O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentar o Transplante de Medula Óssea;
Considerando a necessidade de estabelecer os critérios técnicos de indicação de Transplante de Medula Óssea;
Considerando a necessidade de regulamentar a procura de doador;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o cadastramento de receptores;
Considerando a necessidade
de estabelecer normas para a autorização/cadastramento de
equipes e estabelecimentos de
saúde para a realização
de Transplante de Medula Óssea, e
Considerando a Portaria
GM/MS/Nº 3.761, de 20 de outubro de 1998, que estabelece, no âmbito
do Sistema Nacional de
Transplantes, a Assessoria
Técnica para transplante de medula óssea, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, o Regulamento Técnico para Transplante de Medula Óssea.
Art. 2º Aprovar,
na forma do Anexo II desta Portaria, as Normas para Cadastramento/Autorização
de Equipes e
Estabelecimentos de Saúde
para a realização de Transplante de Medula Óssea.
Art. 3º Incluir
na tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema
Único de Saúde-SIA/SUS procedimentos
relativos à Busca
Nacional de Doador de Medula Óssea e outros Precursores Hematopoéticos
(“células tronco”), sendo que
na Primeira Fase da Busca
estes procedimentos serão subdivididos em dois códigos distintos,
um para doador aparentado e
outro para doador não
aparentado e na Segunda Fase agrupados sob um único código
, com as seguintes descrições e
valores:
541-0 BUSCA DE DOADOR
APARENTADO DE MEDULA ÓSSEA E OUTROS PRECURSORES
HEMATOPOÉTICOS (“CÉLULAS
TRONCO”) - PRIMEIRA FASE (POR TESTE) Valor R$ 125,00
Consiste na realização
de teste de compatibilidade HLA Classe I por sorologia, para cada possível
doador, autorizado em
grupos de 05 possíveis
doadores, repetidos até a identificação do doador
nesta fase.
Item de Programação 10
Nível Hierárquico 4, 7, 8
Serviço/Classificação 13/59, 13/60
Atividade Profissional 00
497-9 BUSCA NACIONAL
DE DOADOR NÃO APARENTADO DE MEDULA ÓSSEA E OUTROS
PRECURSORES HEMATOPOÉTICOS
(“CÉLULAS TRONCO”) - PRIMEIRA FASE (POR TESTE) Valor R$ 250,00
Consiste na realização
de Teste Molecular para Antígeno Classe II, utilizando Técnicas
de Baixa Resolução por DNA, para
cada possível doador,
autorizado em grupos de 05 possíveis doadores, repetidos até
a identificação do doador nesta fase.
Item de Programação 10
Nível Hierárquico 4, 7, 8
Serviço/Classificação 13/59, 13/60
Atividade Profissional 00
499-5 BUSCA NACIONAL
DE DOADOR APARENTADO E NÃO APARENTADO DE MEDULA ÓSSEA E
OUTROS PRECURSORES HEMATOPOÉTICOS
(“CÉLULAS TRONCO”) - SEGUNDA FASE (POR TESTE) Valor
R$ 650,00
Consiste na realização
de Teste Molecular para Antígeno Classe II, utilizando Técnicas
de Alta Resolução por DNA, aplicado
a um único doador
já identificado na primeira fase da busca. É permitida a
repetição do Teste por mais duas vezes para fins de
confirmação
de resultado.
Item de Programação 10
Nível Hierárquico 4, 7, 8
Serviço/Classificação 13/59, 13/60
Atividade Profissional 00
Art. 4º Definir
que os procedimentos ora incluídos, estabelecidos no Artigo 3º,
somente poderão ser solicitados por Serviços
cadastrados para a realização
de Transplante de Medula Óssea e realizados/faturados por laboratórios
cadastrados para a
realização
de exames de Histocompatibilidade, e serão custeados com recursos
do Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação
- FAEC.
