O P R E
S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - A disposição
gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em
vida ou post mortem, para fins de transplante
e tratamento, é permitida
na forma desta Lei.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre
os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o
esperma e o óvulo.
Art. 2º - A realização
de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano só poderá ser realizada por
estabelecimento de saúde,
público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas
de remoção e transplante previamente
autorizados pelo órgão
de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
- A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano só poderá ser
autorizada após a realização,
no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção
e infestação exigidos para
a triagem de sangue para doação,
segundo dispõem a Lei n° 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos
do Poder
Executivo.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO
POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES
DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE
Art. 3º - A retirada
post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento deverá
ser precedida de diagnóstico
de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos
não participantes das equipes de
remoção e transplante,
mediante a utilização de critérios clínicos
e tecnológicos definidos por resolução do Conselho
Federal
de Medicina.
§ 1º - Os prontuários
médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes
aos diagnósticos de morte
encefálica e cópias
dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único;
4° e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§
2º, 4º, 6º e
8º; e 10, quando couber,
e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos,
serão mantidos nos arquivos
das instituições
referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco
anos.
§ 2º - As instituições
referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório
contendo os nomes dos pacientes receptores ao
órgão gestor
estadual do Sistema Único de Saúde.
§ 3º - Será
admitida a presença de médico de confiança da família
do falecido no ato da comprovação e atestação
da morte
encefálica.
Art. 4º - Salvo manifestação
de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada
a doação de tecidos,
órgãos ou partes
do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post
mortem.
§ 1º - A expressão
“não-doador de órgãos e tecidos" deverá ser
gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de
Identidade Civil e na Carteira
Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição.
§ 2º - A gravação
de que trata este artigo será obrigatória em todo o território
nacional a todos os órgãos de identificação
civil
e departamentos de trânsito,
decorridos trinta dias da publicação desta Lei.
§ 3º - O portador
de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação
emitidas até a data a que se refere o
parágrafo anterior
poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos
ou partes do corpo após a morte,
comparecendo ao órgão
oficial de identificação civil ou departamento de trânsito
e procedendo à gravação da expressão
“não-doador de órgãos
e tecidos”.
§ 4º - A manifestação
de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional
de Habilitação poderá ser
reformulada a qualquer momento,
registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.
§ 5º - No caso de
dois ou mais documentos legalmente válidos com opções
diferentes, quanto à condição de doador ou não,
do morto, prevalecerá
aquela cuja emissão for mais recente.
Art. 5º - A remoção
post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa
juridicamente incapaz poderá ser feita
desde que permitida expressamente
por ambos os pais ou por seus responsáveis legais.
Art. 6º - É vedada
a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes
do corpo de pessoas não identificadas.
Art. 7º - (VETADO)
Parágrafo único
- No caso de morte sem assistência médica, de óbito
em decorrência de causa mal definida ou de outras
situações nas
quais houver indicação de verificação da causa
médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos
ou partes de
cadáver para fins de
transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após
a autorização do patologista do serviço de
verificação
de óbito responsável pela investigação e citada
em relatório de necrópsia.
Art. 8º - Após
a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente
recomposto e entregue aos parentes do morto ou
seus responsáveis legais
para sepultamento.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO
DE TECIDOS, ÓRGÃOS E
PARTES DO CORPO HUMANO VIVO
PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º - É permitida
à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos
ou partes do próprio corpo vivo
para fins de transplante ou
terapêuticos.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Só
é permitida a doação referida neste artigo quando
se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos,
tecidos ou partes
do corpo cuja retirada não
impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para
a sua integridade e não
represente grave comprometimento
de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause
mutilação ou deformação inaceitável,
e
corresponda a uma necessidade
terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa
receptora.
§ 4º - O doador
deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas,
especificamente o tecido, órgão ou
parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º - A doação
poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais
a qualquer momento antes de sua
concretização.
§ 6º - O indivíduo
juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada,
poderá fazer doação nos casos de
transplante de medula óssea,
desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis
legais e autorização judicial
e o ato não oferecer
risco para a sua saúde.
