TFD - TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
ÍNDICE
Dicas sobre TFD
Portaria SAS-MS nr. 055 de 24/02/1999 - Dispõe sobre Tratamento
Fora de Domicílio
Dicas sobre TFD
* Objetivos
Conceder tratamento fora de domicílio à pacientes portadores
de doenças não tratáveis no município de origem,
por falta de condições técnicas.
* O que é TFD?
É um Programa do SUS, destinado às pessoas que necessitam
de tratamento especializado não disponível na localidade
de origem.
O Paciente é encaminhado pelo médico da Rede Pública
onde reside, para centro de maior recurso, cuja localização
seja mais próxima de sua cidade de origem.
Nosso ponto de referência é a capital do Estado.
* O que este programa oferece?
Consulta, tratamento ambulatorial, hospitalar / cirúrgico previamente
agendado;
Passagens de ida e volta - aos pacientes e se necessário a acompanhantes,
para que possam deslocar-se até o local onde será realizado
o tratamento e retornar a sua cidade de origem.
* O que é preciso?
- Laudo médico, próprio
do TFD, devidamente preenchido pelo médico solicitante, onde será
informada a necessidade do paciente realizar o tratamento fora
de sua cidade;
- Procurar o TFD para as providências
e encaminhamentos;
- Documentos necessários - Identidade
do paciente e acompanhante;
- Este laudo será encaminhando
ao TFD de seu Estado onde será avaliado por equipe médica
especializada, que determinará o local do tratamento, sendo
este realizado na localidade mais
próxima de origem do paciente.
* Como fazer para conseguir o TFD pata IC.
Procure um Centro Médico do Sistema Único de Saúde-SUS
(no meu caso, procurei o Hospital Universitário Presidente Dutra
em São Luis-MA) e marque uma consulta com um Otorrino. No dia da
consulta leve seus documentos e os exames que você já tenha
feito, isso irá facilitar as coisas, diga ao Médico que você
precisa do um LAUDO MÉDICO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
(LM), peça também uma Declaração do Médico
informando que no seu Estado ou no seu município não existe
Centro Médico (Hospital) conveniado com o SUS que faça o
Implante Coclear, daí pra frente o médico irá fazer
várias perguntas e olhar seus exames.
Após a consulta peça o LM e a Declaração
e faça um Requerimento para a Secretaria Estadual de Saúde,
juntando cópias dos seus documentos e de todos os exames que você
já tenha feito e dê entrada no protocolo da Secretaria. Logo
abaixo tem uma sugestão de Requerimento.
É importante guardar todos os comprovantes de despesas da viagem
tais como: passagens, despesas com alimentação, exames, consultas,
hospedagem, etc para posterior prestação de contas com a
Secretaria de Saúde que lhe concedeu o TFD.
Vale lembrar que cada Estado adota um sistema diferente para concessão
de TFD, portanto, é bom verificar via Internet na Página
da Secretaria de Saúde do seu Estado ou indo diretamente ao órgão,
para saber como proceder para conseguir o TFD. Caso precise de ajuda para
fazer as pesquisas entre em contato pelo nosso E-mail que teremos o maior
prazer em ajudar.
* Requerimento para TFD.
ILMO. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO xxxxxx.
Requerimento de TFD
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxxx, CPF: xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua do FIC, nº 161, centro na cidade de Itapecuru-Mirim-MA, vem, respeitosamente, perante V. Senhoria., nesta ou em outra melhor forma de direito, requerer a concessão do Benefício de TFD - TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO, objetivando a realização de Implante Coclear, a ser realizado no Hospital das Clínicas da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas no Estado de São Paulo (coloque o Hospital de sua preferência), juntando, para tanto os documentos abaixo discriminados.
DOCUMENTOS EM ANEXOS
01.
Laudo Médico de Tratamento Fora do Domicilio (Lm)
02.
Declaração Médica Informando que no Estado do Maranhão
não existe estabelecimento de saúde que realize o tratamento
(Implante Cocclear).
03.
