a) a existência de
pacientes que necessitam de terapia celular por meio de transplante de
medula óssea alogênico não
aparentado;
b) o número insuficiente de doadores inscritos no Cadastro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea;
c) a necessidade de realização de consultas e registros internacionais para localização de doadores;
d) o alto custo deste procedimento;
e) a necessidade de uma assessoria
técnica para gerenciamento do processo de captação
e distribuição de medula óssea e
sangue de cordão umbilical
para transplante de não aparentado no país;
f) as disposições,
dos artigos 4º, 28 e 29 do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de
1997, e do artigo 14 do Decreto nº 2.477,
de 28 de janeiro de 1998,
resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Assessoria Técnica para transplante de medula óssea.
Art. 2º Incumbe a Assessoria Técnica:
I - gerenciar o Cadastro Nacional de Doadores de Medula Óssea para transplantes;
II - sediar um banco de sangue de cordão umbilical e coordenar o funcionamento dos outros bancos com a mesma finalidade;
III - coordenar a distribuição
de medula óssea e sangue de cordão umbilical em articulação
com as Centrais de notificação,
Captação e Distribuição
de Órgãos;
IV - centralizar a consulta
a bancos internacionais de doadores de medula óssea para os pacientes
atendidos pelo Sistema
Único de Saúde;
V - elaborar protocolos de indicação e procedimentos para as modalidades de transplante de medula óssea;
VI - desenvolver e operar o sistema de avaliação dos transplantes de medula óssea.
Art. 3º A Assessoria
Técnica para transplante de medula óssea e sangue de cordão
umbilical será exercida pelo Instituto
Nacional de Câncer-INCa/MS.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
D. O. U. 21/10/98)