§ 7º - É
vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes
de seu corpo vivo exceto quando se tratar de doação de tecido
para ser utilizado em transplante
de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde
ou ao feto.
§ 8º - O auto-transplante
depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado
em seu prontuário médico ou, se
ele for juridicamente incapaz,
de um de seus pais ou responsáveis legais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES
Art. 10 - O transplante ou
enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor,
após aconselhamento sobre a
excepcionalidade e os riscos
do procedimento.
Parágrafo único
- Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições
de saúde impeçam ou
comprometam a manifestação
válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo
será dado por um de seus pais
ou responsáveis legais.
Art. 11 - É proibida
a veiculação, através de qualquer meio de comunicação
social, de anúncio que configure:
a) publicidade de estabelecimentos
autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;
b) apelo público no
sentido da doação de tecido, órgão ou parte
do corpo humano para pessoa determinada, identificada ou
não, ressalvado o disposto
no parágrafo único;
c) apelo público para
a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante
ou enxerto em benefício de particulares.
Parágrafo único
- Os órgãos de gestão nacional, regional e local do
Sistema Único de Saúde realizarão periodicamente,
através dos meios adequados
de comunicação social, campanhas de esclarecimento público
dos benefícios esperados a partir
da vigência desta Lei
e de estímulo à doação de órgãos.
Art. 12 - (VETADO)
Art. 13 - É obrigatório,
para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais
de notificação, captação e distribuição
de órgãos da
unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica
feito em pacientes por eles atendidos.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
PENAIS E ADMINISTRATIVAS
Seção I
Dos Crimes
Art. 14 - Remover tecidos,
órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em
desacordo com as disposições desta Lei:
Pena - reclusão, de
dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1º - Se o crime
é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro
motivo torpe:
Pena - reclusão, de
três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2º - Se o crime
é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente
de membro, sentido ou função;
IV - aceleração
de parto:
Pena - reclusão, de
três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa.
§ 3º - Se o crime
é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade permanente
para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização
de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de
quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4º - Se o crime
é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de
oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15 - Comprar ou vender
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de
três a oito anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único
- Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer
vantagem com a transação.
Art. 16 - Realizar transplante
ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de
que se tem ciência terem sido
obtidos em desacordo com os
dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de
um a seis anos, e multa de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 - Recolher, transportar,
guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência
terem sido obtidos em
desacordo com os dispositivos
desta Lei:
Pena - reclusão, de
seis meses a dois anos, e multa de 100 a250 dias-multa.
Art. 18 - Realizar transplante
ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo
único:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Art. 19 - Deixar de recompor
cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar
de entregar ou retardar
sua entrega aos familiares
ou interessados:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Art. 20 - Publicar anúncio
ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:
Pena - multa, de 100 a 200
dias-multa.
Seção II
Das Sanções
Administrativas
Art. 21 - No caso dos crimes
previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde
e as equipes médico-cirúrgicas
envolvidas poderão
ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades
competentes.
§ 1º - Se a instituição
é particular, a autoridade competente poderá multá-la
em 200 a 360 dias-multa e, em caso de
reincidência, poderá
ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem
direito a qualquer indenização ou
compensação
por investimentos realizados.
§ 2º - Se a instituição
é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios
com entidades públicas, bem como se
beneficiar de créditos
oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que
o Estado é acionista, pelo prazo de cinco
anos.
Art. 22 - As instituições
que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados,
conforme o disposto no art.
3º, § 1º, ou
que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3º,
§ 2º, ao órgão de gestão estadual do Sistema
Único de
Saúde, estão
sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.
§ 1º - Incorre na
mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações
previstas no art. 13.
§ 2º - Em caso de
reincidência, além de multa, o órgão de gestão
estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar
a
desautorização
temporária ou permanente da instituição.
Art. 23 - Sujeita-se às
penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa
de comunicação social que
veicular anúncio em
desacordo com o disposto no art. 11.
CAPÍTULO Vl
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24 - (VETADO)
Art. 25 - Revogam-se as disposições
em contrário, particularmente a Lei n° 8.489, de 18 de novembro
de 1992, e o Decreto
n.º 879, de 22 de julho
de 1993.
Brasília, 4 de fevereiro
de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque