumprimento das normas constitucionais, sob o argumento da independência entre os Poderes. São independentes enquanto praticam os atos administrativos de competência interna corporis. Não são independentes para, a seu talante, desobedecerem à Carta Política, às leis e, sob tal pálio, permanecerem, cada um a seu lado, imunes à reparação das ilegalidades. O ilícito não tem amparo em princípios que corroam as instituições, porque descumprir a norma, no caso a maior, é minar o alicerce, e o Judiciário, se provocado, como o foi, deve dar guarida aos legítimos anseios."
Tenho entendido que, sendo a Ação Civil Pública ação constitucional e havendo a Constituição inserido, entre suas finalidades, a proteção dos interesses difusos e coletivos, sem os restringir, não é possível à norma infraconstitucional, nem ao intérprete, mitigar a regra constitucional, em detrimento das funções institucionais do Ministério Público.
O em. Min. Ilmar Galvão, como relator do Recurso Extraordinário nº 213.631-0 MG, mencionou como exemplos dos interesses sociais de caráter indivisível, coletivo e difuso os que respeitam à saúde, à educação, ao transporte público, à segurança dos consumidores, "problemas que ficariam sem solução, com sério prejuízo para o grupo social, não pudessem ser objeto da ação do Ministério Público, dada, entre outras razões, a grande dispersão de possíveis lesados e a pequena expressão econômica do dano a que, de ordinário, fica exposto cada um deles, fatores suscetíveis de dissuadi-los ao recurso ao Poder Judiciário."
Forma de contrariar a Constituição é o de restringi- la, principalmente quando a restrição repercuta sobre direitos ou garantias fundamentais.
Em seu art. 129, III, a Constituição fala de interesse coletivo. O Ministério Público terá a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Outros significam qualquer interesse ou quaisquer interesses, não podendo haver exclusão. Confiram-se os dicionários. Se, etimologicamente, assim o é, na interpretação constitucional vale a plenitude da norma, sem qualquer reserva ou delegação à lei, como acontece nas disposições constitucionais nos termos da lei ou a lei disporá, etc.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RE nº 271.286/RS, relator o Ministro Celso de Mello, DJ 24.11.2000, p. 101, destacou que o direito público à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
No julgamento do ROMS nº 5.986 - RS, relatora a Ministra Laurita Vaz (RSTJ 151/171), o Superior Tribunal de Justiça sustentou decisão que deferiu medida liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de crianças portadoras de fibrose cística ou mucoviseidose. Consta dos fundamentos do acórdão o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para postulações da espécie:
"Ao contrário do que alega o Recorrente, infere-se dos autos a omissão do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao oferecimento regular de medicamentos necessários ao tratamento de crianças carentes portadoras da doença broncopulmonar crônica, nominada de fibrose cística ou mucoviscidose.
Houve, portanto, no caso em tela, lesão aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, consagrados na Constituição Federal e regulados no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o sistema legal pátrio lhes assegura o direito e a assistência à saúde.
É dever do Poder Público, em face da impossibilidade de a família arcar com tais gastos, com absoluta prioridade, assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde, competindo-lhe respeitar e cumprir os preceitos legais que regem a matéria.
Com efeito, dispõe o art. 11, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que incumbe ao Poder Público o fornecimento gratuito àqueles que necessitarem de medicamentos no tratamento de enfermidades. E, in casu, a falta de atendimento e cuidado médicos às crianças convalescentes desta doença pode conduzi-las à morte em virtude de sua gravidade.
Os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar encontram-se devidamente, nestes termos, observados.
Patenteada a inércia estadual quanto ao zelo e ao trato de suas crianças pobres e enfermas, o diligente Ministério Público no exercício de suas funções institucionais (art. 129, inc. III, da CF/88, c/c art. 201, inc. V, do Estatuto da Criança e do Adolescente), ajuizou, de forma escorreita, a pertinente ação civil pública na defesa de interesses coletivos, porquanto o objeto da presente ação foi único e determinado, isto é, ateve-se o pleito em exigir do Recorrente o cumprimento de um ônus público por ele devido à sua comunidade."
Portanto, não se há falar, neste caso, em ilegitimidade ativa do Ministério Público.
Rejeito os embargos de declaração.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
 
Número do processo:  1.0000.03.404357-0/000(1)
Relator:  FRANCISCO FIGUEIREDO
Relator do Acordão:  FRANCISCO FIGUEIREDO
Data do acordão:  14/04/2004
Data da publicação:  07/05/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA- AUTORIDADE COATORA - GOVERNADOR DO ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Se o ato impugnado é a suspensão da distribuição de próteses pelo SUS, é de se reconhecer que tal ato não contou com a participação do Governador de Estado, sendo certo que a legitimidade passiva é do Secretário de Saúde do Estado.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.404357-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): JANETE APARECIDA FERRAZ - AUT COATORA(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM EXTINGUIR O PROCESSO.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2004.
DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
VOTO
JANETE APARECIDA FERRAZ, acometida por um CÂNCER, teve sua perna esquerda amputada, no ano de 1999, tendo o Sistema Único de Saúde custeado a colocação de uma prótese, a qual se desgastou com o tempo, razão pela qual tentou conseguir sua substituição, junto ao mesmo órgão, sem êxito. Por isso, impetrou o presente Mandado de Segurança, na Comarca de Visconde do Rio Branco, contra ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que teria suspendido o fornecimento do programa de distribuição de próteses no Estado, pleiteando o pagamento integral da colocação de nova prótese, com base no art. 196 da CR/88 e art. 186 da Constituição Estadual.
Diz a impetrante que, em decorrência da falta que a prótese faz, vem apresentando sérios problemas físicos, tais como fortes dores na região lombar, dorsal e articulação escápulo-umeral, piorando muito seu nível de vida, pois possui filhos menores que necessitam de maiores cuidados.
Sustenta, ainda, que o custo da colocação da prótese é de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo que percebe, apenas, um salário mínimo com os proventos de sua aposentadoria.
Às fls. 18/19 vieram as informações do Estado, aduzindo que a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra Governador de Estado seria da Corte Superior do Tribunal de Justiça , e não da Comarca de Visconde do Rio Branco, nos termos do art. 18, alínea "e", do RITJMG c/c o art. 106, inciso I, alínea "c", da Constituição Estadual. Alegou, ainda, que o Governador de Estado é parte passiva ilegítima, pois não tem competência para distribuir prótese no âmbito do SUS, conforme preceitua o art. 90 da Constituição do Estado.
A MMª. Juíza reconheceu a incompetência do Juízo de 1ª instância, às fls. 27/29, e determinou a remessa dos autos a esta Casa.
Pela Procuradoria-Geral de Justiça, opinou a Dra. Fé Fraga França, em parecer de fls. 36/39, pela concessão da segurança impetrada.
É o breve relatório.
Preliminarmente, no que tange à ilegitimidade do Sr. Governador de Estado, para figurar no pólo passivo da presente impetração, com razão a autoridade apontada como coatora, pois competente seria o Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais, como gestor do SUS, para a prática do ato em questão.
Não houve participação do Sr. Governador do Estado de Minas Gerais no ato que se diz ilegal. Conclui-se, sem maior esforço, que não foi tal autoridade que ordenou a prática do ato hostilizado, não havendo como a ele se imputar a prática da ação dita lesiva ao direito da impetrante.
Nada justifica a permanência do referido impetrado no pólo passivo da impetração, tampouco se aplica à espécie a Teoria da Encampação do Ato, uma vez que esta somente pode ser aceita na hipótese de a autoridade impetrada, em suas informações, não alegar a sua ilegitimidade e partir, diretamente, para o mérito, defendendo a legalidade do ato, o que não ocorreu in casu.
Lado outro, se inexiste ato do Governador que possa ter causado lesão ao direito da impetrante, mantê-lo na impetração importaria em violar o princípio do juiz natural, já que a competência para conhecer e julgar o mandado de segurança é determinada pela autoridade coatora e, sendo o ato praticado, na verdade, pelo Secretário de Estado, não é esta Corte Superior, via de conseqüência, competente para julgar este feito, mas, sim, um dos Grupos de Câmaras, nos termos do art. 20, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Por tais razões, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Custas ex lege.
SÚMULA : EXTINGUIRAM.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)

