SLIBA

 
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.217  DE 13 DE OUTUBRO DE 1999

 O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais,

 Considerando a necessidade de regulamentar o Transplante de Medula Óssea;

 Considerando a necessidade de estabelecer os critérios técnicos de indicação de Transplante de Medula Óssea;

 Considerando a necessidade de regulamentar a procura de doador;

 Considerando a necessidade de estabelecer normas para o cadastramento de receptores;

 Considerando a necessidade de estabelecer normas para a autorização/cadastramento de equipes e estabelecimentos de
saúde para a realização de Transplante de Medula Óssea, e

 Considerando a Portaria GM/MS/Nº 3.761, de 20 de outubro de 1998, que estabelece, no âmbito do Sistema Nacional de
Transplantes, a Assessoria Técnica para transplante de medula óssea, resolve:

 Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, o Regulamento Técnico para Transplante de Medula Óssea.

 Art. 2º Aprovar, na forma do Anexo II desta Portaria, as Normas para Cadastramento/Autorização de Equipes e
Estabelecimentos de Saúde para a realização de Transplante de Medula Óssea.

 Art. 3º Incluir na tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde-SIA/SUS procedimentos
relativos à Busca Nacional de Doador de Medula Óssea e outros Precursores Hematopoéticos (“células tronco”), sendo que
na Primeira Fase da Busca estes procedimentos serão subdivididos em dois códigos distintos, um para doador aparentado e
outro para doador não aparentado e na Segunda Fase agrupados sob um único código , com as seguintes descrições e
valores:

 541-0 BUSCA DE DOADOR APARENTADO DE MEDULA ÓSSEA E OUTROS PRECURSORES
HEMATOPOÉTICOS (“CÉLULAS TRONCO”) - PRIMEIRA FASE (POR TESTE) Valor R$ 125,00

 Consiste na realização de teste de compatibilidade HLA Classe I por sorologia, para cada possível doador, autorizado em
grupos de 05 possíveis doadores, repetidos até a identificação do doador nesta fase.

 Item de Programação 10

 Nível Hierárquico 4, 7, 8

 Serviço/Classificação 13/59, 13/60

 Atividade Profissional 00

 497-9 BUSCA NACIONAL DE DOADOR NÃO APARENTADO DE MEDULA ÓSSEA E OUTROS
PRECURSORES HEMATOPOÉTICOS (“CÉLULAS TRONCO”) - PRIMEIRA FASE (POR TESTE) Valor R$ 250,00

 Consiste na realização de Teste Molecular para Antígeno Classe II, utilizando Técnicas de Baixa Resolução por DNA, para
cada possível doador, autorizado em grupos de 05 possíveis doadores, repetidos até a identificação do doador nesta fase.

 Item de Programação 10

 Nível Hierárquico 4, 7, 8

 Serviço/Classificação 13/59, 13/60

 Atividade Profissional 00

 499-5 BUSCA NACIONAL DE DOADOR APARENTADO E NÃO APARENTADO DE MEDULA ÓSSEA E
OUTROS PRECURSORES HEMATOPOÉTICOS (“CÉLULAS TRONCO”) - SEGUNDA FASE (POR TESTE) Valor
R$ 650,00

 Consiste na realização de Teste Molecular para Antígeno Classe II, utilizando Técnicas de Alta Resolução por DNA, aplicado
a um único doador já identificado na primeira fase da busca. É permitida a repetição do Teste por mais duas vezes para fins de
confirmação de resultado.

 Item de Programação 10

 Nível Hierárquico 4, 7, 8

 Serviço/Classificação 13/59, 13/60

 Atividade Profissional 00

 Art. 4º Definir que os procedimentos ora incluídos, estabelecidos no Artigo 3º, somente poderão ser solicitados por Serviços
cadastrados para a realização de Transplante de Medula Óssea e realizados/faturados por laboratórios cadastrados para a
realização de exames de Histocompatibilidade, e serão custeados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação - FAEC.

