Legislação, Jurisprudências e Dicas Jurídicas Sobre Câncer e TMO
Coordenação: Cláudia Breguez Cunha - advogada - OAB/MG 77.543
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Art. 196.
ÍNDICE DE LEGISLAÇÃO
* Lei nr. 8.922 de 25/07/1994 - Dispõe
sobre a retirada do FGTS e PIS em casos de neoplasia malígna (câncer).
* Lei nr. 9.434 de 04/02/1997 -
Dispõe sobre a remoção de ...tecidos...para fins de
transplante e tratamento...
* Decreto nr. 2.268 de 30/06/1997 - Regulamenta
a Lei n.º 9.434 de 4 de fevereiro de 1997.
* Portaria MS nr. 3.761 de 20/10/1998 - Dispõe
sobre terapia celular e transplante de medula óssea.
* Portaria
SAS-MS nr. 055 de 24/02/1999 - Dispõe sobre Tratamento Fora de
Domicílio
* Resolução CFM nr. 1.544 de 09/04/1999
- Regulamenta os Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placenta.
* Portaria MS 1217 de 13/10/1999 -
Regulamenta os Transplantes de Medula Óssea, a procura de
doador, etc.
* Portaria MS 1312 de 30/11/2000 -
Regulamenta os Transplantes de Medula Óssea, a procura de
doador, etc.
* Portaria MS 1313 de 30/11/2000 -
Regulamenta os Transplantes de Medula Óssea, a procura de
doador, etc.
* Portaria MS 1314 de 30/11/2000 -
Regulamenta os Transplantes de Medula Óssea, a procura de
doador, etc.
* Portaria MS 1315 de 30/11/2000 -
Regulamenta os Transplantes de Medula Óssea, a procura de
doador, etc.
* Portaria MS 1316 de 30/11/2000 -
Regulamenta os Transplantes de Medula Óssea, a procura de
doador, etc.
* Portaria MS 1317 de 30/11/2000 -
Regulamenta os Transplantes de Medula Óssea, a procura de
doador, etc.
JURISPRUDÊNCIAS
Leia
várias jurisprudências sobre câncer, TMO, fornecimento
de remédios, etc.
DICAS JURÍDICAS
1) Existem decisões
judiciais de todo o Brasil, que tem relação com os doentes
de câncer e mais especificamente com o tratamento. São inúmeras
sentenças e acórdãos, determinando o fornecimento de
medicamentos, autorizando o tratamento em centros mais capacitados e até
mesmo o tratamento e o transplante no exterior, custeado pelo Governo Brasileiro.
São decisões que nem sempre são do conhecimento do público
interessado, mas que talvez possa servir para ajudar aos pacientes.
2) Em muitas cidades,
já existe Promotor de Justiça da "Saúde". São
Promotorias específicas que tem conseguido muito pelos necessitados.
Mesmo onde não houver estas Promotorias especializadas, é bom
antes mesmo de procurar um advogado e ingressar com uma ação
judicial, tentar junto ao Promotor da sua comarca alguma medida que possa
resolver a necessidade do paciente. Se for uma situação mais
simples e urgente, pode ser que seja mais eficaz. Em se tratando de paciente
"idoso"ou "menor de idade" também é possível, onde houver,
valer-se das Promotorias especializadas na proteção do idoso
e da criança.
3) Jurisprudência
são decisões reiteradas dos Tribunais da Federação
a respeito de determinado assunto. No caso da jurisprudência relativa
aos tratamentos de saúde, podemos afirmar que ela é unânime
em reconhecer os direitos do paciente ao tratamento digno e adequado às
suas necessidades, conforme garante a Constituição Federal.
4) Ao contrário
do que a maioria acredita, os procedimentos judiciais que têm por fim
de alguma forma beneficiar os pacientes oncológicos, são céleres.
Em grande parte dos casos, o advogado formula um pedido de "tutela antecipada"
ao juiz, requerendo então, que seja concedida liminarmente a ordem
para o pagamento do tratamento ou o fornecimento do medicamento. Para o atendimento
deste pedido é imprescindível que o paciente forneça
ao advogado farta e contundente documentação hospitalar. Após
concedida a ordem, o juiz dará ao Estado a oportunidade de se manifestar
nos autos e o processo passará a correr regularmente. Para garantir
a efetivação da ordem dada, normalmente, o juiz impõe
uma pesada multa diária ao Estado em caso de descumprimento da determinação.
Saiba mais.
5) É preciso
que o paciente não tenha receio de socorrer-se da via judicial, se
necessário for para preservar seus direitos. Importante saber que
a ação judicial, via de regra, nos casos em que o paciente
busca melhor atendimento ou medicamentos, não é contra o médico
ou contra o hospital que lhe assiste, ou contra a pessoa do prefeito ou do
governador. A parte contrária nestes processos é o Estado.
6) Nem todos podem
custear as despesas com honorários de advogado e custas processuais.
Apesar da deficiência dos serviços de Defensoria Pública
em todo o país, em se tratando de situações de emergência,
é bem provável que seja disponibilizado o atendimento imediato
nesses casos. Outra alternativa, é procurar atendimento nas Faculdades
de Direito que porventura existirem no município onde residir o paciente.
Normalmente, os Centros Universitários dispõe de setores de
atendimento à população carente, por intermédio
de estagiários, sob a supervisão de advogados. Com relação
às despesas processuais, normalmente, é concedido o benefício
da justiça gratuita, bastando a afirmação da parte que
pretende ser beneficiada, de que não dispõe de recursos para
sanar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio
e da família. Mas essa declaração, o advogado providenciará
para o interessado assinar, na época própria. Saiba mais.
7) Portaria SAS nr. 055 de 24-02-1999 do Ministerio da Saúde (TFD
- Tratamento Fora de Domicílio). Objetivos: Conceder
tratamento fora de domicílio à pacientes portadores de doenças
não tratáveis no município de origem, por falta de condições
técnicas. Saiba mais.
8) Auxílio-doença.
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença
ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com
carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador,
e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento
do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais
liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência
paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador
tenha requerido o benefício). Para ter direito ao benefício,
o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo,
12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de
qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão
de auxílio-doença é necessária a comprovação
da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência
Social. Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir
o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade
de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante)
em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica
adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em
laudo médico).
O trabalhador que recebe auxílio-doença
é obrigado a realizar exame médico periódico e participar
do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado
pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar
à Previdência Social, já tiver doença ou lesão
que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta
do agravamento da enfermidade. O auxílio-doença deixa de ser
pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando
o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE
- SEUS DIREITOS
Associação de
Usuários de Planos de Saúde e Seguros-Saúde (ASSUPLAS)
- tel. (21) 2215-6298
Associação Nacional
de Assistência ao Consumidor (21) 2262-1510
Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) - tel. 0800-7019656
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(IDEC)
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