 Número do processo:  1.0000.00.349174-3/000(1)
Relator:  JARBAS LADEIRA
Relator do Acordão:  JARBAS LADEIRA
Data do acordão:  17/03/2004
Data da publicação:  06/04/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: Mandado de Segurança - Impetrante portadora de CÂNCER de pâncreas com ocorrência de metástase hepática - Recusa de fornecimento de medicamento pela Secretaria Estadual de Saúde, a menos que a Impetrante continue internada no hospital onde se encontra. Ilegalidade. O Sistema Único de Saúde - SUS - assegura o tratamento da impetrante através dos CACON's - Centros de Alta Complexidade em Oncologia ou Serviços Isolados de quimoterapia. Assim, incabível condicionar a continuação do tratamento médico e o fornecimento dos medicamentos necessários à permanência da Impetrante em leito de hospital. Ordem concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.00.349174-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): MARLENE FERREIRA MACEDO - AUT COATORA(S): SECRETÁRIO ESTADO SAÚDE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 3º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 17 de março de 2004.
DES. JARBAS LADEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
Marlene Ferreira Macedo impetrou mandado de segurança contra o Senhor Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais, ao argumento de que é portadora de CÂNCER de pâncreas - insulinoma maligno com metástases hepáticas, e que necessita do medicamento octreotide lar 20mg para ser aplicado de 28 em 28 dias, que deve ser fornecido pela Secretaria de Saúde Estadual, já que não possui recursos para arcar com o tratamento em questão, e porque tal medicamento já faz parte do rol dos medicamentos excepcionais (SME) fornecidos por aquele órgão.
A Impetrante sustenta que a Secretaria de Saúde indeferiu o pedido de fornecimento da medicação, apesar de apresentar a documentação exigida.
Esclarece que, mesmo estando de alta no Hospital das Clínicas, não podia ir para casa, porque o Estado se recusa a fornecer o medicamento necessário para sua sobrevivência.
A Autoridade Impetrada prestou informações suscitando, primeiramente, a necessidade de inclusão no pólo passivo do Secretário Municipal de Saúde. No mérito, alegou que o medicamento é fornecido à Impetrante através dos Cacon's - Centros de Alta Complexidade em Oncologia ou Serviços Isolados de Quimioterapia - assegurados pelo SUS. Aduziu que o fornecimento deste medicamento pelo Estado importaria em duplo benefício à Impetrante.
Relatório completo já se encontra nos autos.
Data venia, em primeiro lugar, impede afastar a necessidade de inclusão no pólo passivo do presente mandamus, o Secretário Municipal de Saúde. Considero correta a indicação da autoridade coatora. Em decisões anteriores já me pronunciei no sentido de que, estando o SUS - Sistema Unico de Saúde -, alicerçado no princípio da co-gestão, pela participação simultânea dos entes estatais dos três níveis, o Estado é parte legítima para integrar lides como a presente.
Ressalte-se que o artigo 71 da Lei nº 8.080/90 assegura o "princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis". Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. O Estado dentro de sua competência é parte legítima para sozinho integrar o feito.
Analisando o mérito da questão, novamente deparo-me com a delicada questão da assistência médica do Estado à população em geral. Em casos semelhantes, tenho decidido que não se pode fazer todo tipo de exigência ao Estado, quanto ao custeio de remédios e tratamentos médicos caros e/ou complicados.
Certo é que a Constituição Federal é taxativa ao garantir em seu art. 196, o acesso universal aos serviços e ações para a promoção da saúde. Vale a sua transcrção:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, resta claro o dever do Estado em garantir a todos o acesso aos meios de preservação da saúde, entretanto, temos que salientar que este mesmo Estado não possui condições financeiras ou operacionais de proporcionar a devida assistência.
Não deixo, no entanto, de analisar atentamente as circunstâncias próprias de cada caso proposto, pois muitas delas podem ensejar um posicionamento contrário ao que normalmente adoto, como já efetivamente aconteceu algumas vezes, em casos semelhantes ao que ora se examina.
A questão ora proposta, por exemplo, é um desses casos.
Após examinar com muita atenção as razões das partes, bem como a documentação acostada aos autos, e sopesar os elementos intrínsecos ao caso que se apresenta, verifiquei que, na hipótese, existem circunstâncias que me fazem posicionar de forma a admitir a necessidade de o Poder Público fornecer o medicamento de que necessita a Impetrante.
À leitura dos autos, verifica-se que a impetrante está inserida em um programa do SUS para tratamento de CÂNCER que se realiza através dos CACON's - Centros de Alta Complexidade em Oncologia ou Serviços Isolados de Quimioterapia. Através deste programa, não nega a Autoridade Impetrada que a Impetrante tem direito a receber o medicamento de que se trata. Apenas informa que o tratamento deve ser fornecido pelo CACON em Belo Horizonte.
Segundo as informações prestadas, os CACON's devem prestar os cuidados necessários ao paciente, inclusive o fornecimento dos medicamentos prescritos. Assim, apenas do medicamento pleiteado estar inserido na lista dos excepcionais a serem fornecidos pela Secretaria do Estado de Saúde de Minas Gerais, a Impetrante se encontra impedida de obter o mesmo, caso deixe o leito de hospital em que se encontra.
Ora, a situação é contraditória: a Impetrante recebe o tratamento e os medicamentos de que necessita, mas está impedida de deixar o hospital, apesar da alta médica, sob pena de suspensão do tratamento com o medicamento necessário. Tal situação vai contra os princípios administrativos mais comezinhos, visto que é muito fácil concluir que o interesse público maior é que a Impetrante possa receber o medicamento sem a necessidade de continuar ocupando um leito hospitalar.
Assim, a segurança deve ser concedida, até mesmo para que seja corrigida uma situação anômala e até certo ponto absurda, permitindo com que a Impetrante receba o medicamento sem que precise ficar internada no estabelecimento de saúde, condição imposta até o momento pelo Poder Público.
Desta forma e por tais motivos, concedo a segurança pleiteada.
Sem custas ou honorários.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES F. ESTEVES:
Sr. Presidente.
Tive acesso aos autos como Revisor, a matéria, ao que me parece, já é conhecida neste Grupo de Câmaras e o meu entendimento tem a mesma conclusão alcançada pelo eminente Relator em seu voto, que acompanho para também conceder a segurança.
Como consta dos autos, a impetrante é portadora de CÂNCER e está inserida em um programa do SUS para o tratamento.
Sendo assim, voto no mesmo sentido e concedo a segurança.
SÚMULA : CONCEDERAM A SEGURANÇA À UNANIMIDADE.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
 
Número do processo:  1.0000.00.344126-8/000(1)
Relator:  LAMBERTO SANT'ANNA
Relator do Acordão:  LAMBERTO SANT'ANNA
Data do acordão:  04/02/2004
Data da publicação:  03/03/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - O fornecimento de medicação é direito dos cidadãos e dever do Estado, preconizado no art. 196 da Carta Constitucional.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.00.344126-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): EPAMINONDAS MAGALHÃES - AUT COATORA(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM.
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2004.
DES. LAMBERTO SANT'ANNA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA:
VOTO
Epaminondas Magalhães impetra mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário da Saúde do Estado de Minas Gerais, visando o fornecimento de 48 frascos de Peginterferon alfa 2a, para o tratamento de Hepatite, que é o impetrante portador crônico, vírus de etiologia C.
Inconformado, sustenta em síntese: a) o uso de 48 frascos de Peginterferon alfa 2a foi determinado por médicos, como a única medicação capaz de prevenir o CÂNCER de fígado, bem como a evolução dos problemas hepáticos do requerente; b) o direito à saúde e à vida é garantido pelo art. 5º e 6º, da Constituição da República; c) a responsabilidade pelo fornecimento da medicação é do Estado, nos termos da Lei 8.080/90.
A autoridade coatora prestou informações (f.36/42), alegando que a negativa do fornecimento da medicação requerida pelo impetrante foi legal, pois seguiu os critérios do Ministério da Saúde.
Aduz, ainda, que o impetrante se enquadra nos critérios de exclusão para o tratamento com a medicação postulada (¿Interferon'), conforme a Portaria do Ministério da Saúde - SAS/MS 863, não possuindo o requerente direito líquido e certo para impetrar o presente ¿mandamus'.
Por fim, ressalta a necessidade de respeitar os mencionados critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sob risco de comprometimento dos recursos estaduais destinados à saúde.
Inicialmente ressalto que o texto constitucional consagrou o direito à vida e à saúde, razão pela qual as normas infraconstitucionais, portarias ou qualquer tipo de regulamento emanado pelos órgãos ligados ao Ministério da Saúde devem observar os dispositivos da Carta Magna, para que sejam preservados os direitos dos cidadãos.
Neste contexto é que analiso o presente mandamus, em que o impetrante, portador de cirrose hepática causada pelo vírus C, necessita da medicação Peginterferon alfa 2a (¿Interferon'), conforme o detalhado relatório médico de f. 13/17.
Contudo, a Coordenadoria de Medicamentos Excepcionais da Secretaria de Saúde de Minas Gerais não forneceu a medicação para o requerente, porque, pautando-se pelos critérios estabelecidos pela referida coordenadoria, a utilização de outra medicação feita pelo impetrante, impossibilitava o fornecimento do remédio pretendido.
Concessa venia, os critérios para o fornecimento de medicação estabelecidos pelo Ministério da Saúde devem-se nortear pelo princípio da razoabilidade, não podendo superar prescrição médica que, devidamente motivada (relatório médico), determine diversamente dos aludidos critérios.
A medicina como ciência biológica, diferentemente da ciência exata, não possui soluções previamente estabelecidas para cada situação, não há como estabelecer hipóteses de doenças, tratamentos e medicação respectiva, pois o corpo humano está sujeito a evoluções diferentes, sendo cediço que pessoas possuem reações diversas ainda que sejam tratadas da mesma enfermidade com drogas idênticas.
Efetivamente, os critérios utilizados pela Secretária de Saúde não me parecem legais, pois estão a violar o preceituado na Carta Magna que garante a saúde como direito de todos e dever do Estado.
A negativa do fornecimento da medicação, contrariando relatório médico motivando a necessidade de sua utilização, caracteriza flagrante violação ao direito líquido e certo do impetrante e, nos termos do art. 196 da Carta Magna, contraria o princípio constitucional do direito à proteção da saúde.
Outrossim, a saúde não é norma constitucional programática vinculada aos critérios fixados pela Coordenadoria de Medicamentos Excepcionais, não podendo ser limitada ao ponto de restringir o fornecimento de remédios tão-somente para evitar o comprometimento do orçamento público.
Destarte, presente todas as condições e todos os requisitos para a ação mandamental, sobretudo, porque o periculum in mora, evidenciado no relatório de f. 13/15, informa-se na urgência do início do tratamento com o remédio pretendido, para evitar complicações hepáticas ao impetrante.
Com tais considerações, presente o direito líquido e certo do impetrante, confirmo a liminar, e concedo a segurança pretendida.
Sem custas.
SÚMULA : CONCEDERAM A ORDEM.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
 
Número do processo:  1.0145.02.029705-0/001(1)
Relator:  NEPOMUCENO SILVA
Relator do Acordão:  NEPOMUCENO SILVA
Data do acordão:  09/12/2003
Data da publicação:  06/02/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE EM IMINENTE RISCO DE VIDA - NECESSIDADE PREMENTE INTERNAÇÃO EM UTI - DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA - DEVER CONSTITUCIONAL, CONJUNTO E SOLIDÁRIO, DE TODOS OS ENTES. Assegura-se ao doente em iminente risco de vida o direito constitucional ao tratamento médico-hospitalar, mediante sua internação em hospital conveniado e/ou privado, às expensas do SUS. A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Inteligência da CF, arts. 5º, caput, 6º, e 196.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0145.02.029705-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): REMETENTE: JD V FAZ COMARCA JUIZ FORA, MUNICÍPIO JUIZ FORA - APELADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS DE REZENDE - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES, NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2003.
DES. NEPOMUCENO SILVA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso voluntário.
Trata-se de reexame necessário e de recurso voluntário interposto pelo MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, em face da sentença de f. 35-39, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIO CARLOS DE REZENDE contra ato do Diretor de Saúde daquele Município, tendo sido concedida a segurança.
Corporifica-se a insurgência do apelante, Município de Juiz de Fora, nas razões recursais de f. 42-55, argumentando, em síntese:
1 - Preliminarmente: litisconsórcio passivo necessário, incompetência absoluta do juízo e carência de ação;
2 - No mérito: que não existiu ato ou omissão abusivos; que a alegada omissão do poder público em fornecer vaga hospitalar não configura uma omissão ilegal ou abusiva; que quanto à repartição em matéria legislativa, a competência, no que diz respeito à saúde, é privativa da União, pois está contida no âmbito da seguridade social; que a carência de vagas na rede pública hospitalar é decorrência da sistemática implementada em nível nacional com a criação do SUS e sua legislação regulamentadora; que o administrador visa manter-se dentro dos limites da legalidade e impessoalidade administrativa, não podendo atuar com vistas a beneficiar determinadas pessoas; ad argumentandum, "que seja determinado que o pagamento ao hospital privado - qual seja a hipótese - seja efetuado com base na tabela SUS em consagração ao princípio da prevalência do interesse público".
O recurso não foi contra-arrazoado, conforme certidão de f. 58.
Comparece a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de (f.66/74), opinando pela confirmação da sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
1 - DAS PRELIMINARES
1.1 - Litisconsórcio passivo necessário
Alega o apelante que é inafastável a necessidade de integrar a lide os gestores estadual e federal do SUS, nas figuras do Secretário Estadual de Saúde e do Ministro da Saúde.
Não se vislumbra na espécie o alegado litisconsórcio passivo necessário, pois a autoridade coatora detém legitimidade para enfrentar a pretensão, hábil, portanto, a figurar no pólo passivo do mandamus como parte, em sentido processual.
O Município de Juiz de Fora integra a hierarquia do Sistema Único de Saúde em gestão plena, competindo-lhe coordenar, executar e fiscalizar os serviços de saúde.
Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (CF, art. 196).
O ilustre Promotor de Justiça bem soube deslindar a prefacial, asseverando no parecer de f. 27-33, verbis:
A saúde em Juiz de Fora encontra-se plenamente municipalizada, incumbindo-se ao seu gestor, à luz, em especial, das determinações traçadas pela NOB-SUS 01/96, editada pela Portaria n. 2.203, de 06.11.96, administrar todo o sistema local, competindo-lhe, assim, dentre tantas outras atribuições, autorizar internações hospitalares.
Rejeito, d.v., a preliminar.
1.2 - Incompetência absoluta do juízo
Afastado o alegado litisconsórcio passivo necessário, segue, na mesma esteira, a prefacial sob comento.
O eventual acolhimento daquela preliminar é que ensejaria a incompetência da Justiça Estadual, pois a União integraria a lide.
Destarte, rejeitada a preliminar atinente ao hipotético litisconsórcio passivo necessário, esta perde o seu próprio objeto.
Rejeito, d.v., a preliminar.
1.3 - Carência de ação
1.3.1 - por ilegitimidade da parte
O titular do direito (impetrante) dirigiu o pedido contra a autoridade coatora que detém competência para corrigir a ilegalidade, porque "coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências", como preleciona Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 17. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 45).
Infirma-se esta preliminar, máxime depois de afastadas as demais, posto que o impetrado tem o poder-dever de providenciar a imediata internação da paciente, em hospital conveniado e/ou privado, às expensas do SUS, medida que visa preservar a vida daquela que se encontra vítima de grave enfermidade.
Rejeito, d.v., a preliminar.
1.3.2 - por impossibilidade jurídica do pedido
A esposa do impetrante, acometida de grave doença (CÂNCER), necessitava urgentemente de internação hospitalar em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), posto que se encontrava em iminente risco de vida, conforme declaração médica.
O direito invocado, inegavelmente, é amparável pelo writ impetrado, vez que o fato que traduz direito líquido e certo - direito à saúde, indissociável do direito à vida - é comprovado de plano.
Ademais, não se deve impregnar a análise da suposta ausência de condição da ação com conteúdo meritório, pois a possibilidade jurídica, sob essa ótica, exige apenas que o ordenamento jurídico contemple abstrata e idealmente providência clamada.
Com a costumeira maestria, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 23. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. I, p. 53), verbis:
Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico.
Rejeito, d.v., a preliminar.
1.3.3 - por ausência de interesse processual
Prefere-se a expressão "interesse processual" à vetusta adotada pelo CPC de 1939 ("interesse de agir").
A alegada preliminar apresenta-se completamente desatrelada da realidade fático-jurídica, posto que a esposa do impetrante, correndo iminente risco de vida (CÂNCER), necessitava urgentemente de internação em UTI.
Como, então, não vislumbrar na espécie o interesse processual?
Basta, a tanto, absorver o ensinamento de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante, 7. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629, art. 267: nota 13, em parte), verbis:
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
A pretensão tem palco que transcende uma singela "utilidade prática", vez que se refere, repito, ao direito à saúde, que é indissociável do direito à vida.
Em verdade, o impetrado questiona é a prejudicialidade superveniente, oriunda de suposta perda do objeto, face à satisfação da pretensão, através do cumprimento da liminar deferida.
Ainda que em tese possa-se vislumbrar o caráter satisfativo decorrente do deferimento e cumprimento da liminar, e conseqüente perda do objeto, não vejo, nos autos, prova inequívoca de que tenha sido alcançada a pretensão posta no writ.
Consta dos autos somente a notificação da autoridade coatora, conforme certidão de f. 12, razão por que o mérito, ainda que por cautela, deve ser apreciado.
Este egrégio Sodalício, enfocando essa questão, enfrentou e decidiu o mérito, porque "a ausência do interesse de agir, por perda de objeto, não veio plenamente demonstrado de forma inequívoca de ter sido alcançado o fim almejado pelo writ"(1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 1.0000.00.348141-3/001, j. 2/9/2003, pub. 12/9/2003, dec. unân., rel. Des. Orlando Carvalho), passando a decidir o meritum causae. Também o faço.
Aliás, se houve perda do objeto, por que o impetrado recorreu? Faltaria-lhe interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do apelo. Porém, ele o fez, mesmo sendo a espécie sujeita ao reexame necessário.
Rejeito, d.v., a preliminar.
2 - O MÉRITO
A saúde é direito social e dever do Estado, cabendo-lhe políticas sociais e econômicas para sua promoção, proteção e recuperação (CF, arts. 6º e 196).
O Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete mor da Constituição, assim decidiu, verbis:
- O direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico- hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
- A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 271286/RS, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 12/9/2000, DJ 24/11/2000, ementa parcial).
Compete, pois, ao Poder Público, com participação conjunta e solidária de todas as suas esferas, garantir o direito à saúde, que é indissociável do direito à vida, prerrogativa constitucional com caráter de direito fundamental, que não pode ser preterido por questões burocráticas, políticas, econômicas ou financeiras.
Extrai-se do acórdão acima referenciado (TJMG, 1ª Câm. Cível, Ap. Cível n. 1.0000.00.348141-3/001, j. 2/9/2003, pub. 12/9/2003, dec. unân., rel. Des. Orlando Carvalho), que decidiu caso idêntico ao posto sob comento, também em mandado de segurança impetrado contra esta mesma autoridade, verbis:
MERITORIAMENTE, a assistência à saúde é preceito constitucional, resultando direito de todos e dever do Estado, cuja inadimplência embasa o recurso ao mandado de segurança. No caso em apreço, o Impetrante necessitava de internamento para seu irmão paciente, em hospital, não tendo conseguido vaga em hospitais conveniados ao SUS, consoante o atestado médico de fls. 5, "com risco de vida" iminente, cabendo a responsabilidade de prestar a assistência reclamada ao apontado coator, que gerencia os recursos destinados à saúde municipal de Juiz de Fora.
Assegura-se ao doente em iminente risco de vida o direito constitucional ao tratamento médico-hospitalar, mediante sua internação em hospital conveniado e/ou privado, às expensas do SUS.
A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Inteligência dos artigos 5º, caput, 6º, e 196, da Constituição Federal.
Ante tais expendimentos, reiterando vênia, em reexame necessário, rejeito as preliminares e confirmo a hostilizada sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário.
Custas, ex lege.
É como voto.
O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.


Número do processo:  1.0000.00.304692-7/000(1)
Relator:  SCHALCHER VENTURA
Relator do Acordão:  SCHALCHER VENTURA
Data do acordão:  11/12/2003
Data da publicação:  06/02/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORES DE ADENOCARCINOMA PRÓSTÁTICO. SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.304692-7/000 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): 1º) JD DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI, 2º) MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI - RELATOR: EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2003.
DES. SCHALCHER VENTURA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
Trata-se de ação civil pública c/c pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público, a fim de que o Município de Teófilo Otoni seja compelido a fornecer gratuitamente ao paciente Arthur Sant'ana Barreiros e aos demais portadores de adenocarcinoma prostático, carentes, todos os medicamentos necessários ao tratamento da malfadada doença.
Liminar indeferida às fls. 63/67. Foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, concedendo-se a tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido inserto na peça vestibular.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, pela reforma da sentença, alegando que os medicamentos requeridos pelo apelado não constam na relação fornecida pelo SUS e, outrossim, que competentes para o fornecimento de tais remédios são os hospitais especializados em oncologia, inexistentes na cidade de Teófilo Otoni.
Contra-razões, pela manutenção da sentença, sustentando, em apertada síntese, que a saúde é um direito constitucional e que o apelante tem recebido diretamente do governo federal, verba suplementar mensal, creditada no Fundo Municipal de Saúde, a fim de ajudar o Município de Teófilo Otoni a prestar assistência à saúde adequada aos seus munícipes, cuja grande maioria depende do SUS para sobreviver, razão pela qual os medicamentos solicitados têm de estar sempre, a qualquer instante, à disposição dos deficientes carentes.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela confirmação da sentença, em reexame necessário.
É relatório.
Conheço da remessa necessária.
Há que ser confirmada a sentença.
O art. 196 da CF/88 assegura que a saúde é direito de todos e "dever do Estado", a quem compete propiciar o acesso das pessoas necessitadas às ações e serviços que a promovam.
A par disso, a Lei Federal 8.080/90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis.
Sobre esse aspecto, vale transcrever trecho do voto proferido pelo Min. Celso de Melo , no julgamento do AgRG no RE 271.286-8-RS:
"O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional." (RT 788/368).
As declarações médicas acostadas aos autos comprovam que os portadores de adenocarcinoma prostático, para manter a malfadada doença sob controle ou, ao menos, com progressão mais lenta, necessitam ingerir, diária e periodicamente, por tempo indeterminado, um coquetel de medicamentos, de altíssimo custo, restando claro, outrossim, que a interrupção do tratamento pode levar ao agravamento da doença e, por consequinte, ao óbito.
Na hipótese, o Ministério Público, imbuído do dever constitucional de defender os interesses meta-individuais, pretende, através da presente ação civil pública, garantir aos portadores carentes de CÂNCER de próstata, o acesso gratuito a exames e fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento dessa terrível infermidade, o que não pode ser negado pelo Município, seja qual for o pretexto.
Com estas razões, confirmo a sentença no reexame necessário, restando prejudicado o apelo voluntário.
Custas, "ex lege".
O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
 
Número do processo:  1.0000.00.320086-2/000(1)
Relator:  KILDARE CARVALHO
Relator do Acordão:  KILDARE CARVALHO
Data do acordão:  03/09/2003
Data da publicação:  17/09/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - LIMINAR - NATUREZA - DIREITO À SAÚDE - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO. A liminar em mandado de segurança não é concedida como antecipação dos efeitos da decisão final, e, por isso mesmo, não importa prejulgamento, mas apenas susta provisoriamente os efeitos do ato impugnado. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. Rejeitada preliminar concede- se a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.00.320086-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): MARÍLIA ANÍCIO DE GODOY - COATOR(A)(S): SECRETÁRIO ESTADO SAÚDE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONCEDER A ORDEM.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2003.
DES. KILDARE CARVALHO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrando por MARÍLIA ANÍCIO DE GODOY, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, que lhe negou o fornecimento do medicamento TALIDOMIDA, necessário ao tratamento de doença grave.
Sustenta a impetrante ser portadora de CÂNCER, angiossarcoma hepática e peritonial, de caráter vascular, doença degenerativa das células de tecidos moles, motivo que a levou a uma intervenção cirúrgica que lhe retirou 70% (setenta) por cento do fígado, e a se submeter a tratamento médico que inclui a ingestão do medicamento denominado Talidomida, conforme receituário acostado às fls. 12-TJ. Aduz que tal remédio teve a sua produção e distribuição restringida pela Portaria nº 354/97 do Ministério da Saúde. Porém pugna pela aplicação do princípio da razoabilidade, ao caso em comento, considerando-se que os efeitos colaterais da Talidomida não atingem a requerente que possui 69 anos de idade, encontrando-se incapacitada de gerar filhos e acometida de uma doença grave.
Em suas informações, alega a autoridade coatora que o fornecimento do medicamento TALIDOMIDA é regulado pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 354/1997, segundo a qual a prescrição e dispensação de tal medicamento obedece a critérios rígidos, razão por que só pode ser fornecida nos casos prescritos no artigo 5º da mencionada portaria, nos quais a impetrante não se enquadra.
A Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, opinou em preliminar pela extinção do feito, em razão do integral cumprimento da liminar.
Imperioso, antes de decidir a preliminar, que se examine a natureza jurídica das liminares em mandado de segurança.
A questão assim posta nos autos está em saber se, uma vez cumprida a liminar, que se qualifica como satisfativa, a segurança perde o objeto, ou se, ao contrário, há de ser julgado o mandamus, em sede de mérito.
A despeito da polêmica em torno da matéria, em que autores há que sustentam tratar de uma medida cautelar, como Celso Agrícola Barbi, Othon Sidou, Alcides Mendonça Lima, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Milton Flaks, e outros que não vêem nessa medida natureza cautelar, como Lopes da Costa, Hamilton de Moraes e Barros e Humberto Theodoro Júnior, a realidade é que o juiz, ao conceder a liminar em mandado de segurança, não emite qualquer juízo de libação. Concede-a apenas para garantir possível direito do impetrante.
Ora, se na medida cautelar garante-se o processo principal, na liminar a garantia é única e exclusivamente do direito do impetrante.
Assim, diversa da liminar, é a atuação do magistrado por ocasião da elaboração da sentença, que é ato de cognição completa. É que, o juiz que defere a liminar não é ainda senhor dos fatos, por não dispor, em toda sua extensão, dos elementos que o habilitariam à sentença de mérito.
Ao conceder a liminar em mandado de segurança o Julgador não emite qualquer juízo de libação.
Com efeito, a prestação jurisdicional completa mediante sentença de mérito, posto que a liminar, pela sua precariedade não apanha o ato em toda sua integralidade. Por isso, uma vez cumprida liminar, a segurança não perde seu objeto.
À propósito esclarece José Frederico Marques: "...o juiz, ao conceder a liminar, pratica tão-somente ato jurisdicional de congnição incompleta, proferido segundo o estado da causa" (Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed.: Forense, vol. 4, p. 210).
Ademais, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos:
"...a liminar não envolve prejulgamento do mérito. É uma decisão autônoma, no sentido de que não vincula o juiz a mantê-la, posto que é precária, nem a permitir que ela influa na formulação do seu juízo por ocasião da sentença, que deverá ser prolatada com a mesma liberdade, tanto no caso de concessão quanto no de denegação da liminar." (Do Mandado de Segurança: Saraiva, 1978, p. 24/25).
É que, ao decidir a segurança o juiz irá, com o pleno conhecimento da causa, e não apenas num vislumbre prévio, restabelecer a estabilidade da situação jurídica de maneira definitiva, restaurando a segurança do direito em espécie. Ora, a liminar, por si só, não confere esta segurança pelo fato de ser precária e instável, o que levaria, se não julgado o mérito, à permanência da instabilidade e da insegurança que se quer desfazer.
Enfim, considerando que a concessão liminar não antecipa a satisfação de um direito cuja existência sequer pode ser garantida, pelo Judiciário, quando daquele ato provisório, é que necessária a proteção específica do direito em disputa, o que somente poderá ocorrer ao final do processo, pena de negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República.
Nesta linha de raciocínio, rejeito a preliminar.
À luz de tais considerações, passo ao exame do mérito da questão, para concedê-la.
Com efeito, cuida o caso em estudo, de direito subjetivo à saúde, o qual se vê elencado, na Carta Política de 1988, como dever do Estado, sendo certo que as ações e serviços públicos nesta área têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo.
Assim, o certo é que o SUS está organizado descentralizadamente, estabelecendo o legislador ordinário um conjunto de atribuições a serem exercidas em cada nível de gestão, cabendo ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, "gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais" (art. 190, XI da CE).
Destarte, sendo a saúde um direito de todos, é dever do Estado prestá-la de maneira adequada, não se podendo permitir uma situação em que um cidadão, como o caso da impetrante, portadora de doença grave, não receba o tratamento compatível.
A alegada necessidade de indicação da doença da requerente na lista do artigo 5º da Portaria nº 354/97 não constitui óbice ao fornecimento do medicamento solicitado, uma vez que, o Estado possui tal medicamento para distribuição e que a vida é o bem supremo e maior do ser humano, fonte da energia que move o universo, e está a frente de todos os demais bens jurídicos.
Ademais, muito embora o medicamento tenha sido negado à impetrante sob o fundamento de não estar o CÂNCER arrolado pela portaria que regula a sua distribuição, o próprio impetrado afirmou, às fls. 53 que: "A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de nº 34/2000, possibilitou a utilização da Talidomida também no tratamento de mieloma múltiplo refratário a quimioterapia", que é um tipo de CÂNCER, ensejando a conclusão de que o medicamento pode ser utilizado no tratamento da requerente.
Tenho, portanto, que a necessidade e a gravidade da doença da impetrante não podem ficar ao alvedrio de burocracias. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.
2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.
3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000) (omissis)(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 11183/PR, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. JOSÉ DELGADO j. 22.08.2000, Publ. DJU 04.09.2000 p. 00121).
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada.
Custas "ex lege".
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E CONCEDERAM A ORDEM.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)

Número do processo:  1.0000.00.339854-2/000(1)
Relator:  DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
Relator do Acordão:  DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
Data do acordão:  20/08/2003
Data da publicação:  05/09/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRATAMENTO DE SAÚDE - PERIGO DE VIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E SEGS., DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É de se conceder a ordem pleiteada, via ‘mandamus', para realização de tratamento, por iminente perigo de vida, custeado pelo SUS, presente o direito líquido e certo da Impetrante.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.00.339854-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): NAIR DA SILVA DE PAULA - AUT COATORA: SECRETÁRIO ESTADO SAÚDE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 3º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2003.
DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por NAIR DA SILVA DE PAULA, contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, requerendo o custeio do tratamento descrito nos receituários médicos de quimioterapia e radioterapia, contínua e ininterruptamente, por ser portadora de CÂNCER de mama, tendo sido constatada metástase secundária no terço proximal do úmero direito e articulação de ombro direito e hiperconcentração do traçador vertebral de T10, conforme exame realizado de cintilografia óssea, tudo consoante as argumentações desenvolvidas na inicial de fls. 02/07-TJ.
Concedida a liminar pleiteada (despacho de fls. 33/34-TJ), para determinar a realização do tratamento requerido na inicial, por não ter dúvida de que se trata de demanda urgente, sendo iminente o risco de vida para a Impetrante, hospedando os autos informações da digna Autoridade apontada como Coatora (fls. 42/53- TJ), argüindo preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam", litisconsórcio necessário com o Município, por ter havido determinação constitucional da execução, por ele, dos serviços de atendimento à saúde e indeferimento da inicial, por ausência de documentos imprescindíveis ao feito e, no mérito, sustenta que a Impetrante não se encontra desamparada, além de não estar compelido o Poder Público ao fornecimento indiscriminado de medicamentos e autorização de realização de tratamentos e exames especiais.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 57/62-TJ), da lavra da ilustre Procuradora SELMA MARIA RIBEIRO ARAÚJO, opinando no sentido da concessão da segurança requerida.
Relatados, passo a decidir.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", propugnada pela Autoridade dita Coatora, observo que a matéria não se encontra sedimentada e pacificada no âmbito dessa eg. Corte de Justiça, haja vista os diversos julgados, com concessão de liminares, desta mesma natureza, em que o Secretário de Estado da Saúde figura como Impetrado, tais como os Mandados de Segurança nº 244.860-3, da relatoria do eminente Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI, nº 250.351-4, Rel. Des. KILDARE CARVALHO e nº 250.391-0, Rel. Des. BADY CURI, apenas para citar alguns.
Tendo em vista o fato de que não se cogita dos autos de direito patrimonial e, portanto, disponível, mas, sim, o direito impostergável à VIDA e, portanto, indisponível, como materialização da preservação do valor maior do ser humano, entendo por bem postergar, a um segundo momento, a convicção de que a responsabilidade de garantir o tratamento a que faz "jus" a Impetrante é, de fato, única e exclusiva do Município, até que seja pacífico entendimento deste Sodalício.
Daí por que, por ora, é o Impetrado o único legítimo a figurar no pólo passivo da presente demanda, sem que se possa falar em litisconsórcio necessário com o Município.
A prefacial de ausência de documentos imprescindíveis ao feito, por não ter a Impetrante demonstrado a prática de ato ilegal por parte do Impetrado, também não merece prevalecer, pois, como se sabe, na maioria desses casos em que o Poder Público recusa-se a custear tratamento de saúde, não há nenhuma documentação escrita, mas apenas e tão-somente a recusa verbal em fazê-lo, bastante para a impetração a demonstração da necessidade do tratamento, mediante laudo médico, com risco de vida.
Rejeito, portanto, as preliminares argüidas.
"Circa meritum causae", as Ações de proteção e de assistência à saúde, enquanto direito público subjetivo e dever do Estado, estão previstas na Carta Magna, que contempla o Sistema Único de Saúde como meio para assegurar a sua efetiva prestação a qualquer pessoa e à comunidade, nos termos do art. 196, e segs., da Constituição Federal, "in verbis".
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A propósito, é do escólio de JOSÉ AFONSO DA SILVA, a seguinte lição:
"O sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro" ("in" "Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros Editores, 16ª ed., 1999, p. 805).
Desta forma, é inquestionável que a pretensão da Impetrante de submeter-se a tratamento, face à presença de situação clara de risco de vida, em razão de comprovada metástase, está a merecer realmente o amparo do Judiciário, não se justificando a negativa da Autoridade de saúde estadual.
Ora, a prova colacionada aos autos, mostra-se, de forma induvidosa, o direito líquido e certo da Impetrante a ser garantido via do presente "mandamus".
Com efeito, conforme laudo expedido pela CMDC - Medicina Nuclear, a conclusão é "estudo de cintilografia evidenciando aumento de atividade osteogênica nas áreas descritas, compatíveis com comprometimento metastático secundário à doença de base" ("litteris", fls. 26-TJ).
Ressalte-se que, neste eg. Tribunal de Justiça são os seguintes julgados em que se proclama pelo direito de a parte realizar cirurgia subsidiada pelo Sistema Único de Saúde, como se constata dos arestos adiante trazidos à colação:
"SAÚDE PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO" (5ª CC, Apelação Cível nº 196.405-5, Rel. Des. ALUÍZIO QUINTÃO, j. 5.4.01, "DJ" 12.6.01).
"AÇÃO MANDAMENTAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - Exsurgindo dos autos o direito líquido e certo da impetrante de submeter-se a procedimento médico viabilizado pelo SUS, correta se mostra a sentença que determina a expedição de guia de internação, a tanto. Sentença confirmada em reexame necessário" (3ª CC, Apelação Cível nº 196.024-4, Rel. Des. LUCAS SÁVIO VASCONCELOS GOMES, j. 22.2.01, "DJ" 23.3.01).
Com tais considerações, rejeito as preliminares e concedo a segurança requerida, para determinar à ilustre Autoridade apontada como Coatora, a realização, às expensas do SUS, do procedimento médico necessário à garantia de vida à Impetrante, inclusive quanto ao tratamento da doença diagnosticada.
Sem honorários advocatícios, incabíveis, na espécie.
Custas, "ex lege".
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E CONCEDERAM A SEGURANÇA.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
 
Número do processo:  1.0000.00.295459-2/000(1)
Relator:  ALUÍZIO QUINTÃO
Relator do Acordão:  ALUÍZIO QUINTÃO
Data do acordão:  24/04/2003
Data da publicação:  13/06/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SUS - INTERESSE DE MENOR DOENTE - LIMINAR CONCEDIDA EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRATAMENTO DE CÂNCER NA MÃO - EXAMES E MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 000.295.459-2/00 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 5ª V CV INF. JUV. COMARCA DE DIVINÓPOLIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2003.
DES. ALUÍZIO QUINTÃO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Divinópolis contra a decisão (fls.30) que deferiu o pedido do Promotor de Justiça da 5ª Vara da Infância e Juventude em relação ao menor Osvaldo Valeriano dos Santos Júnior que necessita de cuidados médicos e medicação para o tratamento de CÂNCER na mão, com realce da realização de exames preliminares junto a estabelecimento particular e de internação hospitalar, para posterior pagamento pelo SUS (fls. 18/21).
O Agravante alegou ilegitimidade passiva do Município, responsabilidade solidária do Estado e litisconsórcio necessário da União, "ex vi" do art. 196 da CF.
Houve resposta do Agravado (fls.103/117).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls.121/125)
Ao primeiro exame, em plantão foi deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 77), ao entendimento de estar sem fundamentação a decisão liminar recorrida.
É o relatório.
Não procedem as arguições preliminares.
Primeiramente, a alegada ilegitimidade passiva não resiste à constatação de que o Município é competente para a prestação do atendimento à saúde da população, segundo o art. 30, VII, da Constituição Federal e, por isso, detém parte da descentralização dos serviços específicos, conforme art. 7º, IX, da Lei 8080/90.
Por sua vez, o fato de a decisão ter sido lacônica não a invalida, diante de seu caráter inicial e precário, em que pesem os termos da concessão do efeito suspensivo (fls. 77).
Quanto à pretensa responsabilidade solidária do Estado, é sabido que cabe aos Municípios obter o ressarcimento das despesas, em face do previsto apoio técnico e financeiro da União e dos Estados, mas isso não os livra do atendimento direto e imediato, por se tratar do direito à vida e à integridade física, componentes da dignidade da pessoa humana.
E a propósito da União Federal, vale lembrar, com o Promotor de Justiça em suas contra-razões, entendimento sobre a Portaria nº 1286/93, expedida pelo Ministro da Saúde, nos seguintes termos:
"A partir da Constituição Federal(art. 30, inciso VII) e Lei Orgânica da Saúde (art. 18, inciso I, e art. 17, inciso III), compete, prioritariamente ao MUNICÍPIO e supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária, recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada" (fls. 107).
É assim que o art. 23, II, da Constituição da República dispôs ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde pública, que, segundo o art. 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por isso é que o art. 198 previu que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único", organizado segundo as diretrizes que elenca, entre as quais o atendimento integral.
E a alegação de ser indevida a ingerência do Judiciário nas atribuições do Executivo Municipal confronta com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ainda mais em se tratando de interesses menoristas protegidos de modo especial (arts. 227 da CF e 1° da lei 8069/90).
Por fim, sobre o questionamento de realização de despesa sem previsão orçamentária, cabe lembrar a observação contida no MS nº 250.351-4, da relatoria do Des. Kildare Carvalho:
"Os argumentos da falta de previsão orçamentária e ausência de recursos financeiros não procedem. É que as ações e serviços de saúde são realizados através do SUS, financiados pelos recursos oriundos do respectivo tesouro e com recursos transferidos pela União aos Estados e aos Municípios. Desta forma, é óbvio que não exista previsão para custear tal tratamento, mas existem os recursos destinados a custear a saúde pública, estando devidamente comprovado o direito líquido e certo do impetrante".
Em tais termos, pois, nego provimento ao recurso.
Custas pelo agravante.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO.


 Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)

Número do processo:  1.0000.00.300467-8/000(1)
Relator:  LUCAS SÁVIO V. GOMES
Relator do Acordão:  LUCAS SÁVIO V. GOMES
Data do acordão:  20/03/2003
Data da publicação:  04/04/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: SAÚDE PÚBLICA - PETIÇÃO RECURSAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - ATO INEXISTENTE - NÃO APRECIAÇÃO - MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE CARACTERIZADA - COMPETÊNCIA - ART; 196 DA CR - EFICÁCIA PLENA. Embora seja irregularidade sanável a falta de procuração do advogado no feito, o não suprimento no prazo assinalado atrai a hipótese do art. 37, parágrafo único, do CPC, ocasionando o não conhecimento do recurso voluntário. O município tem legitimidade para responder, passivamente, os termos da segurança, cujo objeto é a internação de paciente, por situar-se na hierarquia do SUS, com autonomia para coordenar e fiscalizar os serviços de saúde locais, o que afasta o alegado litisconsórcio passivo necessário da União e do Estado de Minas Gerais, como também define a competência da Justiça Comum ao julgamento da segurança. O art. 196 da CR contém preceitos de eficácia plena e de conteúdo programático, pois o direito subjetivo do cidadão à saúde é, diretamente, determinado pelas políticas sociais e econômicas praticadas nesta área pela Administração Pública. Assim, verificando-se que a pretensão da parte encontra paralelo na legislação relativa ao SUS, cabível é a segurança apresentada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.300.467-8/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): 1º) JD DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA, 2º) MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - DIRETOR DE SAÚDE MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - APELADO(S): WALCY DAVID LAMAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO E NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 20 de março de 2003.
DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES:
VOTO
Cuida-se de reexame necessário de sentença, bem como de recurso voluntário a ela interposto contra o Diretor de Saúde do Município de Juiz de Fora, que concedeu a segurança na impetração promovida por Walcy David Lamas.
As razões recursais das partes e a manifestação da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça foram objeto de sintética reportagem no relatório de f.
Conhece-se do processo, dada a sua remessa oficial.
Prima facie, aprecia-se a argüição preliminar do recorrido no sentido de não se conhecer do recurso voluntário, dada a falta de procuração do advogado que a subscreveu.
Tenho por correta tal preliminar, porquanto, embora seja uma irregularidade sanável - a falta de procuração do advogado no feito -, o recorrente não atendeu a determinação judicial de f. 67-TJ, para supri-la, consoante noticiado na certificação de f. 69- TJ. Portanto, a inexistência da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso voluntário conduz à consequência prevista no parágrafo único, do art. 37, do CPC, ou seja, tal recurso é considerado como ato processual inexistente, impedindo a sua apreciação nesta seara recursal.
Isto posto, acolho a preliminar em apreço para não conhecer do recurso voluntário apresentado pelo Diretor de Saúde do Município de Juiz de Fora.
Passa-se ao reexame necessário da sentença.
Walcy David Lamas impetrou a presente segurança contra o Diretor de Saúde do Município de Juiz de Fora, gestor municipal do SUS, aos fins de obter a internação de Alvina Rufino Pereira, portadora de CÂNCER de pâncreas e em estado grave de insuficiência respiratória, pois não encontra vaga no CTI do PSM, fato este que coloca em risco a vida da nominada paciente. Neste aspecto, aduziu que esta falta de vagas ofende o seu direito albergado no art. 196 da Constituição da República, ensejando o manejo deste mandamus. Pede a concessão de liminar.
Foi concedida a liminar almejada, nos termos da decisão de f. 08.
A autoridade requerida prestou informações às f. 10/19, sustentando a necessidade da citação dos litisconsortes passivos necessários, os gestores federal e estadual do SUS, nas pessoas dos Ministro e Secretário de Estado da Saúde, pelo que dispõe o art. 23, II, da CR. Aduz, mais, a incompetência absoluta do juízo ao julgamento deste writ, pois, havendo a necessidade da intervenção de ente federal, a competência desloca-se à Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CR. Lado outro, afirma ser o requerente carecedor de ação, já que não possui legitimidade para compelir os hospitais particulares a internarem pacientes do SUS, inclusive, este ato contraria o art. 36, § 2º, da Lei Orgânica da Saúde, que veda a utilização de recursos do SUS para ações não previstas nas suas diretrizes, o que caracteriza a impossibilidade jurídica do pleito do requerente, corroborando a sua carência de ação. Neste sentido, assevera a sua perda do interesse de agir, em face da internação da paciente, conforme requerido na exordial, fatos estes que conduzem à extinção deste feito.
No mérito, a autoridade requerida assinala inexistir qualquer omissão sua em promover a internação da paciente, pois a falta de vagas na rede pública é decorrência da sistemática implementada a nível nacional, a qual submete-se o Município de Juiz de Fora que, na sua órbita de competência, tem promovido diversas ações para atender as necessidades dos seus munícipes, inclusive, no caso do em tela, em que a gravidade do estado de saúde da paciente foi reconhecida pelo Poder Público Municipal e tomada as providências cabíveis, circunstâncias estas que, no seu entender, geram a denegação desta segurança.
O Promotor de Justiça, oficiante no processo, opinou às f. 21/26 pela concessão da segurança.
Exarada sentença às f. 28/32, concedendo a segurança em conformidade com o pedido vertido na exordial.
À minha ótica, não há como refugir das conclusões insertas na sentença reexaminada, porquanto deu correto desate à controvérsia bojada nestes autos, subsumindo-se, com perfeição, os fatos aos preceitos legais e constitucionais regedores da matéria. Vejamos.
Inicialmente, necessário salientar que o substrato fático a determinar a existência do instituto jurídico do litisconsórcio necessário é a sujeição concreta da pessoa aos efeitos da sentença, o que não acontece nos autos, pois a União Federal e o Estado de Minas Gerais, por seus órgãos específicos da área da saúde, não irão responder, diretamente, pela internação da paciente, mas sim o Município de Juiz de Fora, por seu Diretor de Saúde, ora apontado como autoridade requerida, em face da sua participação na hierarquia do Sistema Único de Saúde, com autonomia para coordenar e fiscalizar os serviços de saúde locais à fiel aplicação do art. 196 da Constituição da República, ou, nas palavras do ilustre Promotor de Justiça, Dr. Júlio César da Silva (f. 21/22), o referido Município apresenta-se como gestor pleno do SUS na sua área física. Portanto, resulta inexistente o alegado litisconsórcio passivo necessário, a demonstrar a competência da Justiça Comum ao processamento e deslinde da segurança em epígrafe.
Outrossim, emerge do contrato de prestação de f. 58/61, firmado entre o Município de Juiz de Fora e alguns hospitais, que a autoridade requerida tem legitimidade para determinar a internação da paciente nestes hospitais contratados como, efetivamente, ocorreu na espécie processada, segundo informado no documento de f. 62.
Neste aspecto, vislumbro que a internação da paciente, a meu aviso, não ocasionou a perda do objeto desta segurança, porquanto isto se deu em consequência da liminar concedida neste feito, conforme ressai do aludido documento de f. 62.
No pertine às questões de fundo, constata-se que o direito do requerente encontra guarida na Carta Magna, nos termos do mencionado art. 196, que dispõe que todos os cidadãos têm direito à saúde, e ao Estado - englobando os entes de direito púbico nos seus três níveis - o dever de garanti-lo, através do implemento de políticas sociais e econômicas, resultando que a primeira parte deste texto constitucional consigna uma norma de eficácia plena, gerando aos brasileiros um direito subjetivo, passível de ser reconhecido judicialmente.
A respeito, pondera José Afonso da Silva, verbatim,
"A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que promovem, protegem e recuperam."
"As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª ed., pp. 796/797)
Por conseguinte, verifica-se que o direito subjetivo do cidadão à saúde é, diretamente, determinado pelas políticas sociais e econômicas praticadas nesta área pela Administração Pública, estando o acesso às mesmas regidos pelos princípios da universalidade e da igualdade, circunstâncias estas que repassam ao direito sob foco as características de liquidez e certeza, expondo, em contrapartida, a natureza arbitrária do ato da autoridade requerida, a exigir a confirmação da sentença reexaminada.
Isto posto, em sede de reexame necessário, mantém-se a sentença sob foco, não se conhecendo do recurso voluntário.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. NÃO CONHECERAM DO RECURSO VOLUNTÁRIO.


Consulta aos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Inteiro Teor)
 
