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RESOLUÇÃO CFM nº 1.544/99 de 09/04/99
                    Regulamenta os Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placenta.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela  Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e
CONSIDERANDO a importância médica da utilização de sangue de cordão umbilical e placenta como recurso terapêutico
em diversas situações;
CONSIDERANDO a relevância social que tais procedimentos adquirem em nosso país, bem como seus elevados custos;
CONSIDERANDO o constante no Parecer CFM nº 10/99 e o decidido na Sessão Plenária de 9.4.1999,
RESOLVE:
Art. 1º - A obtenção de amostras de sangue de cordão umbilical e placenta será de natureza gratuita e voluntária, mediante
esclarecimento da finalidade, da técnica e demais itens dispostos nesta Resolução, sendo vedada a comercialização com fins
lucrativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica aprovado o termo de consentimento esclarecido, anexo, a ser aplicado por equipe
interdisciplinar coordenada por médico.
Art. 2º - As amostras de sangue de cordão umbilical e placenta obtidas serão utilizadas apenas com finalidade terapêutica ou
de pesquisa, sendo vedada a sua utilização para outros fins, inclusive determinação de paternidade.
Art. 3º - As informações a respeito dos doadores e receptores de sangue de cordão umbilical e placenta serão de natureza
confidencial, exceto quando geneticamente relacionados.
Art. 4º - Quando da doação, deverá ser registrada a utilização da amostra, a qual será classificada como autóloga (para
utilização apenas pelo próprio recém-nato já doente), para familiar (para utilização por um familiar geneticamente relacionado
já doente) ou para não-relacionados (para qualquer pessoa que possa vir a precisar de um transplante).
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão aceitas doações não-relacionadas dirigidas  especificamente a uma pessoa.
Art. 5º - A instituição coletora da amostra deverá assegurar, de forma direta ou indireta, o acompanhamento pós-parto para
mãe e filho por pelo menos 3 meses após o nascimento, com a finalidade de detectar possíveis alterações clínicas ou
laboratoriais pós-parto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a testagem da amostra de sangue de cordão umbilical e placenta apontar a existência de
doenças, tal fato deverá ser comunicado ao responsável pela doação e adotadas as medidas necessárias para a terapêutica
adequada, sendo tais amostras descartadas.
Art. 6º - Os diretores técnicos das instituições executoras dos procedimentos de coleta, processamento, armazenamento,
distribuição e utilização das amostras de sangue de cordão umbilical e placenta são responsáveis pela observação das normas
técnicas determinadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 9 de abril de 1999.
WALDIR PAIVA MESQUITA ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Presidente Secretário-Geral

                                TERMO DE CONSENTIMENTO
Nome: ________________________________________________________________________

Data Nascimento: _____________________ Idade: ____________________________________

Endereço: ____________________________________________________________________

Telefone: ______________________________________________________________________

Membro da Equipe:______________________________________________________________

Declaro que:
- entendo que o sangue do cordão umbilical será utilizado para realizar um transplante em qualquer paciente anônimo que
necessite;
- entendo que a informação referente a minha pessoa e ao meu bebê será tratada de forma confidencial e codificada de forma
que fique a identidade protegida;
-consinto que sejam realizados exames clínicos do meu bebê no momento do nascimento e até o 3º mês de vida por um
pediatra;
-consinto que sejam colhidas amostras de meu sangue para a realização  dos exames necessários já  citados no dia do parto e
se necessário novas amostras até o 3º mês do nascimento;
-entendo que qualquer resultado patológico que resulte dos exames realizados em meu sangue e do meu bebê será
necessariamente comunicado pelo médico responsável;
-entendo que meu consentimento não obriga a maternidade a colher o  sangue placentário se considerar que as circunstâncias
não são idôneas;
- entendo que não receberei compensação econômica nem de qualquer outro tipo pela doação;
-compreendi todas as informações dadas, estou satisfeita com as informações recebidas, pude formular todas as perguntas
convenientes e me foram esclarecidas todas as dúvidas.
Em conseqüência dou meu consentimento para a doação do sangue do cordão umbilical.
Assinatura do médico:
_____________________________________________________

Assinatura da doadora (mãe):
_______________________________________________

Testemunhas:
1) _______________________________________

2) _______________________________________



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