Xerox do Documento de Identidade e CPF.
04.
Exame de Tomografia Computadorizada das mastóides
05.
Exame de Tomografia Computadorizada dos ossos temporais
06.
Exames de Audiometria
07.
(coloque os exames que você tiver)
08.
(coloque os exames que você tiver)
09.
(coloque os exames que você tiver)
10.
Endereço do Hospital das Clínicas da UNICAMP - Campinas-SP
Nestes Termos,
Peço e Aguardo Deferimento.
Itapecuru-Mirim-MA, 24 de março de 2004.
______________________________________
SEU NOME
Requerente
Obs: Quando for requerimento para menor de Idade, faça da seguinte maneira, não esquecendo de juntar o documento da criança (certidão de Nascimento ou Identidade):
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxxx, CPF: xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua do FIC, nº 161, centro na cidade de Itapecuru-Mirim-MA, representando seu filho menor de Idade, NOME DA CRIANÇA, vem, respeitosamente
Obs: Alguns dados acima foram obtidos da página: http://www.rondonopolis.mt.gov.br/adm_direta/saude/s-prog_tfd.htm
TFD NO RIO DE JANEIRO
PUBLICADA NO D.O Nº 179 DE 20.09.2002 SECRETARIA DE ESTADO
DE SAÚDE - ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 1899
DE 18 DE SETEMBRO DE 2002
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA
DE DOMICÍLIO, NO ESTADO, NO ÂMBITO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando o art. 198 da Constituição Federal de 1988
que preconiza a integralidade do atendimento à saúde,
Considerando a competência da Secretaria de Estado de Saúde
de coordenação e normatização do sistema de
saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
Considerando a necessidade de garantir ao usuário o acesso a
rede de serviços com sistema de referências e contrareferências,
Considerando a necessidade de racionalizar a prestação
de serviços,
R E S O L V E:
Art. 1º - O tratamento fora de domicílio constituí
recursos de exceção e somente será admissível
quando esgotados todos os meios de tratamento no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Somente serão autorizados os tratamentos fora
de domicílio relativos a procedimentos relacionados nas Tabelas
Descritivas de Procedimentos SIA e SIH/SUS, em serviços cadastrados
no Sistema Único de Saúde na hipótese de inexistência
de recursos adequados à resolução da patologia
no Estado do Rio de Janeiro, encontrados em outras Unidades da Federação.
Art. 3º - Os Tratamentos Fora do Domicílio serão
solicitados pelo médico assistente através do formulário
“Laudo Médico para Tratamento Fora do Domicílio” (anexo I,
frente), em 2 vias, e encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde
de origem do paciente.
Art. 4º - As Secretarias Municipais deverão encaminhar
os seus pacientes para a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de
Janeiro/Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento/Centro de Programação
em Saúde/TFD, 2 vias do formulário do anexo 1, preenchendo
o campo “Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio”
(anexo 1, verso), e anexando ao mesmo o agendamento em duas vias, da consulta
e/ou procedimento.
Parágrafo Único – Todo e qualquer documento entregue
pelo usuário no programa de TFD, não poderá conter
nenhuma espécie de rasura, sob qualquer pretexto, implicando na
não aceitação do documento.
Art. 5º - O paciente ou seu médico assistente no RJ farão
o agendamento da consulta ou procedimento na unidade referida, que deverá
constar em duas vias junto à documentação necessária
à inscrição no TFD.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria
de Planejamento e Desenvolvimento/Centro de Programação em
Saúde/TFD procederá a análise da solicitação,
preenchendo o campo “Autorização de Tratamento Fora de Domicílio”
(Anexo I).
Art. 7º - O critério de escolha da unidade de reeferência
do paciente será a mais próxima de sua residência,
que esteja capacitada a realizar o tratamento proposto.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
responsabilizar-se-á pelo pagamento de passagens de ida e
volta, aéreas e/ou rodoviárias, ajuda de custo, e pelo ressarcimento
do translado de corpos em casos de óbito, inerentes aos Tratamentos
Fora do Domicílio por ela autorizados.