Art. 5º Alterar
o código, a nomenclatura, o valor e a descrição do
procedimento 594-0 Busca Internacional de Doador não
Aparentado de Medula Óssea,
da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema
Único de Saúde/SIH/SUS,
subdividindo-o em duas fases,
a saber:
451-0 BUSCA INTERNACIONAL
DE DOADOR NÃO APARENTADO DE MEDULA ÓSSEA E OUTROS
PRECURSORES HEMATOPOÉTICOS
(“CÉLULAS TRONCO”) PRIMEIRA FASE (POR TESTE) Valor R$ 400,00
Consiste na realização
de Teste Molecular para Antígeno Classe II, utilizando Técnicas
de Baixa Resolução por DNA, para
cada possível doador,
autorizado em grupos de 05 possíveis doadores, repetidos até
a identificação do doador nesta fase.
Item de Programação 10
Nível Hierárquico 4, 7, 8
Serviço/Classificação 13/59, 13/60
Atividade Profissional 00
453-7 - BUSCA INTERNACIONAL
DE DOADOR NÃO APARENTADO DE MEDULA ÓSSEA E OUTROS
PRECURSORES HEMATOPOÉTICOS
(“CÉLULAS TRONCO”) SEGUNDA FASE (POR TESTE) Valor R$ 1.200,00
Consiste na realização
de Teste Molecular para Antígeno Classe II, utilizando Técnicas
de Alta Resolução por DNA, aplicado
a um único doador
já identificado na primeira fase da busca. É permitida a
repetição do Teste por mais duas vezes para fins de
confirmação
de resultado.
Item de Programação 10
Nível Hierárquico 4, 7, 8
Serviço/Classificação 13/59, 13/60
Atividade Profissional 00
Art. 6º - Alterar
o valor do procedimento da tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de
Saúde/SIA/SUS, de
código 125-2, que passa a ter a seguinte redação:
125-2 COLETA E TRANSPORTE DE MEDULA ÓSSEA DO EXTERIOR- Valor R$ 48.000,00
Consiste na realização
de todos os atos necessários à coleta de material, acondicionamento,
transporte ao local onde será
transplantado (incluindo
passagens aéreas/terrestres). É permitida a cobrança
de um único procedimento por receptor.
Item de Programação 23
Nível Hierárquico 7, 8
Serviço/Classificação 00/00
Atividade Profissional 23, 32, 35, 66
Art. 7º Alterar
a nomenclatura, o valor e a descrição do procedimento 596-7
Busca e Transporte de Material de Cordão
Umbilical para Transplante,
da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema
Único de Saúde/SIH/SUS, que
passa a ter a seguinte redação:
596-7 FORNECIMENTO,
ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE, NO EXTERIOR, DE MATERIAL DE
CORDÃO UMBILICAL PARA
TRANSPLANTE Valor R$ 26.000,00
Consiste no fornecimento
por bancos internacionais de material de cordão umbilical para transplante
(já identificado por meio
da busca), acondicionamento,
transporte ao local onde ocorrerá o transplante (incluindo passagens
aéreas/terrestres), e demais
atos necessários.
É permitida a cobrança de um único procedimento por
receptor.
Item de Programação 23
Nível Hierárquico 7, 8
Serviço/Classificação 00/00
Atividade Profissional 23,32,35
Art. 8º Incluir
na tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema
Único de Saúde-SIA/SUS o código 543-6 -
Fornecimento, Acondicionamento
e Transporte, no Exterior, de Linfócitos de Doador não Aparentado,
com a seguinte
descrição
e valor:
543-6 FORNECIMENTO,
ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE, NO EXTERIOR, DE LINFÓCITOS DE
DOADOR NÃO APARENTADO
Valor R$ 10.000,00
Consiste no fornecimento
por bancos internacionais de linfócitos de doador não aparentado
(para os casos de recidiva
pós-transplante),
acondicionamento, transporte ao local onde ocorrerá o transplante
(incluindo passagens aéreas/terrestres) e
demais atos necessários.
É permitida a cobrança de um único procedimento por
receptor.
Item de Programação 23
Nível Hierárquico 7, 8
Serviço/Classificação 00/00
Atividade Profissional 23,32,35
Art. 9º Alterar
o item IV da Portaria GM/MS nº 3761, de 20 de outubro de 1998, que
estabelece a Assessoria Técnica para
transplante de medula óssea,
que passa a ter a seguinte redação:
-centralizar o controle
e a autorização da realização de consulta a
bancos internacionais de doadores de medula óssea e de
outros precursores hematopoéticos
para os pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 10 Estabelecer
que os procedimentos objeto dos Artigos 5°, 6°, 7º e 8º
da presente Portaria, esgotadas a busca de
doador aparentado e a busca
nacional de doador não aparentado, somente poderão ser realizados
pelo Instituto Nacional de
Câncer INCA e Hospital
de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, mediante autorização
prévia da Assessoria Técnica
estabelecida pela Portaria
GM/MS nº 3761, de 20 de outubro de 1998, e nas condições
estabelecidas pela presente Portaria.
Art. 11 Estabelecer
que os pagamentos destes procedimentos aos organismos internacionais que
os realizarem sejam
efetuados pela Fundação
Ary Frauzino, do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único
A Fundação Ary Frauzino será ressarcida pelos gastos
realizados com estes pagamentos mediante o
faturamento destes procedimentos
no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde SIA/SUS, que serão
custeados com recursos do
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
FAEC.
Art. 12 Repassar à
Fundação Ary Frauzino, mediante convênio, recursos
no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) destinados a compor
um valor global que viabilize o custeio inicial da metodologia de pagamentos
instituída pela presente
Portaria.
Art. 13 Determinar
à Secretaria Executiva e à Secretaria de Assistência
à Saúde que, em ato conjunto, elaborem os atos
normativos para a implementação
da presente Portaria e adotem as medidas administrativas necessárias
a sua execução.
Art. 14 Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria
SAS/MS n° 138, de 07 de novembro
de 1997.
JOSÉ SERRA
ANEXO I
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA REGULAMENTO TÉCNICO
I - CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO
1- Transplantes autogênicos não experimentais
1.1 Idade: Inferior a 60 anos (exceto Mieloma Múltiplo 65anos)
1.2 Doenças:
a - Leucemia Mielóide Aguda em primeira ou segunda remissão;
b - Linfoma Não-Hodgkin agressivo em 1a Recidiva Quimiossensível ;
c - Doença de
Hodgkin como “terapia de salvamento”, excluindo pacientes que falharam
a mais de dois esquemas
terapêuticos;
d - Mieloma Múltiplo;
e - Tumores germinativos em recidiva, sensíveis aos tratamentos convencionais;
f - Neuroblastoma em primeira remissão com indicadores de mau prognóstico.
2- Transplantes alogênicos aparentados
2.1 - Idade: Inferior a 55 anos
2.2 Doenças:
a -Leucemia Mielóide Aguda em primeira remissão, exceto Leucemia Promielocítica (M) ;
b -Leucemia Mielóide Aguda em segunda ou terceira remissão ou 1a recidiva ;
c - Leucemia Linfóide Aguda/Linfoma Linfoblástico em segunda remissão;
d - Leucemia Linfóide Aguda em primeira recidiva ;
e - Leucemia Linfóide Aguda Ph1 em primeira ou segunda remissão;
f - Leucemia Mielóide Crônica em fase crônica ou acelerada;
g -Anemia Aplástica Grave.
3- Transplantes alogênicos não-aparentados
3.1 - Doenças:
a - Leucemia Mielóide Crônica (LMC) em fase crônica, em pacientes com até 50 anos de idade;
b - Anemia Refratária com excessos de blastos em pacientes com até 45 anos de idade.
OBSERVAÇÕES:
a- Casos de dúvida
a respeito das indicações acima definidas bem como as indicações
em sídromes mielodisplásicas, doenças
hereditárias e imunodeficiências
primárias serão submetidos à consulta a uma COMISSÃO
TÉCNICA composta
por um representante
da Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea/SBTMO, um
do CEMO/INCA e um da
Coordenação
do Sistema Nacional de Transplantes /SNT do Ministério da Saúde.
b- Novas indicações
para Transplante de Medula Óssea poderão ser autorizadas
e custeadas pelo Sistema Único de Saúde
SUS, sob as seguintes condições:
b.1 -estarem dentro
de protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da
instituição de origem acreditado pelo
CONEP, e
b.2 - serem aprovadas pela Comissão Técnica acima definida.
II - PROCURA DO DOADOR
1 - Doador aparentado
1.1 - Compatibilidade
HLA Classe I/II por sorologia com cultura mista de linfócitos não
reativa ou classe I por sorologia e
classe II por técnicas
moleculares de alta resolução.
Os centros procederão
à busca, sendo aceitos doadores familiares genotipicamente idênticos
ou distintos apenas por um
antígeno HLA Classe
I.
2 - Doador não aparentado
2.1 Doador não aparentado do país
Esgotada a possibilidade
de se realizar TMO com doador aparentado, conforme descrito no item 1 supra,
será efetuada a
busca nacional de doador
não aparentado.
2.1.1 - Idade: até 55 anos
2.1.2 - Compatibilidade
HLA Classe II por técnicas moleculares. Serão aceitos SOMENTE
doadores definidos como
fenotipicamente idênticos,
confirmados por técnicas moleculares de alta resolução.
2.1.3 Etapas da busca de Doador no país:
a - os pacientes serão
encaminhados ao Registro de Doadores de Medula / REDOME, do Instituto Nacional
de
Câncer/INCA, que dará
início à busca nacional;
b - sendo localizado doador, o INCA poderá indicar um centro de coleta;
c - o INCA manterá
um cadastro que será atualizado mensalmente, com entrada e saída
de pacientes e doadores e os
motivos das mesmas;
d - os Centros autorizados
para TMO não aparentados, ao aceitarem pacientes, devem informar
à Central de Notificação,
Captação e
Distribuição de Órgãos/CNCDO local.
2.2 - Doador não aparentado - do exterior
Não encontrado
o doador por meio da busca nacional acima descrita, será efetuada
a busca internacional de doador não
aparentado.
2.2.1 - Idade: até 55 anos
2.2.2 - Compatibilidade
HLA Classe II por técnicas moleculares. Serão aceitos SOMENTE
doadores definidos como
fenotipicamente idênticos,
confirmados por técnicas moleculares de alta resolução.
2.2.3 Etapas da busca de Doador no exterior:
Poderão realizar
busca internacional o INCA e o Hospital de Clínicas, da UFPR. Para
cada procedimento deverá ser obtida
autorização
prévia da Assessoria Técnica para transplante de medula óssea
estabelecida pela Portaria GM/MS nº 3761, de
20 de outubro de 1998.
Serão adotadas as seguintes providências:
a - pacientes encaminhados
ao REDOME, que não tiverem doador localizado no país, participarão
de um cadastro para
busca internacional;
b - o REDOME manterá
tal cadastro atualizado mensalmente, nele fazendo constar a entrada e a
saída de pacientes e
doadores e os motivos das
mesmas;
c - uma lista de até
60 (sessenta) pacientes do cadastro deverá ser mantida para busca
no exterior, sob as condições descritas
neste subitem;
d mensalmente, a lista
de de até 60 (sessenta) pacientes será informada à
Coordenação do Sistema Nacional de
Transplantes/SNT do Ministério
da Saúde;
e - no caso de localização
de doador, o REDOME poderá indicar um Centro de coleta e providenciar
o transporte da medula
doada, após autorização
do SNT/MS e o cumprimento das providências necessárias;
f - consideram-se credenciados
para realização de Transplante de Medula Óssea não
aparentado: o INCA e o Hospital de
Clínicas, da UFPR.
g - os centros autorizados para TMO com doador não aparentado, ao aceitarem pacientes, devem informar a CNCDO local.
3 - Cordão Umbilical Condições Gerais
3.1 - Compatibilidade HLA Classe II por técnicas moleculares confirmada por técnicas moleculares de alta resolução.
Serão aceitos
SOMENTE doadores idênticos ou distintos apenas por até dois
antígenos distintos em Classe I e identidade em
DRB1.
