O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n.º
9.434, de 4 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A remoção
de órgãos, tecidos e partes do corpo humano e sua aplicação
em transplantes, enxertos ou outra
finalidade terapêutica,
nos termos da Lei n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, observará
o disposto neste Decreto.
Parágrafo único
- Não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere
este Decreto o sangue, o esperma e o óvulo.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTE – SNT
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º - Fica organizado
o Sistema Nacional de Transplante - SNT, que desenvolverá o processo
de captação e distribuição
de tecidos, órgãos
e partes retirados do corpo humano para finalidades terapêuticas.
Parágrafo único
- O SNT tem como âmbito de intervenção as atividades
de conhecimento de morte encefálica verificada em
qualquer ponto do território
nacional e a determinação do destino dos tecidos, órgãos
e partes retirados.
Art. 3º - Integram o
SNT:
I - o Ministério da
Saúde;
II - as Secretarias de Saúde
dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos equivalentes;
III - as Secretarias de Saúde
dos Municípios ou órgãos equivalentes;
IV - os estabelecimentos hospitalares
autorizados;
V - a rede de serviços
auxiliares necessários à realização de transplantes.
Seção II
Do Órgão Central
Art. 4º - O Ministério
da Saúde, por intermédio de unidade própria, prevista
em sua estrutura regimental, exercerá as funções
de órgão central
do SNT, cabendo-lhe, especificamente:
I - coordenar as atividades
de que trata este Decreto;
II - expedir normas e regulamentos
técnicos para disciplinar os procedimentos estabelecidos neste Decreto
e para assegurar o
funcionamento ordenado e harmônico
do SNT e o controle, inclusive social, das atividades que desenvolva;
III - gerenciar a lista única
nacional de receptores, com todas as indicações necessárias
à busca, em todo o território nacional,
de tecidos, órgãos
e partes compatíveis com as suas condições orgânicas;
IV - autorizar estabelecimentos
de saúde e equipes especializadas a promover retiradas, transplantes
ou enxertos de tecidos,
órgãos e partes;
V - avaliar o desempenho do
SNT, mediante análise de relatórios recebidos dos órgãos
estaduais e municipais que o integram;
VI - articular-se com todos
os integrantes do SNT para a identificação e correção
de falhas verificadas no seu funcionamento;
VII - difundir informações
e iniciativas bem sucedidas, no âmbito do SNT, e promover intercâmbio
com o exterior sobre
atividades de transplante;
VIII - credenciar centrais
de notificação, captação e distribuição
de órgãos, de que trata a Seção IV deste Capítulo;
IX - indicar, dentre os órgãos
mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos
de saúde e das
equipes especializadas, que
tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado, onde ainda não
se encontre estruturado ou
tenha sido cancelado ou desativado
o serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo seguinte.
Seção III
Dos Órgãos Estaduais
Art. 5º - As Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ou órgãos equivalentes, para que se
integrem ao SNT, deverão
instituir, na respectiva estrutura organizacional, unidade com o perfil
e as funções indicadas na
Seção seguinte.
§ 1º - Instituída
a unidade referida neste artigo, a Secretaria de Saúde, a que se
vincular, solicitará ao órgão central o seu
credenciamento junto ao SNT,
assumindo os encargos que se lhe são próprios, após
deferimento.
§ 2º - O credenciamento
será concedido por prazo indeterminado, sujeito a cancelamento,
em caso de desarticulação com o
SNT.
§ 3º - Os Estados
poderão estabelecer mecanismos de cooperação para
o desenvolvimento em comum das atividades de que
trata este Decreto, sob coordenação
de qualquer unidade integrante do SNT.
Seção IV
Das Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos
– CNCDOs
Art. 6º - As Centrais
de Notificação, Captação e Distribuição
de Órgãos - CNCDOs serão as unidades executivas das
atividades do SNT, afetas
ao Poder Público, como previstas neste Decreto.