 Art. 5º Alterar o código, a nomenclatura, o valor e a descrição do procedimento 594-0 Busca Internacional de Doador não
Aparentado de Medula Óssea, da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde/SIH/SUS,
subdividindo-o em duas fases, a saber:

 451-0 BUSCA INTERNACIONAL DE DOADOR NÃO APARENTADO DE MEDULA ÓSSEA E OUTROS
PRECURSORES HEMATOPOÉTICOS (“CÉLULAS TRONCO”) PRIMEIRA FASE (POR TESTE) Valor R$ 400,00

 Consiste na realização de Teste Molecular para Antígeno Classe II, utilizando Técnicas de Baixa Resolução por DNA, para
cada possível doador, autorizado em grupos de 05 possíveis doadores, repetidos até a identificação do doador nesta fase.

 Item de Programação 10

 Nível Hierárquico 4, 7, 8

 Serviço/Classificação 13/59, 13/60

 Atividade Profissional 00

 453-7 - BUSCA INTERNACIONAL DE DOADOR NÃO APARENTADO DE MEDULA ÓSSEA E OUTROS
PRECURSORES HEMATOPOÉTICOS (“CÉLULAS TRONCO”) SEGUNDA FASE (POR TESTE) Valor R$ 1.200,00

 Consiste na realização de Teste Molecular para Antígeno Classe II, utilizando Técnicas de Alta Resolução por DNA, aplicado
a um único doador já identificado na primeira fase da busca. É permitida a repetição do Teste por mais duas vezes para fins de
confirmação de resultado.

 Item de Programação 10

 Nível Hierárquico 4, 7, 8

 Serviço/Classificação 13/59, 13/60

 Atividade Profissional 00

 Art. 6º - Alterar o valor do procedimento da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de
Saúde/SIA/SUS, de código 125-2, que passa a ter a seguinte redação:

 125-2 COLETA E TRANSPORTE DE MEDULA ÓSSEA DO EXTERIOR- Valor R$ 48.000,00

 Consiste na realização de todos os atos necessários à coleta de material, acondicionamento, transporte ao local onde será
 transplantado (incluindo passagens aéreas/terrestres). É permitida a cobrança de um único procedimento por receptor.

 Item de Programação 23

 Nível Hierárquico 7, 8

 Serviço/Classificação 00/00

 Atividade Profissional 23, 32, 35, 66

 Art. 7º Alterar a nomenclatura, o valor e a descrição do procedimento 596-7 Busca e Transporte de Material de Cordão
Umbilical para Transplante, da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde/SIH/SUS, que
passa a ter a seguinte redação:

 596-7 FORNECIMENTO, ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE, NO EXTERIOR, DE MATERIAL DE
CORDÃO UMBILICAL PARA TRANSPLANTE Valor R$ 26.000,00

 Consiste no fornecimento por bancos internacionais de material de cordão umbilical para transplante (já identificado por meio
da busca), acondicionamento, transporte ao local onde ocorrerá o transplante (incluindo passagens aéreas/terrestres), e demais
atos necessários. É permitida a cobrança de um único procedimento por receptor.

 Item de Programação 23

 Nível Hierárquico 7, 8

 Serviço/Classificação 00/00

 Atividade Profissional 23,32,35

 Art. 8º Incluir na tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde-SIA/SUS o código 543-6 -
 Fornecimento, Acondicionamento e Transporte, no Exterior, de Linfócitos de Doador não Aparentado, com a seguinte
 descrição e valor:

 543-6 FORNECIMENTO, ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE, NO EXTERIOR, DE LINFÓCITOS DE
DOADOR NÃO APARENTADO Valor R$ 10.000,00

 Consiste no fornecimento por bancos internacionais de linfócitos de doador não aparentado (para os casos de recidiva
pós-transplante), acondicionamento, transporte ao local onde ocorrerá o transplante (incluindo passagens aéreas/terrestres) e
demais atos necessários. É permitida a cobrança de um único procedimento por receptor.

