O Conselho Federal de Medicina,
no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649,
de 27.5.1998, e
CONSIDERANDO a importância
médica da utilização de sangue de cordão umbilical
e placenta como recurso terapêutico
em diversas situações;
CONSIDERANDO a relevância
social que tais procedimentos adquirem em nosso país, bem como seus
elevados custos;
CONSIDERANDO o constante
no Parecer CFM nº 10/99 e o decidido na Sessão Plenária
de 9.4.1999,
RESOLVE:
Art. 1º - A obtenção
de amostras de sangue de cordão umbilical e placenta será
de natureza gratuita e voluntária, mediante
esclarecimento da finalidade,
da técnica e demais itens dispostos nesta Resolução,
sendo vedada a comercialização com fins
lucrativos.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Fica aprovado o termo de consentimento esclarecido, anexo, a ser aplicado
por equipe
interdisciplinar coordenada
por médico.
Art. 2º - As amostras
de sangue de cordão umbilical e placenta obtidas serão utilizadas
apenas com finalidade terapêutica ou
de pesquisa, sendo vedada
a sua utilização para outros fins, inclusive determinação
de paternidade.
Art. 3º - As informações
a respeito dos doadores e receptores de sangue de cordão umbilical
e placenta serão de natureza
confidencial, exceto quando
geneticamente relacionados.
Art. 4º - Quando da
doação, deverá ser registrada a utilização
da amostra, a qual será classificada como autóloga (para
utilização
apenas pelo próprio recém-nato já doente), para familiar
(para utilização por um familiar geneticamente relacionado
já doente) ou para
não-relacionados (para qualquer pessoa que possa vir a precisar
de um transplante).
PARÁGRAFO ÚNICO
- Não serão aceitas doações não-relacionadas
dirigidas especificamente a uma pessoa.
Art. 5º - A instituição
coletora da amostra deverá assegurar, de forma direta ou indireta,
o acompanhamento pós-parto para
mãe e filho por pelo
menos 3 meses após o nascimento, com a finalidade de detectar possíveis
alterações clínicas ou
laboratoriais pós-parto.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Quando a testagem da amostra de sangue de cordão umbilical e placenta
apontar a existência de
doenças, tal fato
deverá ser comunicado ao responsável pela doação
e adotadas as medidas necessárias para a terapêutica
adequada, sendo tais amostras
descartadas.
Art. 6º - Os diretores
técnicos das instituições executoras dos procedimentos
de coleta, processamento, armazenamento,
distribuição
e utilização das amostras de sangue de cordão umbilical
e placenta são responsáveis pela observação
das normas
técnicas determinadas
pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 7º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 9 de
abril de 1999.
WALDIR PAIVA MESQUITA ANTÔNIO
HENRIQUE PEDROSA NETO
Presidente Secretário-Geral
TERMO DE CONSENTIMENTO
Nome: ________________________________________________________________________
Data Nascimento: _____________________ Idade: ____________________________________
Endereço: ____________________________________________________________________
Telefone: ______________________________________________________________________
Membro da Equipe:______________________________________________________________
Declaro que:
- entendo que o sangue do
cordão umbilical será utilizado para realizar um transplante
em qualquer paciente anônimo que
necessite;
- entendo que a informação
referente a minha pessoa e ao meu bebê será tratada de forma
confidencial e codificada de forma
que fique a identidade protegida;
-consinto que sejam realizados
exames clínicos do meu bebê no momento do nascimento e até
o 3º mês de vida por um
pediatra;
-consinto que sejam colhidas
amostras de meu sangue para a realização dos exames
necessários já citados no dia do parto e
se necessário novas
amostras até o 3º mês do nascimento;
-entendo que qualquer resultado
patológico que resulte dos exames realizados em meu sangue e do
meu bebê será
necessariamente comunicado
pelo médico responsável;
-entendo que meu consentimento
não obriga a maternidade a colher o sangue placentário
se considerar que as circunstâncias
não são idôneas;
- entendo que não
receberei compensação econômica nem de qualquer outro
tipo pela doação;
-compreendi todas as informações
dadas, estou satisfeita com as informações recebidas, pude
formular todas as perguntas
convenientes e me foram esclarecidas
todas as dúvidas.
Em conseqüência
dou meu consentimento para a doação do sangue do cordão
umbilical.
Assinatura do médico:
_____________________________________________________
Assinatura da doadora (mãe):
_______________________________________________
Testemunhas:
1) _______________________________________
2) _______________________________________