3.2- Peso do receptor: até 50 kg
4 - Doadores sadios de células progenitoras hematopoéticas do sangue periférico
4.1 - Idade: até 55 anos
4.2- Compatibilidade
HLA Classe I/II por sorologia com cultura mista de linfócitos não
reativa ou classe I por sorologia e
classe II por técnicas
moleculares de alta resolução, para doadores aparentados,
e, para doadores não aparentados, Classe II
por técnicas moleculares
de baixa resolução e Classe II por técnicas moleculares
de alta resolução.
Os centros procederão
à busca, sendo aceitos doadores familiares genotipicamente idênticos
ou distintos apenas por um
antígeno HLA Classe
I.
4.3 - Doenças:
a - Leucemia Mielóide Aguda em primeira remissão, exceto Leucemia Promielocítica (M);
b - Leucemia Mielóide Aguda em segunda ou terceira remissão ou 1a recidiva;
c - Leucemia Linfóide Aguda/Linfoma Linfoblástico em segunda remissão;
d - Leucemia Linfóide Aguda em primeira recidiva;
e - Leucemia Linfóide Aguda Ph1 em primeira ou segunda remissão;
f - Leucemia Mielóide Crônica em fase crônica ou acelerada;
g Síndromes
Mielodisplásicas (indicação sob consulta à
Comissão Técnica definida na alínea “a” das Observações
constantes
do item I Critérios
de Indicação)
4.4- Mobilização de precursores hematopoéticos
a - Utilizar G-CSF na dose de 10mg/kg/d por 5 (cinco) dias;
b - Coleta em uma ou, no máximo, duas afereses;
c - Utilização preferencial de veia periférica;
d - Número de células alvo: 5 x 106 CD34/kg do receptor.
III - CADASTRO DE RECEPTORES
Os receptores deverão ser cadastrados e organizados em listas para atendimento
1 Lista para atendimento
1.1 - Atualização
da Lista os Centros credenciados para realização de TMO deverão
manter atualizadas suas listas de
receptores junto a CNCDO,
eviando-as, mensalmente, ao SNT do Ministério da Saúde.
1.2 - Critérios
de priorização na Lista para Atendimento - serão utilizados
critérios de ordem de inscrição na Lista para
Atendimento para os pacientes
portadores de Leucemia Mielóide Crônica em fase crônica
e critérios de gravidade nas demais
doenças especificadas
nesta Portaria.
ANEXO II
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE SERVIÇOS
1 - NORMAS GERAIS
1.1 Processo de Cadastramento
1.1.1 - A abertura
de qualquer Serviço de Transplante de Medula Óssea deverá
ser precedida de consulta ao gestor do SUS,
de nível local ou
estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação
e a possibilidade de cadastramento do
mesmo, sem a qual o SUS não
se obriga ao cadastramento;
0.0.2-Uma vez confirmada
a necessidade de criação do Serviço, a solicitação
de cadastramento (orientada por categoria -
autogênico ou alogênico
aparentado e não aparentado) deverá ser formalizada junto
à Secretaria Estadual de Saúde, do
Distrito Federal ou Municipal,
de acordo com as respectivas condições de gestão e
a divisão de responsabilidades pactuadas
na Comissão Intergestores
Bipartite, que se encarregará da avaliação inicial
das condições de funcionamento do Serviço, por
meio de vistoria "in loco",
da emissão de laudo conclusivo a respeito do cadastramento, bem
como da integração do novo
Serviço na rede
de referência estadual;
0.0.3-Uma vez aprovada
a solicitação de cadastramento pelo Gestor do SUS, o Ministério
da Saúde a encaminhará a uma
Comissão Técnica,
composta por um representante da Sociedade Brasileira de Transplante de
Medula Óssea - SBTMO, 01
(um) do CEMO-INCA e 01 (um)
da Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes/SNT do
Ministério da Saúde, que
providenciará a realização
de visita técnica e elaboração de parecer conclusivo
a respeito do cadastramento solicitado;
0.0.4-Uma vez aprovado
o cadastramento, a Secretaria de Assistência à Saúde
SAS tomará as providências necessárias a
sua efetivação.