Art. 7º - Incumbe às
CNCDOs:
I - coordenar as atividades
de transplantes no âmbito estadual;
II - promover a inscrição
de potenciais receptores, com todas as indicações necessárias
à sua rápida localização e à
verificação
de compatibilidade do respectivo organismo para o transplante ou enxerto
de tecidos, órgãos e partes disponíveis,
de que necessite;
III - classificar os receptores
e agrupá-los segundo as indicações do inciso anterior,
em ordem estabelecida pela data de
inscrição, fornecendo-se-lhes
o necessário comprovante;
IV - comunicar ao órgão
central do SNT as inscrições que efetuar para a organização
da lista nacional de receptores;
V - receber notificações
de morte encefálica ou outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos
e partes para transplante,
ocorrida em sua área
de atuação;
VI - determinar o encaminhamento
e providenciar o transporte de tecidos, órgãos e partes retirados
ao estabelecimento de
saúde autorizado, em
que se encontrar o receptor ideal, observado o disposto no inciso III deste
artigo e em instruções ou
regulamentos técnicos,
expedidos na forma do artigo 28 deste Decreto;
VII - notificar o órgão
central do SNT de tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis
entre os receptores inscritos em seus
registros, para utilização
dentre os relacionados na lista nacional;
VIII - encaminhar relatórios
anuais ao órgão central do SNT sobre o desenvolvimento das
atividades de transplante em sua
área de atuação;
IX - exercer controle e fiscalização
sobre as atividades de que trata este Decreto;
X - aplicar penalidades administrativas
por infração às disposições da Lei n.º
9.434, de 1997;
XI - suspender, cautelarmente,
pelo prazo máximo de sessenta dias, estabelecimentos e equipes especializadas,
antes ou no
curso do processo de apuração
de infração que tenham cometido, se, pelos indícios
conhecidos, houver fundadas razões de
continuidade de risco de vida
ou de agravos intoleráveis à saúde das pessoas;
XII - comunicar a aplicação
de penalidade ao órgão central do SNT, que a registrará
para consulta quanto às restrições
estabelecidas no § 2º
do art. 21 da Lei n.º 9.434, de 1997, e cancelamento, se for o
caso, da autorização concedida;
XIII - acionar o Ministério
Público do Estado e outras instituições públicas
competentes, para reprimir ilícitos cuja apuração
não esteja compreendida
no âmbito de sua atuação.
§ 1º - O Município
considerado pólo de região administrativa poderá instituir
CNCDO, que ficará vinculada à CNCDO
estadual.
§ 2º - Os receptores
inscritos nas CNCDOs regionais, cujos dados tenham sido previamente encaminhados
às CNCDOs
estaduais, poderão
receber tecidos, órgãos e partes retirados no âmbito
de atuação do órgão regional.
§ 3º - Às
centrais regionais aplica-se o disposto nos incisos deste artigo, salvo
a apuração de infrações e a aplicação
de
penalidades.
§ 4º - Para o exercício
da competência estabelecida no inciso X deste artigo, a CNCDO observará
o devido processo legal,
assegurado ao infrator o direito
de ampla defesa, com os recursos a ela inerentes e, em especial, as disposições
da Lei n.º
9.434, de 1997, e, no que
forem aplicáveis, as da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto
de 1977, e do Decreto n.º 77.052, de 19
de janeiro de 1976.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Das Condições
Gerais e Comuns
Art. 8º - A retirada
de tecidos, órgãos e partes e o seu transplante ou enxerto
só poderão ser realizados por equipes
especializadas e em estabelecimentos
de saúde, públicos ou privados, prévia e expressamente
autorizados pelo Ministério da
Saúde.
§ 1º - O pedido
de autorização poderá ser formulado para uma ou mais
atividades de que trata este Regulamento, podendo
restringir-se a tecidos, órgãos
ou partes especificados.
§ 2º - A autorização
será concedida, distintamente, para estabelecimentos de saúde,
equipes especializadas de retirada e de
transplante ou enxerto.
§ 3º - Os membros
de uma equipe especializada poderão integrar a de outra, desde que
nominalmente identificados na relação
de ambas, assim como atuar
em qualquer estabelecimento de saúde autorizado para os fins deste
Decreto.
§ 4º - Os estabelecimentos
de saúde e as equipes especializadas firmarão compromisso,
no pedido de autorização, de que se
sujeitam à fiscalização
e ao controle do Poder Público, facilitando o acesso de seus agentes
credenciados a instalações,
equipamentos e prontuários,
observada, quanto a estes a necessária habilitação,
em face do caráter sigiloso destes
documentos, conforme for estabelecido
pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 5º - A autorização
terá validade pelo prazo de dois anos, renovável por períodos
iguais e sucessivos, verificada a
observância dos requisitos
estabelecidos nas Seções seguintes.
§ 6º - A renovação
deverá ser requerida sessenta dias antes do término de sua
vigência, prorrogando-se automaticamente a
autorização
anterior até a manifestação definitiva do Ministério
da Saúde.
§ 7º - Os pedidos
formulados depois do prazo fixado no parágrafo precedente sujeitam-se
à manifestação ali prevista, ficando
sem eficácia a autorização
a partir da data de expiração de sua vigência e até
a decisão sobre o pedido de renovação.
§ 8º - Salvo motivo
de força maior, devidamente justificado, a decisão de que
trata os §§ 6º e 7º será tomada no prazo de
até
sessenta dias, a contar do
pedido de renovação, sob pena de responsabilidade administrativa.
Seção II
Dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 9º - Os estabelecimentos
de saúde deverão contar com serviços e instalações
adequados à execução de retirada,
transplante ou enxerto de
tecidos, órgãos ou partes, atendidas, no mínimo, as
seguintes exigências, comprovadas no
requerimento de autorização.
I - atos constitutivos, com
indicação da representação da instituição,
em juízo ou fora dele;
II - ato de designação
e posse da diretoria;
III - equipes especializadas
de retirada, transplante ou enxerto, com vínculo sob qualquer modalidade
contratual ou funcional,
autorizadas na forma da Seção
III deste Capítulo;
IV - disponibilidade de pessoal
qualificado e em número suficiente para desempenho de outras atividades
indispensáveis à
realização dos
procedimentos;
V - condições
necessárias de ambientação e de infra-estrutura operacional;
VI - capacidade para a realização
de exames e análises laboratoriais necessários aos procedimentos
de transplantes;
VII - instrumental e equipamento
indispensáveis ao desenvolvimento da atividade a que se proponha.
§ 1º - A transferência
da propriedade, a modificação da razão social e a
alteração das equipes especializadas por outros
profissionais, igualmente
autorizados, na forma da Seção seguinte, quando comunicadas
no decêndio posterior à sua
ocorrência, não
prejudicam a validade da autorização concedida.
§ 2º - O estabelecimento
de saúde, autorizado na forma deste artigo, só poderá
realizar transplante, se, em caráter
permanente, observar o disposto
no § 1º do artigo seguinte.
Seção III
Das Equipes Especializadas
Art. 10 - A composição
das equipes especializadas será determinada em função
do procedimento, mediante integração de
profissionais autorizados
na forma desta Seção.
§ 1º - Será
exigível, no caso de transplante, a definição, em
número e habilitação, de profissionais necessários
à realização do
procedimento, não podendo
a equipe funcionar na falta de algum deles.
§ 2º - A autorização
será concedida por equipes especializadas, qualquer que seja a sua
composição, devendo o pedido, no
caso do parágrafo anterior,
ser formalizado em conjunto e só será deferido se todos satisfizerem
os requisitos exigidos nesta
Seção.
Art. 11 - Além da necessária
habilitação profissional, os médicos deverão
instruir o pedido de autorização com:
I - certificado de pós-graduação,
em nível, no mínimo, de residência médica ou
título de especialista reconhecido no País;
II - certidão negativa
de infração ética, passada pelo órgão
de classe em que forem inscritos.
Parágrafo único
- Eventuais condenações, anotadas no documento a que se refere
o inciso II deste artigo, não são indutoras
do indeferimento do pedido,
salvo em casos de omissão ou de erro médico que tenha resultado
em morte ou lesão corporal de
natureza grave.
Seção IV
Disposições
Complementares
Art. 12 - O Ministério
da Saúde poderá estabelecer outras exigências, que
se tornem indispensáveis à prevenção de quaisquer
irregularidades nas práticas
de que trata este Decreto.
Art. 13 - O pedido de autorização
será apresentado às Secretarias de Saúde do Estado
ou do Distrito Federal, que o
instruirão com relatório
conclusivo quanto à satisfação das exigências
estabelecidas neste Decreto e em normas
regulamentares, no âmbito
de sua área de competência definida na Lei n.º
8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º - A Secretaria
de Saúde diligenciará junto ao requerente para a satisfação
de exigência acaso não cumprida, de
verificação
a seu cargo.