 Item de Programação 23

 Nível Hierárquico 7, 8

 Serviço/Classificação 00/00

 Atividade Profissional 23,32,35

 Art. 9º Alterar o item IV da Portaria GM/MS nº 3761, de 20 de outubro de 1998, que estabelece a Assessoria Técnica para
transplante de medula óssea, que passa a ter a seguinte redação:

 -centralizar o controle e a autorização da realização de consulta a bancos internacionais de doadores de medula óssea e de
outros precursores hematopoéticos para os pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde.

 Art. 10 Estabelecer que os procedimentos objeto dos Artigos 5°, 6°, 7º e 8º da presente Portaria, esgotadas a busca de
doador aparentado e a busca nacional de doador não aparentado, somente poderão ser realizados pelo Instituto Nacional de
Câncer INCA e Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, mediante autorização prévia da Assessoria Técnica
estabelecida pela Portaria GM/MS nº 3761, de 20 de outubro de 1998, e nas condições estabelecidas pela presente Portaria.

 Art. 11 Estabelecer que os pagamentos destes procedimentos aos organismos internacionais que os realizarem sejam
efetuados pela Fundação Ary Frauzino, do Rio de Janeiro.

 Parágrafo Único A Fundação Ary Frauzino será ressarcida pelos gastos realizados com estes pagamentos mediante o
faturamento destes procedimentos no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS, que serão
custeados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação FAEC.

 Art. 12 Repassar à Fundação Ary Frauzino, mediante convênio, recursos no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) destinados a compor um valor global que viabilize o custeio inicial da metodologia de pagamentos instituída pela presente
Portaria.

 Art. 13 Determinar à Secretaria Executiva e à Secretaria de Assistência à Saúde que, em ato conjunto, elaborem os atos
normativos para a implementação da presente Portaria e adotem as medidas administrativas necessárias a sua execução.

 Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SAS/MS n° 138, de 07 de novembro
de 1997.
 

                                           JOSÉ SERRA

                                            ANEXO I

                    TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA REGULAMENTO TÉCNICO

 I - CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO

 1- Transplantes autogênicos não experimentais

 1.1 Idade: Inferior a 60 anos (exceto Mieloma Múltiplo 65anos)

 1.2 Doenças:

 a - Leucemia Mielóide Aguda em primeira ou segunda remissão;

 b - Linfoma Não-Hodgkin agressivo em 1a Recidiva Quimiossensível ;

 c - Doença de Hodgkin como “terapia de salvamento”, excluindo pacientes que falharam a mais de dois esquemas
terapêuticos;

 d - Mieloma Múltiplo;

 e - Tumores germinativos em recidiva, sensíveis aos tratamentos convencionais;

 f - Neuroblastoma em primeira remissão com indicadores de mau prognóstico.

 2- Transplantes alogênicos aparentados

 2.1 - Idade: Inferior a 55 anos

 2.2 Doenças:

 a -Leucemia Mielóide Aguda em primeira remissão, exceto Leucemia Promielocítica (M) ;

 b -Leucemia Mielóide Aguda em segunda ou terceira remissão ou 1a recidiva ;

 c - Leucemia Linfóide Aguda/Linfoma Linfoblástico em segunda remissão;

 d - Leucemia Linfóide Aguda em primeira recidiva ;

 e - Leucemia Linfóide Aguda Ph1 em primeira ou segunda remissão;

 f - Leucemia Mielóide Crônica em fase crônica ou acelerada;

 g -Anemia Aplástica Grave.

 3- Transplantes alogênicos não-aparentados

 3.1 - Doenças:

 a - Leucemia Mielóide Crônica (LMC) em fase crônica, em pacientes com até 50 anos de idade;

 b - Anemia Refratária com excessos de blastos em pacientes com até 45 anos de idade.

 OBSERVAÇÕES:

 a- Casos de dúvida a respeito das indicações acima definidas bem como as indicações em sídromes mielodisplásicas, doenças
hereditárias e imunodeficiências primárias serão submetidos à consulta a uma COMISSÃO TÉCNICA composta
 por um representante da Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea/SBTMO, um do CEMO/INCA e um da
Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes /SNT do Ministério da Saúde.

 b- Novas indicações para Transplante de Medula Óssea poderão ser autorizadas e custeadas pelo Sistema Único de Saúde
SUS, sob as seguintes condições:

 b.1 -estarem dentro de protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição de origem acreditado pelo
CONEP, e

 b.2 - serem aprovadas pela Comissão Técnica acima definida.