Art. 9º - A passagem de ida e volta será fornecida pelo
meio de transporte de menor custo, compatível com o estado de saúde
do paciente. Caso haja necessidade de acompanhante, o meio de transporte
será o mesmo. Entenda-se por ida e volta: deslocamento Aeroporto/Aeroporto
ou Rodoviária/Rodoviária.
§1º - Nos casos em que o domicílio do paciente for
em outro município do Rio de Janeiro, fica a critério da
Secretaria Municipal de Saúde de origem do paciente, o fornecimento
da passagem intermunicipal de acordo com a Portaria nº 55, de 24.02.1999,
do SAS/MS.
§2º - A autorização de transporte aéreo
para paciente e acompanhante será precedida de rigorosa análise
pelo gestor do TFD/SES/RJ.
Art. 10º - O paciente receberá uma ajuda de custo no valor
de R$ 150,00
e, quando houver acompanhante o valor total fornecido será de R$
300,00.
Parágrafo Único – O valor acima será revisto,
sempre que necessário, mediante resolução.
Art. 11 O agendamento da consulta deverá ser entregue,
em 2 cópias, juntamente com a documentação exigida
pelo TFD/RJ, dentro de um prazo mínimo de 10 dias úteis da
data da consulta, de forma a obedecer os trâmites legais da SES-RJ
para concessão do auxílio pecuniário relativos às
passagens e a ajuda de custo.
Parágrafo Único – Nos casos em que este prazo não
possa ser cumprido, o paciente receberá ao retornar da consulta
ou procedimento os valores correspondentes ao deslocamento: passagens e
ajuda de custo, desde que devidamente comprovadas a viagem e a consulta
ou procedimento em questão.
Art. 12 - Os critérios para a necessidade de acompanhante serão:
paciente menor de 21 anos; déficit motor, visual, auditivo ou mental
e gravidade da doença, a ser definida pelo médico assistente
e pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
Art. 13 - A ajuda de custo e passagens serão pagas através
de cheque nominal do Fundo Estadual de Saúde ao paciente ou seu
representante legal mediante “Recibo de Tratamento Fora do Domicílio”
(Anexo II).
Art. 14 - Após a execução do procedimento, o paciente
ou seu representante legal deverá providenciar documentação
comprobatória das despesas realizadas, relativas ao meio de transporte
utilizado (bilhete aéreo e/ou rodoviário) acompanhado do
correspondente cartão de embarque de ida e volta, para encaminhamento
à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/FES/Prestação
de Contas, no prazo máximo de 15 dias após o retorno do paciente
ao Rio de Janeiro, sob pena de ressarcimento total da quantia adiantada.
Art. 15 – Em caso de óbito, a Secretaria de Estado de Saúde
providenciará o ressarcimento às famílias pelo translado
do corpo para o município de origem, a partir dos documentos comprobatórios
das despesas desde que tenham sido respeitados os critérios de transportes
aéreo ou terrestre, em urna própria e de menor custo, definidos
por proximidade e tipo de patologia que originou o óbito, obedecidos
os prazos habituais dos processos de concessão.
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
de estado de Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria de Planejamento
e Desenvolvimento /Centro de Programação em Saúde.
Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação e ficam revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2002
JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Secretário de Estado de Saúde
http://www.saude.rj.gov.br/Publicacoes/Res1899.shtml
MATÉRIA DIVULGADA NO CORREIO BRASILIENSE SOBRE TFD
MAIS PERTO DA CURA
Programas levam pacientes para onde doença é tratada
mais rapidamente. conheça os serviços
Apesar de a rede pública de saúde do Distrito Federal
receber vários pacientes de outros estados (diariamente, são
2,4 mil pessoas que chegam às emergências) ela também
exporta pacientes do DF. A maioria dos brasilienses desconhece o programa
Tratamento Fora do Domicílio (TFD) da Secretaria de Saúde,
que faz o contato com outras secretarias estaduais para agendar a consulta.