§ 2º - Com manifestação
favorável sob os aspectos pertinentes à sua análise,
a Secretaria de Saúde remeterá o pedido ao
órgão central
do SNT, para expedir a autorização, se satisfeitos todos
os requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas
complementares.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO DE PARTES
Seção I
Da Disposição
para Post Mortem
Art. 14 - A retirada de tecidos,
órgãos e partes, após a morte, poderá ser efetuada,
independentemente de consentimento
expresso da família,
se, em vida, o falecido a isso não tiver manifestado sua objeção.
§ 1º - A manifestação
de vontade em sentido contrário à retirada de tecidos, órgãos
e partes será plenamente reconhecida se
constar da Carteira de Identidade
Civil, expedida pelos órgãos de identificação
da União, dos Estados e do Distrito Federal, e
da Carteira Nacional de Habilitação,
mediante inserção, nesses documentos, da expressão “não-doador
de órgãos e tecidos”.
§ 2º - Sem prejuízo
para a validade da manifestação de vontade, como doador presumido,
resultante da inexistência de
anotações nos
documentos de pessoas falecidas, admitir-se-á a doação
expressa para retirada após a morte, na forma prevista
no Decreto n.º
2.170, de 4 de março de 1997, e na Resolução n.º
828, de 18 de fevereiro de 1977, expedida pelo Conselho
Nacional de Trânsito,
com a anotação “doador de órgãos e tecidos”
ou, ainda, a doação de tecidos, órgãos ou partes
específicas, que serão
indicados após a expressão “doador de ...”.
§ 3º - Os documentos
de que trata o § 1º deste artigo, que venham a ser expedidos,
na vigência deste Decreto, conterão, a
pedido do interessado, as
indicações previstas nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Os órgãos
públicos referidos no § 1º deverão, incluir, nos
formulários a serem preenchidos para a expedição dos
documentos ali mencionados,
espaço a ser utilizado para quem desejar manifestar, em qualquer
sentido, a sua vontade em
relação à
retirada de tecidos, órgãos e partes, após a sua morte.
§ 5º - É
vedado aos funcionários dos órgãos de expedição
dos documentos mencionados neste artigo, sob pena de
responsabilidade administrativa,
induzir a opção do interessado, salvo a obrigatoriedade de
informá-lo de que, se não assinalar
qualquer delas, será
considerado doador presumido de seus órgãos para a retirada
após a morte.
§ 6º - Equiparam-se
à Carteira de Identidade Civil, para os efeitos deste artigo, as
carteiras expedidas pelos órgãos de classe,
reconhecidas por lei como
prova de identidade.
§ 7º - O interessado
poderá comparecer aos órgãos oficiais de identificação
civil e de trânsito, que procederão à gravação
da
sua opção na
forma §§ 1º e 2º deste artigo, em documentos expedidos
antes da vigência deste Decreto.
§ 8º - A manifestação
de vontade poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante renovação
dos documentos.
Seção II
Da Disposição
do Corpo Vivo
Art. 15 - Qualquer pessoa
capaz, nos termos da lei civil, pode dispor de tecidos, órgãos
e partes de seu corpo para serem
retirados, em vida, para fins
de transplantes ou terapêuticos.
§ 1º - Só
é permitida a doação referida neste artigo, quando
se tratar de órgãos duplos ou partes de órgãos,
tecidos ou partes,
cuja retirada não cause
ao doador comprometimento de suas funções vitais e aptidões
físicas e mentais e nem lhe provoque
deformação.
§ 2º - A retirada,
nas condições deste artigo, só será permitida,
se corresponder a uma necessidade terapêutica,
comprovadamente indispensável
e inadiável, da pessoa receptora.
§ 3º - Exigir-se-á,
ainda, para a retirada de rins, a comprovação de, pelo menos,
quatro compatibilidades em relação aos
antígenos leucocitários
humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consangüíneos,
na linha reta ou colateral, até o terceiro grau
inclusive.
§ 4º - O doador
especificará, em documento escrito, firmado também por duas
testemunhas, qual tecido, órgão ou parte do
seu corpo está doando
para transplante ou enxerto em pessoa que identificará, todos devidamente
qualificados, inclusive
quanto à indicação
de endereço.
§ 5º - O documento
de que trata o parágrafo anterior, será expedido, em duas
vias, uma das quais será destinada ao órgão do
Ministério Público
em atuação no lugar de domicílio do doador, com protocolo
de recebimento na outra, como condição para
concretizar a doação.
§ 6º - Excetua-se
do disposto nos §§ 2º, 4º e 5º a adoção
de medula óssea.