 II - PROCURA DO DOADOR

 1 - Doador aparentado

 1.1 - Compatibilidade HLA Classe I/II por sorologia com cultura mista de linfócitos não reativa ou classe I por sorologia e
classe II por técnicas moleculares de alta resolução.

 Os centros procederão à busca, sendo aceitos doadores familiares genotipicamente idênticos ou distintos apenas por um
antígeno HLA Classe I.

 2 - Doador não aparentado

 2.1 Doador não aparentado do país

 Esgotada a possibilidade de se realizar TMO com doador aparentado, conforme descrito no item 1 supra, será efetuada a
busca nacional de doador não aparentado.

 2.1.1 - Idade: até 55 anos

 2.1.2 - Compatibilidade HLA Classe II por técnicas moleculares. Serão aceitos SOMENTE doadores definidos como
fenotipicamente idênticos, confirmados por técnicas moleculares de alta resolução.

 2.1.3 Etapas da busca de Doador no país:

 a - os pacientes serão encaminhados ao Registro de Doadores de Medula / REDOME, do Instituto Nacional de
Câncer/INCA, que dará início à busca nacional;

 b - sendo localizado doador, o INCA poderá indicar um centro de coleta;

 c - o INCA manterá um cadastro que será atualizado mensalmente, com entrada e saída de pacientes e doadores e os
motivos das mesmas;

 d - os Centros autorizados para TMO não aparentados, ao aceitarem pacientes, devem informar à Central de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos/CNCDO local.

 2.2 - Doador não aparentado - do exterior

 Não encontrado o doador por meio da busca nacional acima descrita, será efetuada a busca internacional de doador não
aparentado.

 2.2.1 - Idade: até 55 anos

 2.2.2 - Compatibilidade HLA Classe II por técnicas moleculares. Serão aceitos SOMENTE doadores definidos como
fenotipicamente idênticos, confirmados por técnicas moleculares de alta resolução.

 2.2.3 Etapas da busca de Doador no exterior:

 Poderão realizar busca internacional o INCA e o Hospital de Clínicas, da UFPR. Para cada procedimento deverá ser obtida
 autorização prévia da Assessoria Técnica para transplante de medula óssea estabelecida pela Portaria GM/MS nº 3761, de
20 de outubro de 1998.

 Serão adotadas as seguintes providências:

 a - pacientes encaminhados ao REDOME, que não tiverem doador localizado no país, participarão de um cadastro para
busca internacional;

 b - o REDOME manterá tal cadastro atualizado mensalmente, nele fazendo constar a entrada e a saída de pacientes e
doadores e os motivos das mesmas;

 c - uma lista de até 60 (sessenta) pacientes do cadastro deverá ser mantida para busca no exterior, sob as condições descritas
neste subitem;

 d mensalmente, a lista de de até 60 (sessenta) pacientes será informada à Coordenação do Sistema Nacional de
Transplantes/SNT do Ministério da Saúde;

 e - no caso de localização de doador, o REDOME poderá indicar um Centro de coleta e providenciar o transporte da medula
doada, após autorização do SNT/MS e o cumprimento das providências necessárias;

 f - consideram-se credenciados para realização de Transplante de Medula Óssea não aparentado: o INCA e o Hospital de
Clínicas, da UFPR.

 g - os centros autorizados para TMO com doador não aparentado, ao aceitarem pacientes, devem informar a CNCDO local.

 3 - Cordão Umbilical Condições Gerais

 3.1 - Compatibilidade HLA Classe II por técnicas moleculares confirmada por técnicas moleculares de alta resolução.

 Serão aceitos SOMENTE doadores idênticos ou distintos apenas por até dois antígenos distintos em Classe I e identidade em
DRB1.