Quando esta é confirmada, o governo paga passagem de ônibus
ou de avião para outros hospitais conveniados ao Sistema Único
de Saúde (SUS).
Para conseguir o atendimento, é preciso requisitar, com laudo
de médico, o tratamento. O laudo é submetido a uma avaliação
da junta médica do TFP, que comprovará se o tratamento realmente
não é realizado no DF. Só depois a Secretaria de Saúde
entra em contato com outros estados solicitando a consulta médica.
O prazo de espera pode ser desanimador: até dois anos. ‘‘O tratamento
não é imediato porque dependemos da resposta do hospital
de lá. Cada estado tem um critério de seleção
que pode levar em consideração a gravidade ou idade, por
exemplo’’, explica a diretora do TFD, Kátia Sobral.
A aposentada Rosa Maria Lucena, 48 anos, há dois anos tenta
conseguir dinheiro para pagar a operação em hospital particular
do filho Adailton da Silva, 29 anos, que sofre de epilepsia. Com pensão
de oito salários mínimos, ela chegou à conclusão
de que nunca poderá pagar a cirurgia de R$ 28 mil. Num ato de desespero,
Rosa ligou para a secretária do ministro da Saúde, José
Serra, pedindo uma audiência. Chegou a ameaçar acampar em
frente ao ministério, caso Serra não a recebesse. Foi então
que a secretária a orientou sobre o TFD.
O caso de Adailton foi aprovado pelo programa e ele já está
com consulta agendada em Goiânia. A expectativa é que a operação
seja realizada em dois anos. ‘‘O sonho dele é poder levar uma vida
normal. Ultimamente chegou a ter cinco crises por dia, que o deixam muito
debilitado’’, conta Rosa.
Já instituições que ajudam crianças com
câncer e com lábio-leporino, o TFD não ajuda. A presidente
da Sociedade de Promoção do Fissurado Lábio-Palatino
do Distrito Federal (Profis/DF), Glória Pena, diz que nunca conseguiu
apoio do governo. Mensalmente, a Profis leva um ônibus cheio de crianças
para serem tratadas no único hospital referência da América
Latina: o Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais
da Universidade de São Paulo (USP), chamado de Centrinho, em Bauru
(SP). ‘‘Tem muita burocracia. A resposta da marcação da consulta
é avisada muito em cima para marcar viagem’’, explica. Há
20 anos, ela mantém contato com hospitais e casa de apoio de Bauru
para encaminhar os pacientes do DF.
SÃO PAULO É O DESTINO PRINCIPAL
Este ano, a Secretaria de Saúde pagou 181 viagens terrestres para pacientes e 121 para acompanhantes, além de 121 passagens aéreas para pacientes e 113 para acompanhantes. Segundo os dados coletados pela secretaria no período 2000/2001, os estados que mais receberam pacientes do DF foram São Paulo (404), Minas Gerais (164), Paraná (38), Goiás (8) e Rio de Janeiro (6). As especialidades mais requisitadas para tratamentos fora do Distrito Federal são oftalmologia, cardiologia e câncer (transplante de medula óssea). Nos casos de câncer emergenciais, a Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Homopatias (Abrace) tem que arcar com todas as despesas das viagens de crianças (com acompanhante) que precisam de transplante ou tratamentos que não existem no DF.
COMO CONSEGUIR TRATAMENTO EM OUTROS ESTADOS
Tratamento Fora do Domicílio (TFD)
· Procurar o programa Tratamento Fora do Domicílio
(TFD) com o laudo do médico da rede pública
· O médico deve descrever o diagnóstico
e justificar a necessidade de tratamento
· O laudo será avaliado por uma junta médica
que verificará se não há possibilidade de fazer o
tratamento no Distrito Federal
· Se o laudo for aprovado, o programa procura vagas em
hospitais conveniados ao SUS para marcar a consulta
· O tratamento não é imediato. Cada estado
tem um
critério de marcação de consulta. Às vezes,
pode demorar meses
· A secretaria de Saúde só dá as
passagens de ônibus ou avião (se for comprovado que o paciente
não tem condições de suportar viagens longas) quando
a consulta é confirmada
ONDE FUNCIONA O PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO NO DF
· No estacionamento do edifício Pioneiras Sociais
(em frente à emergência do Hospital de Base), no Setor Hospitalar
Sul. Informações: 322-8655 e 325-4084.