§ 7º - A adoção
poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento, antes de iniciado
o procedimento de retirada do
tecido, órgão
ou parte por ele especificado.
§ 8º - A extração
de parte da medula óssea de pessoa juridicamente incapaz poderá
ser autorizada judicialmente, com o
consentimento de ambos os
pais ou responsáveis legais, se o ato não oferecer risco para
a sua saúde.
§ 9º - A gestante
não poderá doar tecidos, órgãos ou partes de
seu corpo, salvo da medula óssea, desde que não haja risco
para a sua saúde e
a do feto.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA DE PARTES
Seção I
Da Comprovação
da Morte
Art. 16 - A retirada de tecidos,
órgãos e partes poderá ser efetuada no corpo de pessoas
com morte encefálica.
§ 1º - O diagnóstico
de morte encefálica será confirmado, segundo os critérios
clínicos e tecnológicos definidos em resolução
do Conselho Federal de Medicina,
por dois médicos, no mínimo, um dos quais com título
de especialista em neurologia,
reconhecido no País.
§ 2º - São
indispensáveis os procedimentos previstos no parágrafo anterior,
quando a morte encefálica decorrer de parada
cardíaca irreversível,
comprovada por resultado incontestável de exame eletrocardiográfico.
§ 3º - Não
podem participar do processo de verificação de morte encefálica
médicos integrantes das equipes especializadas
autorizadas, na forma deste
Decreto, a proceder à retirada, transplante ou enxerto de tecidos
órgãos e partes.
§ 4º - Os familiares,
que estiverem em companhia do falecido ou que tenham oferecido meios de
contato, serão
obrigatoriamente informados
do início do procedimento para a verificação da morte
encefálica.
§ 5º - Será
admitida a presença de médico de confiança da família
do falecido no ato de comprovação e atestação
da morte
encefálica, se a demora
de seu comparecimento não tornar, pelo decurso do tempo, inviável
a retirada, mencionando-se essa
circunstância no respectivo
relatório.
§ 6º - A família
carente de recursos financeiros poderá pedir que o diagnóstico
de morte encefálica seja acompanhado por
médico indicado pela
direção local do SUS, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 17 - Antes da realização
da necrópsia, obrigatória por lei, a retirada de tecidos,
órgãos ou partes poderá ser efetuada se
estes não tiverem relação
com a causa mortis, circunstância a ser mencionada no respectivo relatório,
com cópia que
acompanhará o corpo
à instituição responsável pelo procedimento
médico-legal.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de morte ocorrida sem assistência
médica ou em decorrência
de causa mal definida ou que
necessite de ser esclarecida diante da suspeita de crime, quando a retirada,
observadas as
demais condições
estabelecidas neste Decreto, dependerá de autorização
expressa do médico patologista ou legista.
Seção II
Do Procedimento de Retirada
Art. 18 - Todos os estabelecimentos
de saúde deverão comunicar à CNCDO do respectivo Estado,
em caráter de urgência, a
verificação
em suas dependências de morte encefálica.
Parágrafo único
- Se o estabelecimento de saúde não dispuser de condições
para a comprovação da morte encefálica ou para
a retirada de tecidos, órgãos
e partes, segundo as exigências deste Decreto, a CNCDO acionará
os profissionais habilitados
que se encontrarem mais próximos
para efetuarem ambos os procedimentos, observado o disposto no § 3º
do art. 16 deste
Decreto.
Art. 19 - Não se efetuará
a retirada se não for possível a identificação
do falecido por qualquer dos documentos previstos nos
§§ 1º e 6º
do art. 14 deste Decreto.
§ 1º - Se dos documentos
do falecido constarem opções diferentes, será considerado
válido, para interpretação de sua
vontade, o de expedição
mais recente.
§ 2º - Não
supre as exigências deste artigo o simples reconhecimento de familiares,
se nenhum dos documentos de
identificação
do falecido for encontrado.
§ 3º - Qualquer
rasura ou vestígios de adulteração dos documentos,
em relação aos dados previstos nos §§ 1º e
6º do art. 14,
constituem impedimento para
a retirada de tecidos, órgãos e partes, salvo se, no mínimo,
dois consangüíneos do falecido, seja
na linha reta ou colateral,
até o segundo grau inclusive, conhecendo a sua vontade, quiserem
autorizá-la.