 3.2- Peso do receptor: até 50 kg

 4 - Doadores sadios de células progenitoras hematopoéticas do sangue periférico

 4.1 - Idade: até 55 anos

 4.2- Compatibilidade HLA Classe I/II por sorologia com cultura mista de linfócitos não reativa ou classe I por sorologia e
 classe II por técnicas moleculares de alta resolução, para doadores aparentados, e, para doadores não aparentados, Classe II
por técnicas moleculares de baixa resolução e Classe II por técnicas moleculares de alta resolução.

 Os centros procederão à busca, sendo aceitos doadores familiares genotipicamente idênticos ou distintos apenas por um
antígeno HLA Classe I.

 4.3 - Doenças:

 a - Leucemia Mielóide Aguda em primeira remissão, exceto Leucemia Promielocítica (M);

 b - Leucemia Mielóide Aguda em segunda ou terceira remissão ou 1a recidiva;

 c - Leucemia Linfóide Aguda/Linfoma Linfoblástico em segunda remissão;

 d - Leucemia Linfóide Aguda em primeira recidiva;

 e - Leucemia Linfóide Aguda Ph1 em primeira ou segunda remissão;

 f - Leucemia Mielóide Crônica em fase crônica ou acelerada;

 g Síndromes Mielodisplásicas (indicação sob consulta à Comissão Técnica definida na alínea “a” das Observações constantes
do item I Critérios de Indicação)

 4.4- Mobilização de precursores hematopoéticos

 a - Utilizar G-CSF na dose de 10mg/kg/d por 5 (cinco) dias;

 b - Coleta em uma ou, no máximo, duas afereses;

 c - Utilização preferencial de veia periférica;

 d - Número de células alvo: 5 x 106 CD34/kg do receptor.

 III - CADASTRO DE RECEPTORES

 Os receptores deverão ser cadastrados e organizados em listas para atendimento

 1 Lista para atendimento

 1.1 - Atualização da Lista os Centros credenciados para realização de TMO deverão manter atualizadas suas listas de
receptores junto a CNCDO, eviando-as, mensalmente, ao SNT do Ministério da Saúde.

 1.2 - Critérios de priorização na Lista para Atendimento - serão utilizados critérios de ordem de inscrição na Lista para
Atendimento para os pacientes portadores de Leucemia Mielóide Crônica em fase crônica e critérios de gravidade nas demais
doenças especificadas nesta Portaria.

                                            ANEXO II

         TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE SERVIÇOS

 1 - NORMAS GERAIS

 1.1 Processo de Cadastramento

 1.1.1 - A abertura de qualquer Serviço de Transplante de Medula Óssea deverá ser precedida de consulta ao gestor do SUS,
de nível local ou estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de cadastramento do
mesmo, sem a qual o SUS não se obriga ao cadastramento;

 0.0.2-Uma vez confirmada a necessidade de criação do Serviço, a solicitação de cadastramento (orientada por categoria -
autogênico ou alogênico aparentado e não aparentado) deverá ser formalizada junto à Secretaria Estadual de Saúde, do
Distrito Federal ou Municipal, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades pactuadas
na Comissão Intergestores Bipartite, que se encarregará da avaliação inicial das condições de funcionamento do Serviço, por
meio de vistoria "in loco", da emissão de laudo conclusivo a respeito do cadastramento, bem como da integração do novo
 Serviço na rede de referência estadual;

 0.0.3-Uma vez aprovada a solicitação de cadastramento pelo Gestor do SUS, o Ministério da Saúde a encaminhará a uma
Comissão Técnica, composta por um representante da Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea - SBTMO, 01
(um) do CEMO-INCA e 01 (um) da Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes/SNT do Ministério da Saúde, que
providenciará a realização de visita técnica e elaboração de parecer conclusivo a respeito do cadastramento solicitado;

 0.0.4-Uma vez aprovado o cadastramento, a Secretaria de Assistência à Saúde SAS tomará as providências necessárias a
sua efetivação.