Números
2,4 mil pacientes de outros estados são atendidos por dia na
rede pública do DF
740 pacientes do DF estão inscritos no programa de Tratamento
Fora do Domicílio (TFD) no primeiro semestre deste ano
298 pacientes conseguiram tratamento este ano
Fonte: http://www2.correioweb.com.br/cw/2001-07-26/mat_47288.htm
PORTARIA DO RS TRATANDO DE TFD
PORTARIA Nº 11/94
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE TRATAMENTO
FORA DO DOMICÍLIO AOS PACIENTES DO SUS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE DO Rio Grande do Sul , no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO, que para o tratamento dos pacientes dos Sistema ùnico de Saúde, os sistemas locais de saúde nem sempre conseguem resolutividade para todos os casos diagnosticados:
CONSIDERANDO, que estes pacientes serão encaminhados para serviços com recursos no âmbito do SUS, localizados em outros sistemas de saúde Municipais ou Estaduais.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as normas para concessão de Trratamento Fora do Domicílio (TFD), na forma anexos I e II.
Art 2º - A Coordenação, Controle e Avaliação do TFD no Estado será realizada pela Divisão de Assistência Complementar (DAC) e pelo Conselho Estadual de Saúde (CES).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SSMA/GAB nº 27/90.
Art. 4 º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Porto Alegre, 29 de setembro de 1994.
GILBERTO BARBOSA
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente
Registre-se e publique-se.
LUIZ CARLOS SCHMIDT
Chefe de Gabinete
ANEXO I
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
DA DEFINIÇÃO
1. O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) consiste em atendimento médico a ser prestado ao paciente, quando esgotados todos os recursos de tratamento, através do SUS, na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado ao período estritamente necessário a esse tratamento.
DO PERÍODO DE TRATAMENTO
2. O TFD será sugerido pelo médico-assistente ou por junta médica, mediante laudo médico (LM), preenchido em 3 (três) vias, de forma legível detalhada e sem rasuras, em todos os itens.
3. A concessão de Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio ( A TFD) é exclusiva para tratamento e não para elucidação diagnóstica, ficando vedado o encaminhamento com auxílio para realização de exames ou investigação à critério médico indefinido.
4. Não haverá retroatividade na concessão do auxílio, sendo válido a partir da data do Pedido de Tratamento Fora do Domicílio (PTFD).
DA AUTORIZAÇÃO
5. O LM será obrigatoriamente submetido à apreciação do órgão competente de origem que, se acolher a sugestão da realização do tratamento, procederá a emissão do PTFD, preenchido em 3 (três) vias, autorizado pela chefia médica local, devidamente identificada, com a seguinte destinação:
a) a primeira e segunda vias do PTFD, juntamente com a primeira e segunda vias do LM serão remetidas ao Órgão de destino; e
b) a terceira via do PTFD e a terceira via do LM ficarão arquivadas no Órgão emissor do pedido.
5.1. O Órgão de destino será a localidade mais próxima de sua residência, que esteja capacitada a realizar o tratamento, com recursos do SUS.
6. Considera-se como órgão competente, para fins de emissão e autorização do PTFD:
a) O setor local de TFD do Órgão de origem, subordinado ao SUS, quando o deslocamento ocorrer dentro do próprio Estado; e
b) O setor estadual de TFD (Porto Alegre), quando o deslocamento visar outro Estado.
7. O PTFD deverá ser encaminhado através de malote, imediatamente após sua emissão, não devendo ser encaminhado em mãos.
7.1. O PTFD poderá ser enviado em mãos somente em casos de comprovada urgência, através de indicação médica, expressa no LM.