§ 4º - A retirada
de tecidos, órgãos e partes do cadáver de pessoas
incapazes dependerá de autorização expressa de ambos
os pais, se vivos, ou de quem
lhes destina, ao tempo da morte, o pátrio poder, a guarda judicial,
a tutela ou curatela.
Art. 20 - A retirada de tecidos,
órgãos e partes do corpo vivo será precedida da comprovação
de comunicação ao Ministério
Público e da verificação
das condições de saúde do doador para melhor avaliação
de suas conseqüências e comparação após
o ato cirúrgico.
Parágrafo único
- O doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre
as conseqüências e riscos passíveis da retirada de
tecidos, órgãos
ou partes de seu corpo, para doação, em documento lavrado
na ocasião, lido em sua presença e acrescido de
outros esclarecimentos que
pedir e, assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas,
presentes ao ato.
Seção III
Da Recomposição
do Cadáver
Art. 21 - Efetuada a retirada,
o cadáver será condignamente recomposto, de modo a recuperar,
tanto quanto possível, sua
aparência anterior,
com cobertura das regiões com ausência de pele e enchimento,
com material adequado, das cavidades
resultantes da ablação.
CAPÍTULO V
DO TRANSPLANTE OU ENXERTO
Seção I
Da Consentimento do Receptor
Art. 22 - O transplante ou
enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor,
após devidamente aconselhado
sobre a excepcionalidade e
os riscos do procedimento.
§ 1º - Se o receptor
for juridicamente incapaz ou estiver privado dos meios de comunicação
oral ou escrita ou, ainda, não
souber ler e escrever, o consentimento
para a realização do transplante será dado por um de
seus pais ou responsáveis legais,
na ausência dos quais,
a decisão caberá ao médico assistente, se não
for possível, por outro modo, mantê-lo vivo.
§ 2º - A autorização
será aposta em documento, que conterá as informações
sobre o procedimento e as perspectivas de êxito
ou insucesso, transmitidas
ao receptor, ou, se for o caso, às pessoas indicadas no parágrafo
anterior.
§ 3º - Os riscos
considerados aceitáveis pela equipe de transplante ou enxerto, em
razão dos testes aplicados na forma do art.
24, serão informados
ao receptor que poderá assumi-los, mediante expressa concordância,
aposta no documento previsto no
parágrafo anterior,
com indicação das seqüelas previsíveis.
Seção II
Da Procedimento de Transplante
Art. 23 - Os transplantes
somente poderão ser realizados em pacientes com doença progressiva
ou incapacitante, irreversível
por outras técnicas
terapêuticas, cuja classificação, com esse prognóstico,
será lançada no documento previsto no § 2º do
artigo anterior.
Art. 24 - A realização
de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano só será autorizada após a
realização,
no doador, de todos os testes para diagnóstico de infecções
e afecções, principalmente em relação ao sangue,
observando-se, quanto a este,
inclusive os exigidos na triagem para doação, segundo dispõem
a Lei n.º 7.649, de 25 de
janeiro de 1988, e regulamentos
do Poder Executivo.
§ 1º - As equipes
de transplantes ou enxertos só poderão realizá-los
se os exames previstos neste artigo apresentarem
resultados que afastem qualquer
prognóstico de doença incurável ou letal para o receptor.
§ 2º - Não
serão transplantados tecidos, órgãos e partes de portadores
de doenças que constem de listas de exclusão
expedidas pelo órgão
central do SNT.
§ 3º - O transplante
dependerá, ainda, dos exames necessários à verificação
de compatibilidade sangüínea e
histocompatibilidade com o
organismo de receptor inscrito, em lista de espera, nas CNCDOs.
§ 4º - A CNCDO,
em face das informações que lhe serão passadas pela
equipe de retirada, indicará a destinação dos tecidos,
órgãos e partes
removidos, em estrita observância à ordem de receptores inscritos,
com compatibilidade para recebê-los.
§ 5º - A ordem de
inscrição, prevista no parágrafo anterior, poderá
deixar de ser observada, se, em razão da distância e das
condições de
transporte, o tempo estimado de deslocamento do receptor selecionado tornar
inviável o transplante de tecidos,
órgãos ou partes
retirados ou se deles necessitar quem se encontre em eminência de óbito,
segundo avaliação da CNCDO,
observados os critérios
estabelecidos pelo órgão central do SNT.