Número do processo:  1.0000.00.277065-9/000(1)
Relator:  PEDRO HENRIQUES
Relator do Acordão:  PEDRO HENRIQUES
Data do acordão:  16/10/2002
Data da publicação:  04/12/2002
Inteiro Teor:
EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - "AD CAUSAM' - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PODER PÚBLICO - PORTADOR DO VÍRUS HIV - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA RELIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL DE GENOTIPAGEM - DIREITO À VIDA (ART. 5º, "CAPUT", CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REALIZAÇÃO DO EXAME INDICADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. É dever do Estado, em qualquer das esferas, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição Federal). Segurança concedida liminarmente para ser o Estado compelido a autorizar a realização de exame a paciente portador de doença progressiva, irreversível e fatal - AIDS, mormente diante da urgência da situação, atestada por médico, e em obediência aos preceitos maiores esculpidos na própria Carta Magna, garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.277.065-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): NELCIANA DAS GRAÇAS - AUT COATORA: SECRETÁRIO ESTADO SAÚDE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO HENRIQUES
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda o 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2002.
DES. PEDRO HENRIQUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEDRO HENRIQUES:
VOTO
Reunidos os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do mandamus.
Cuidam os autos de mandado de segurança (fls. 02/04-TJ) impetrado contra ato do Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais, autoridade dita coatora, em face da não disponibilização do exame (fl. 09-TJ) justificado às fls. 06/07-TJ e pedido à fl. 08-TJ.
Em sede de liminar, pleiteia a medida alegando relevância diante do direito à vida e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao seu direito (perigo de vida) se vier a ser reconhecida a segurança somente na decisão de mérito.
Juntou os documentos de fls. 05/10-TJ.
Autos distribuídos neste Eg. Tribunal de Justiça (fls. 12/13-TJ), vieram conclusos (fls. 15-TJ) para exame.
É concedida a segurança, liminarmente (fls. 11/12- TJ).
Informações juntadas (fls. 23/27-TJ), a autoridade aduz, preliminarmente, ser parte ilegítima passiva, devendo haver a extinção do feito sem apreciação meritória, sem indicar, contudo, aquela que entende ser legítima. Argumenta, lado outro, que a recusa para a realização gratuita do exame de genotipagem não se caracteriza como ato arbitrário ou ilegal, não tendo ferido direito líquido e certo da impetrante, pois a área da saúde pública tem se limitado a "cumprir as determinações legais concernentes ao fornecimento de tratamento e medicamento aos pacientes portadores do vírus HIV" (fl. 26-TJ), uma vez que os recursos financeiros disponibilizados são insuficientes para atender a todas as necessidades, requerendo, por fim, seja cassada a liminar deferida e denegada a segurança.
O Ministério Público emite parecer (fls. 31/34-TJ) opinando pela concessão da segurança.
Autos novamente conclusos (fls. 35-TJ).
Da análise de todo o processado, tem-se que deve ser concedida a ordem.
Senão vejamos.
Prima facie, correta a indicação da autoridade coatora na inicial do writ, vez que o SUS - Sistema Único de Saúde - se acha alicerçado no princípio da co-gestão, pela participação simultânea dos entes estatais dos três níveis, cabendo ao Estado, dentro da esfera de competência que lhe é constitucionalmente atribuída, ao qual foi delegado o poder de decisão. Assim, sabendo-se que o artigo 71 da Lei nº 8.080/90 assegura o "princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis", não há que se falar em ilegitimidade passiva para o presente mandamus.
Quanto à matéria de fundo da impetração, estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, verbis:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação",
prevendo a Lei nº 8.080/90:
"Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I- a execução de ações:
(omissis)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
É dever legal do Estado, portanto, através do SUS, viabilizar o exercício do direito à saúde, o que, no caso dos portadores do vírus HIV, implica em propiciar condições que minorem ao máximo seu sofrimento, inclusive no que concerne à prevenção e tratamento de doenças outras a que estão sujeitos em razão do comprometimento do seu sistema imunológico.
A negativa de autorização para exame necessário à sua sobrevivência configura, inegavelmente, ato ilegal, passível de Mandado de Segurança. Não pode, pois, prosperar, tanto mais quando se vê, do relatório médico, que:
"É imprescindível a confirmação diagnóstica através de exames mais apurados, como a carga viral qualitativa ou quantitativa para o vírus C. A hepatite C pode evoluir para cirrose e CÂNCER de fígado" (fl. 06-TJ grifos nossos).
Ademais, ainda que se tente justificar a negativa da realização do exame nos critérios estabelecidos pela Coordenação Nacional de DST/Aids, não há como ignorar as palavras de um profissional da rede estadual da saúde, quando assim prescreve:
"O melhor momento de tratar a infecção pelo vírus C em soropositivos para o HIV é quando o TCD4 está normal e o paciente não usa antiretrovirais, como é o caso da paciente." (fl. 07-TJ - grifos nossos).
Na espécie, está exuberantemente demonstrado que a impetrante, sendo portadora do vírus HIV, necessita do exame de genotipagem, para o tratamento da doença, competindo ao órgão de saúde do Estado disponibilizá-lo, independentemente da burocracia administrativa.
Ao Poder Público cabe, portanto, promover o acesso efetivo e a garantia de aplicação do sistema público de saúde a qualquer cidadão que dele necessite; a não-disponibilização do tratamento prescrito, imprescindível para a Impetrante - a quem é impossível arcar, dado ao seu alto custo - em conseqüência, configura a própria negativa de acesso à assistência médica garantida constitucionalmente.
Decidiu-se neste eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
MANDADO DE SEGURANÇA. HIV. EXAME DE GENOTIPAGEM. AUTORIZAÇÃO PELO SUS. 1 - É direito do cidadão e dever do Estado a saúde e o bem da vida. 2 - Confirmação da liminar. Segurança concedida.
(Mandado de Segurança nº 270.878-2/00, Comarca de Belo Horizonte, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Nilson Reis, Publ. 26/06/2002).
MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PORTADORES DO HIV. APLICABILIDADE DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C ART. 1º DA LEI 9.313/96. O fornecimento de medicação, bem como a realização de exames que conduzirão o médico a utilização do medicamento correto é dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição da República, corroborado pelo art. 1º, da Lei 9.313/96, norma de eficácia cogente. (Mandado de Segurança nº 263.441-8/00, Comarca de Belo Horizonte, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Aloysio Nogueira, Publ. 19/06/2002).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PORTADORES DE HIV. EXAMES. GRATUIDADE. ADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. É direito dos portadores do HIV e doentes de AIDS receber, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, todo tratamento necessário.
(Mandado de Segurança nº 259.544-5/00, Comarca de Belo Horizonte, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Garcia Leão, Publ. 03/05/2002).
Pelo exposto, concede-se a segurança, confirmando a liminar deferida (fl. 16-TJ).
Custas, ex lege.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
Extrai-se dos autos que a impetrante é portadora não somente do vírus HIV, com diagnóstico positivo, mas, também, do vírus da hepatite C.
No decorrer de seu tratamento, surgiu a necessidade de que a mesma realizasse um exame de genotipagem para o vírus da hepatite C, de modo a que pudesse dar início aos tratamentos necessários o quanto antes.
Sabe-se que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão. Tal prerrogativa está consignada no texto constitucional vigente, em vários de seus dispositivos. O seu art. 5º garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o seu direito à vida. O art. 6º, por sua vez, dispõe:
"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Por outro lado, o art. 196 consagra o princípio acima citado e consigna:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Do mesmo modo, em inúmeros outros dispositivos constitucionais, vemos a preocupação com a saúde do cidadão, como, por exemplo, nos arts. 7º, inciso XXII, 23, inciso II, 24, inciso XII, 30, inciso VII, 197, 198, 199 e 200.
Dir-se-á, talvez, que embora seja excelente, a Constituição da República encontra-se afastada da realidade nacional. Contudo, ante a precária prestação de serviços do sistema de saúde pública desse país, em desatenção ao comando constitucional e em desrespeito ao cidadão, o Judiciário não pode se quedar inerte, sendo conivente com tal situação, pelo que, sempre que instado a fazê-lo, deverá se manifestar de modo a garantir os direitos do povo brasileiro.
Alexandre de Moraes, em sua obra "Direito Constitucional", leciona:
". . . sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)." (Editora Atlas, 11ª edição, São Paulo - 2002, pág. 665).
E continua, dizendo:
"O art. 198 da Constituição Federal estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes e preceitos:
- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;" (obra citada, pág. 665).
Instado a se manifestar sobre a questão, em diversas oportunidades, o Colendo STJ assim tem se pronunciado:
"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto.
2. Eventual ausência de cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem de meios necessários ao custeio do tratamento.
3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (STJ - 2ª Turma; ROMS nº 1129/PR; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; v.u.; DJ de 18/02/2002, pág. 279).
Também esta Egrégia Corte de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de garantir ao cidadão o seu direito à saúde , senão vejamos:
"Sistema Único de Saúde. Procedimento indispensável a tratamento de enfermidade de natureza grave, a exigir cuidados especiais e imediatos sob pena de conseqüências irremediáveis, acabando as vítimas da precária atuação do Estado no campo da saúde pública e alijados do direito a uma assistência médica digna, por responder com a vida por culpa que não lhes pertence - Direito líquido e certo reconhecido." (2ª Câm. Cível, v.u., DJ de 12/04/2002).
Com tais considerações, vislumbrando presente o direito líquido e certo da impetrante, acompanho integralmente o i. Desembargador Relator, e, via de conseqüência, CONCEDO a segurança postulada.
Custas ex lege.
SÚMULA : CONCEDERAM A ORDEM.


Processo
AC 2001.30.00.000932-9/AC
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
29/03/2004 DJ p.470
Data da Decisão
15/03/2004
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. CONVERSÃO DO RITO. UNIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA NSTRUMENTALIDADE. POSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FGTS. MOVIMENTAÇÃO. DEPENDENTE. DOENÇA GRAVE. TRANSPLANTE.
1. Embora a jurisdição seja una e indivisível, a jurisdição civil é
classificada em voluntária e contenciosa, nos termos do art. 1º do Código de Processo Civil. Existindo no processo contestação e até recurso, há litígio, característica da jurisdição contenciosa.
2. Possível converter-se o rito inicialmente empregado pela parte
autora, em face não só da unidade da jurisdição, mas, também, em virtude do princípio da instrumentalidade, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
3. O pedido de movimentação de conta vinculada do FGTS pode ser apreciado judicialmente, porquanto a Constituição prevê no art. 5º, XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
4. O art. 20, XIV, da Lei nº 8.036/90, com redação introduzida pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, dispõe ser possível a movimentação de conta vinculada do FGTS nos casos em que o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
5. O fato de o dependente do trabalhador estar em 247º lugar na fila de transplante não interfere na caracterização de doença terminal, devendo ser garantido o levantamento, já que, além de comprovado que é portador de cirrose hepática terminal e encefalopatia crônica, "o saldo relativo ao FGTS é do trabalhador e pode ele ser utilizado nas suas necessidades prementes" (REsp 240.920/PR, Rel. Ministro Garcia
Vieira, DJ. 27.03.2000).
6. Recurso da Caixa Econômica Federal improvido.
 

Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 338373
Processo: 200100973236 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 10/09/2002 Documento: STJ000476928
Fonte DJ DATA:24/03/2003 PÁGINA:194
Relator(a)  ELIANA CALMON
Decisão  Prosseguindo-se no julgamento após o voto-vista do Ministro Franciulli Netto, acompanhando a divergência, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Ministra Laurita Vaz, que
lavrará o acórdão. Vencidos a Ministra-Relatora e o Ministro Francisco Peçanha Martins. Votaram com a Ministra Laurita Vaz os Ministros Franciulli Netto e Paulo Medina.
Ementa ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS NO PAÍS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. GASTOS PARTICULARES. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO ESTADO. CABIMENTO. PECULIARIEDADES DO CASO. ART. 45 DA LEI N.º 3.807/60; ART. 6º DA LEI N.º 6.439/77; ARTS. 58, § 2º, E 60 DO DECRETO N.º 89.312/84. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Pretender que o fato de não ter havido autorização do órgão público exima o Estado da responsabilidade de indenizar equivaleria a sempre permitir, diante de atitude omissiva da Administração, a escusa.
2. A regra da exigência de prévia autorização é  excepcionada quando por razão de força maior. Inteligência do art. 60 do Decreto n.º 89.312/84.
3. Não se admite que Regulamentos possam sustar, por completo, todo e qualquer tipo de custeio desses tratamentos excepcionais e urgentes, porquanto implicaria simplesmente negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal, nos seus arts. 5º, caput, 6º, e 196, e na anterior, no art.
150, sentenciando o paciente à morte.
4. Recurso especial não conhecido.
Indexação CABIMENTO, CONDENAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, SUCESSÃO, INAMPS, RESSARCIMENTO DE DESPESA, CIDADÃO, HIPOTESE, TRATAMENTO MEDICO, DOENÇA GRAVE, PAIS ESTRANGEIRO, CARACTERIZAÇÃO, URGENCIA, IMPOSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, BRASIL, INDEPENDENCIA, FALTA, AUTORIZAÇÃO, AUTORIDADE COMPETENTE, OCORRENCIA, FORÇA MAIOR, EXISTENCIA, PREVISÃO LEGAL, PREVALENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, GARANTIA, DIREITO A VIDA, SAUDE. (VOTO VENCIDO) (MIN. ELIANA CALMON) INEXISTENCIA, RESPONSABILIDADE CIVIL, UNIÃO FEDERAL, RESSARCIMENTO DE DESPESA, CIDADÃO, HIPOTESE, TRATAMENTO MEDICO, PAIS ESTRANGEIRO, EXISTENCIA, DISPONIBILIDADE, ATENDIMENTO, BRASIL, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, INAMPS, NECESSIDADE, PREVISÃO, ORÇAMENTO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CARATER EXCEPCIONAL.
Data Publicação 24/03/2003
Doutrina OBRA : CADERNO DE DIREITO NATURAL - LEI POSITIVA E LEI NATURAL, Nº1, 1ª ED., CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO PARÁ, 1985, P.27. AUTOR : IVES GRANDA DA SILVA MARTINS OBRA : RUI BARBOSA E A LÓGICA JURÍDICA, SARAIVA, 2ª ED., 1949, P.132. AUTOR : JOÃO MENDES NETO
Referência Legislativa LEG_FED LEI_3807 ANO_1990 ART_45 LEG_FED LEI_6439 ANO_1977 ART_6 CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG_FED DEC_89312 ANO_1984 ART_58 PAR_2 ART_60 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED CFD_ ANO_1988 ART_5 ART_6 ART_150 ART_196 ART_227
Relator Acórdão LAURITA VAZ

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 131022
Processo: 9702034728 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 02/10/2002 Documento: TRF200087686
Fonte DJU DATA:12/11/2002 PÁGINA: 190
Relator(a)  JUIZ ANDRE FONTES
Decisão  A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO
I – Inexiste contradição no voto, prevendo o trecho  impugnado que o documento levado aos autos pelo autor não permite aferir o decurso de seis meses de demora no atendimento médico.
II –  Quanto ao período comprovado de dois meses de tratamento antes da intervenção cirúrgica, nos quais foram despendidos os esforços necessários à tentativa de cura, não há prova pericial conclusiva para se entender este lapso temporal como suficiente a reverter um quadro avançado de tumor na medula óssea. Afastado o nexo causal, não há que se reconhecer  responsabilidade do médico ou da União Federal.
III – Não configura omissão ou obscuridade a falta de menção expressa a documento se o mesmo foi apreciado e considerado no julgamento.
IV – Recurso desprovido.
Data Publicação 12/11/2002

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 131022
Processo: 9702034728 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 07/08/2002 Documento: TRF200084474
Fonte DJU DATA:13/09/2002 PÁGINA: 1307
Relator(a)  JUIZ ANDRE FONTES
Decisão  A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa RESPONSABILIDADE MÉDICA POR DEMORA NO TRATAMENTO – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A CIRURGIA – DESNECESSIDADE - INSS - ILEGITIMIDADE
I - O INSS, autarquia federal responsável pelo sistema de previdência social, não possui atribuições no campo da prestação de serviço médico público, a qual era conferida ao extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, sendo, atualmente, de responsabilidade da União Federal.
II – O paciente era portador de severa enfermidade, qual seja, tumor na medula óssea, tendo sido aconselhado pelo médico a realizar uma intervenção cirúrgica devido à gravidade de seu quadro clínico, à  qual se submeteu, porém não obteve sucesso em impedir a paraplegia dos membros inferiores.
III - Não seria razoável exigir o expresso consentimento do recorrente para a cirurgia, haja vista vir o mesmo acompanhando todo o desenrolar e, infelizmente, agravamento, de seu estado de saúde, afirmando, inclusive, que foi aconselhado pelo médico a proceder à intervenção, o que pressupõe a sua concordância.
IV – Quanto ao fato de a demora no tratamento ter sido determinante para a consolidação da paraplegia, gerando, por conseguinte a responsabilidade do médico e o dever de indenizar, não restou comprovado o nexo causal entre a conduta médica e o resultado ocorrido, motivo pelo  qual foi negado provimento ao recurso.
Indexação ILEGITIMIDADE PASSIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), LEGITIMIDADE PASSIVA, INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (INAMPS), RESPONSABILIDADE CIVIL, UNIÃO FEDERAL, DOENÇA GRAVE, TRATAMENTO MÉDICO, DOENTE, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, CIRURGIA, ÔNUS DA PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE, ERRO MÉDICO, DANO IRREPARÁVEL, INDENIZAÇÃO.
Data Publicação 13/09/2002
Referência Legislativa CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-37 PAR-6 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 45090
Processo: 199904010503166 UF: PR Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 06/06/2000 Documento: TRF400076961
Fonte DJU DATA:23/08/2000 PÁGINA: 272 DJU DATA:23/08/2000
Relator(a)  JUIZA SILVIA GORAIEB
Decisão  A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
Ementa PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEUCEMIA LINFÓIDE AGUDA. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. INDISPENSABILIDADE. RECURSOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS. LIMINAR MANTIDA.
- Em que pese questionamento quanto à ilegitimidade passiva no âmbito do agravo, não foi enfrentada na origem, o que impede manifestação a respeito, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. Matéria reservada à origem. - A partir do regramento constitucional que obriga o Estado a assegurar a assistência médica e o direito à vida, ato judicial ratificado na essência do que traduz para o direito subjetivo do impetrante, no que diz com a disponibilização de recursos financeiros necessários para o transplante de medula óssea, porque indispensável para a sua sobrevivência. - Presença dos requisitos legais a assegurar a medida, pois não é possível postergar para ulterior momento decisão favorável, a pretexto de não saber a quem atribuir a responsabilidade para o seu cumprimento, quando é certo que a doença não espera e precisa ser imediatamente tratada, a bem de tentar salvar a vida de um adolescente.
- Caráter satisfativo da medida não reconhecido, porque o Poder Público possui mecanismos aptos para a consecução dos recursos pertinentes, bem como para reembolsos orçamentários próprios, o que fica ressalvado ao agravante, caso necessário.
- Agravo improvido.
Indexação CONFIRMAÇÃO, LIMINAR, DETERMINAÇÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), LIBERAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, OBJETIVO, TRANSPLANTE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RISCO, DANO IRREPARÁVEL, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO À VIDA, JUSTIFICAÇÃO, ORDEM JUDICIAL, RELAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, GESTÃO, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA. DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUTOS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, HIPÓTESE, JUÍZO A QUO, NEGAÇÃO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA. POSSIBILIDADE, REEMBOLSO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Data Publicação 23/08/2000

Acordão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 01000042195
Processo: 200401000042195 UF: PA Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 04/06/2004 Documento: TRF100171792
Fonte DJ DATA: 13/09/2004 PAGINA: 78
Relator(a)  DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Decisão  A Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por maioria, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento.
Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. LINFOMA DE HODGKIN. RECIDIVA APÓS TRANSPLANTE DE MEDULA. CUSTEIO DE TRANSPLANTE DE CÉLULA TRONCO AUTÓLOGA EM CENTRO ESPECIALIZADO NO EXTERIOR.
RELATÓRIO MÉDICO QUE AFIRMA O ESGOTAMENTO DE MEIOS DE TRATAMENTO NO PAÍS. EXCEPCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ A RECUPERAÇÃO DO TRANSPLANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os direitos à saúde e à vida constituem garantia constitucional que, para a sua observância, dirige ao Estado a obrigação de atender àqueles que necessitem dentro do território nacional.
2. Em hipóteses excepcionais, onde esteja comprovado o esgotamento de recursos técnicos e científicos existentes no país para o tratamento de determinada patologia, examinado o caso concreto, é possível o custeio de tratamento no exterior.
3. Por constituir hipótese excepcional, deve a autorização estar circunscrita a procedimentos que não ofendam a ética e não sejam experimentais.
4. Na hipótese de tratamento que teve início, não é recomendável sua interrupção, sendo cabível a determinação de custeio do transplante a ser realizado, em razão de apresentar-se como única alternativa viável à manutenção da vida do paciente.
5. O custeio das despesas está limitado à recuperação da cirurgia de transplante, pois não é possível determinar ao Estado o cumprimento de despesa sem limitações de tempo e custo, pois ao Estado cumpre custear a saúde de milhões de pessoas dentro de um cronograma estabelecido em um orçamento anual que pode restar comprometido em face de determinações de custeio com valores indefinidos.
6. Parcial provimento do agravo para restringir o custeio das despesas até o restabelecimento do transplante de medula.
Data Publicação 13/09/2004.
 
 
 
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