 1.2- Exigências gerais para cadastramento:

 a - os Serviços cadastrados deverão apresentar uma produção anual de pelo menos 10 (dez) transplantes, devendo informar,
mensalmente, ao SNT e a CNCDO, o número de transplantes realizados;

 b-a unidade deverá manter um listagem seqüencial dos receptores transplantados, com informação atualizada;

 c-a manutenção do cadastramento estará vinculada à realização de auditorias periódicas pela Assessoria Técnica para
avaliação do funcionamento dos Serviços.

 2 - NORMAS ESPECÍFICAS

 2.1- Equipe Técnica

 Serão utilizados os mesmos critérios para avaliação das equipes técnicas para fins de cadastramento, tanto para serviços que
realizem transplantes autogênicos quanto alogênicos.

 As exigências quanto à equipe são:

 a - os médicos transplantadores deverão ter experiência comprovada para cada tipo de transplante (autogênico, alogênico
aparentado e não aparentado);

 b - o Responsável Técnico pelo Serviço deverá possuir especialização em Hematologia ou Oncologia e treinamento em
Serviço de TMO, durante pelo menos 01 (um) ano;

 c - o Serviço deverá ter consultores disponíveis nas áreas de Pneumologia, Nefrologia, Doenças Infecciosas, Neurologia,
Endocrinologia, Gastroenterologia, Dermatologia, Urologia, Cirurgia Geral e Ginecologia;

 d - o Serviço deverá contar com profissionais de enfermagem na proporção de 1 (um) profissional para cada 4 (quatro)
pacientes para transplantes autogênicos; 1 (um) para 3 (três) para os alogênicos aparentados; e 1 (um) para 2 (dois) para os
alogênicos não aparentados, sendo pelo menos um profissional de nível superior;

 e - o Coordenador de Enfermagem deverá ter experiência em Serviço de TMO, de no mínimo 06 (seis) meses;

 f - recomenda-se que o Serviço disponha de Assistente Social, Fisioterapeuta, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional e Odontólogo.

 2.2 Instalações Físicas

 a - o Serviço de Transplante deve fazer parte de um Hospital Geral ou Centro de Alta Complexidade em Oncologia e possuir
uma Unidade de Internação específica para Transplante de Medula Óssea com, no mínimo, 3 (três) leitos, sendo 01 (um) para
reinternação, com banheiros privativos e sistema de filtragem de ar, recomendável para transplantes alogênicos;

 b - o Serviço deve dispor de um ambulatório cadastrado como Hospital-Dia, com estrutura para administração intravenosa de
medicamentos, quimioterapia, hemoterapia e realização de procedimentos invasivos (biópsias, punções etc.).

 2.3 Serviço de Apoio Diagnóstico e Tratamento

 O Centro de Transplante deve dispor de:

 a - equipamentos e capacidade para manipulação de medula óssea e sangue periférico, incluindo acesso à criopreservação e
manejo de material ABO incompatível para os transplantes alogênicos;

 b caso não disponha de laboratório próprio habilitado, acesso, mediante convênio formal, a Laboratório de
Histocompatibilidade credenciado pela Associação Brasileira de Histocompatibilidade - ABH e autorizado pelo Ministério da
Saúde. Para os transplantes alogênicos não aparentados, os métodos moleculares de tipificação HLA de alta resolução devem
estar disponíveis;

 c - serviço de Hemoterapia com capacidade de dispor, durante as 24 horas, de hemácias, plaquetas e outros componentes
irradiados. Recomenda-se que sistemas de afereses estejam disponíveis;

 d - serviços de Radiologia e Laboratório Clínico disponíveis nas 24 horas;

 e - acesso a Serviço de Radioterapia com capacidade para realizar irradiação corporal total;

 f - acesso a serviço de Anatomia Patológica com experiência em transplantes de medula óssea e disponibilidade para
 realização de necrópsias.

 OBSERVAÇÃO: Para aqueles serviços em que esteja prevista a possibilidade de “acesso”, o mesmo deverá ocorrer de
acordo com as normas estabelecidas pela Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
 



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