Seção III
Dos Prontuários
Art. 25 - Além das
informações usuais e sem prejuízo do disposto no §
1º do art. 3º da Lei n.º 9.434, 1997, os prontuários
conterão:
I - no do doador morto, os
laudos dos exames utilizados para a comprovação da morte encefálica
e para a verificação da
viabilidade da utilização,
nas finalidades previstas neste Decreto, dos tecidos, órgãos
ou partes que lhe tenham sido retirados e,
assim, relacionados, bem como
o original ou cópia autenticada dos documentos utilizados para a sua
identificação;
II - no do doador vivo, o
resultado dos exames realizados para avaliar as possibilidades de retirada
e transplante dos tecidos,
órgãos e partes
doados, assim como a comunicação, ao Ministério Público,
da doação efetuada de acordo com o disposto
nos §§ 4º e
5º do art. 15 deste Decreto.
III - no do receptor, a prova
de seu consentimento, na forma do art. 22, cópia dos laudos dos exames
previstos nos incisos
anteriores, conforme o caso
e, bem assim, os realizados para o estabelecimento da compatibilidade entre
seu organismo e o
doador.
Art. 26 - Os prontuários,
com os dados especificados no artigo anterior, serão mantidos pelo
prazo de cinco anos nas
instituições
onde foram realizados os procedimentos que registram.
Parágrafo único
- Vencido o prazo previsto neste artigo, os prontuários poderão
ser confiados à responsabilidade da CNCDO
do Estado de sede da instituição
responsável pelo procedimento a que se refiram, devendo, de qualquer
modo, permanecer
disponíveis pelo prazo
de 20 anos, para eventual investigação criminal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Aplica-se o disposto
no § 3º do art. 19 à retirada de tecidos, órgãos
ou partes de pessoas falecidas, até seis meses
após a publicação
deste Decreto, cujos documentos tenham sido expedidos em data anterior
à sua vigência.
Art. 28 - É o Ministério
da Saúde autorizado a expedir instruções e regulamentos
necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 29 - Enquanto não
for estabelecida a estrutura regimental do Ministério da Saúde,
a sua Secretaria de Assistência à Saúde
exercerá as funções
de órgão central do SNT.
Art. 30 - A partir da vigência
deste Decreto, tecidos, órgãos ou partes não poderão
ser transplantados em receptor não
indicado pelas CNCDOs.
Parágrafo único
- Até a criação das CNCDOs, as competências
que lhes são cometidas por este Decreto, poderão, pelo
prazo máximo de um
ano, ser exercidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 31 - Não se admitirá
inscrição de receptor de tecidos, órgãos ou partes
em mais de uma CNCDO.
§ 1º - Verificada
a duplicidade de inscrição, o órgão central
do SNT notificará o receptor para fazer a sua opção
por uma
delas, no prazo de quinze
dias, vencido o qual, sem resposta, excluirá da lista a mais recente
e comunicará o fato à CNCDO,
onde ocorreu a inscrição,
para igual providência.
§ 2º - A inscrição
em determinada CNCDO não impedirá que o receptor se submeta
a transplante ou enxerto em qualquer
estabelecimento de saúde
autorizado, se, pela lista sob controle do órgão central
do SNT, for o mais indicado para receber
tecidos, órgãos
ou partes retirados e não aproveitados, de qualquer procedência.
Art. 32 - Ficam convalidadas
as inscrições de receptores efetuadas por CNCDOs ou órgãos
equivalentes, que venham
funcionando em Estados da
Federação, se atualizadas pela ordem crescente das respectivas
datas e comunicadas ao órgão
central do SNT.
Art. 33 - Caberá aos
estabelecimentos de saúde e às equipes especializadas autorizados
a execução de todos os
procedimentos médicos
previstos neste Decreto, que serão remunerados segundo os respectivos
valores fixados em tabela
aprovada pelo Ministério
da Saúde.
Parágrafo único
- Os procedimentos de diagnóstico de morte encefálica, de
manutenção homeostática do doador e da retirada
de tecidos, órgãos
ou partes, realizados por estabelecimento hospitalar privado, poderão,
conjunta ou separadamente, ser
custeados na forma do caput,
independentemente de contrato ou convênio, mediante declaração
do receptor, ou, no caso de
óbito, por sua família,
na presença de funcionários da CNCDO, de que tais serviços
não lhe foram cobrados.
Art. 34 - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Fica revogado o
Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993.
Brasília, 30 de junho
de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos César de Albuquerque