1.2- Exigências gerais para cadastramento:
a - os Serviços
cadastrados deverão apresentar uma produção anual
de pelo menos 10 (dez) transplantes, devendo informar,
mensalmente, ao SNT e a CNCDO,
o número de transplantes realizados;
b-a unidade deverá manter um listagem seqüencial dos receptores transplantados, com informação atualizada;
c-a manutenção
do cadastramento estará vinculada à realização
de auditorias periódicas pela Assessoria Técnica para
avaliação do
funcionamento dos Serviços.
2 - NORMAS ESPECÍFICAS
2.1- Equipe Técnica
Serão utilizados
os mesmos critérios para avaliação das equipes técnicas
para fins de cadastramento, tanto para serviços que
realizem transplantes autogênicos
quanto alogênicos.
As exigências quanto à equipe são:
a - os médicos
transplantadores deverão ter experiência comprovada para cada
tipo de transplante (autogênico, alogênico
aparentado e não aparentado);
b - o Responsável
Técnico pelo Serviço deverá possuir especialização
em Hematologia ou Oncologia e treinamento em
Serviço de TMO, durante
pelo menos 01 (um) ano;
c - o Serviço
deverá ter consultores disponíveis nas áreas de Pneumologia,
Nefrologia, Doenças Infecciosas, Neurologia,
Endocrinologia, Gastroenterologia,
Dermatologia, Urologia, Cirurgia Geral e Ginecologia;
d - o Serviço
deverá contar com profissionais de enfermagem na proporção
de 1 (um) profissional para cada 4 (quatro)
pacientes para transplantes
autogênicos; 1 (um) para 3 (três) para os alogênicos
aparentados; e 1 (um) para 2 (dois) para os
alogênicos não
aparentados, sendo pelo menos um profissional de nível superior;
e - o Coordenador de Enfermagem deverá ter experiência em Serviço de TMO, de no mínimo 06 (seis) meses;
f - recomenda-se que
o Serviço disponha de Assistente Social, Fisioterapeuta, Nutricionista,
Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional e Odontólogo.
2.2 Instalações Físicas
a - o Serviço
de Transplante deve fazer parte de um Hospital Geral ou Centro de Alta
Complexidade em Oncologia e possuir
uma Unidade de Internação
específica para Transplante de Medula Óssea com, no mínimo,
3 (três) leitos, sendo 01 (um) para
reinternação,
com banheiros privativos e sistema de filtragem de ar, recomendável
para transplantes alogênicos;
b - o Serviço
deve dispor de um ambulatório cadastrado como Hospital-Dia, com
estrutura para administração intravenosa de
medicamentos, quimioterapia,
hemoterapia e realização de procedimentos invasivos (biópsias,
punções etc.).
2.3 Serviço de Apoio Diagnóstico e Tratamento
O Centro de Transplante deve dispor de:
a - equipamentos e
capacidade para manipulação de medula óssea e sangue
periférico, incluindo acesso à criopreservação
e
manejo de material ABO incompatível
para os transplantes alogênicos;
b caso não disponha
de laboratório próprio habilitado, acesso, mediante convênio
formal, a Laboratório de
Histocompatibilidade credenciado
pela Associação Brasileira de Histocompatibilidade - ABH
e autorizado pelo Ministério da
Saúde. Para os transplantes
alogênicos não aparentados, os métodos moleculares
de tipificação HLA de alta resolução devem
estar disponíveis;
c - serviço
de Hemoterapia com capacidade de dispor, durante as 24 horas, de hemácias,
plaquetas e outros componentes
irradiados. Recomenda-se
que sistemas de afereses estejam disponíveis;
d - serviços de Radiologia e Laboratório Clínico disponíveis nas 24 horas;
e - acesso a Serviço de Radioterapia com capacidade para realizar irradiação corporal total;
f - acesso a serviço
de Anatomia Patológica com experiência em transplantes de
medula óssea e disponibilidade para
realização
de necrópsias.
OBSERVAÇÃO:
Para aqueles serviços em que esteja prevista a possibilidade de
“acesso”, o mesmo deverá ocorrer de
acordo com as normas estabelecidas
pela Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.