7.2. O Órgão de destino que receber o PTFD verificará de imediato a possibilidade do atendimento solicitado e comunicará sua decisão à origem, devolvendo a 2ª via do PTFD.
8. Cientificado da viabilidade de deslocamento do paciente o órgão de origem providenciará o pagamento do valor relativo às passagens de ida e volta, pelo meio de transporte de menor custo, conforme indicação e justificativa médica no LM, compatível com o estado de saúde do paciente.
8.1. O pagamento de passagens será efetuado mediante a emissão de Recibo de Pagamento, em três vias, com a seguinte desatinação:
a) primeira via - órgão pagador (será anexada a prestação de contas do adiantamento de verba);
b) segunda via - prontuário do paciente; e
c) terceira via - recebedor.
8.2. Além da emissão do Recibo de Pagamento será feito cheque cruzado e nominal a empresa de transporte prestadora do serviço.
8.3. O recebedor será o paciente ou seu acompanhante indicado no PTFD.
9. Na hipótese de deslocamento para outro Estado, o Setor de TFD Estadual, ao receber as vias do PTFD e LM do Órgão de origem, adotará os seguintes procedimentos:
a) analisará o LM e decidirá sobre a necessidade de tratamento em outro Estado;
b) se necessário, convocará o paciente para submeter-se a junta médica;
c) tomará as providências relativas ao encaminhamento solicitado;
d) enviará ao órgão de origem os documentos (PTFD autorizado pelo SUS do Estado onde está sendo proposto o tratamento) para pagamento do paciente; e
e) Na hipótese de tratamento em outro Estado, se não houver dotação orçamentária no Órgão de origem do paciente, poderá o mesmo ser encaminhado ao TFD Estadual (Porto Alegre), após cientificar-se da existência de dotação orçamentária neste último, desde que o recebedor compareça com documento escrito referindo-se a não existência da verba, acompanhado de extrato bancário do responsável pelo adiantamento.
DO TRATAMENTO
10. O Órgão do TFD de destino que receber o paciente providenciará
o seu encaminhamento, juntamente com uma via do LM à unidade médico-assistencial
própria, conveniada ou controlada, indicada para realizar o tratamento.
11. Ao término do tratamento, a unidade médico-assistencial
reencaminhará o paciente ao Órgão referido no ítem
10, com atestado médico, ou relatório em receituário
próprio do médico-assistente, detalhando sobre o tratamento
realizado.
11.1. A solicitação de retorno que não vise tratamento
(revisão, reconsulta, reavaliação) não significa
obrigatoriedade de autorização. Esses pedidos deverão
ser examinados pela chefia médica do Órgão de origem
sobre a possibilidade de o solicitado ser realizado no local de domicílio
do paciente.
11.2. A validade do PTFD inicial fica condicionada a periodicidade
dos retornos e da manutenção do quadro clínico do
paciente.
DO ACOMPANHANTE
12. A necessidade de acompanhante deverá ser indicada exclusivamente por justificativa médica, constando no PTFD o seu nome, registro geral (CI) e endereço, obrigatoriamente.
13. O acompanhante deverá ser parente próximo do paciente ou responsável legal e encontrar-se capacitado física e mentalmente par acompanhar o paciente.
14. O acompanhante também terá direito a passagens, observadas as disposições desta Portaria.
15. O acompanhante, quando indicado, deverá ser o recebedor do ATFD, mediante documento de identidade (Carteira de Identidade ou Carteira Profissional).
16. O acompanhante deverá retornar à localidade de origem logo após a internação do paciente.
16.1. Quando da alta do paciente, se houver necessidade de acompanhante para seu retorno, o Órgão de origem providenciará o pagamento para o deslocamento do mesmo.
17. O SUS não se responsabilizará pelas despesas decorrentes da substituição de acompanhante.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BENEFICIÁRIO
18. Imediatamente após o retorno do paciente, este ou seu acompanhante, a título de prestação de contas, devolverá os bilhetes (originais) ao Órgão que efetuou o pagamento do auxílio, bem como relatório médico do atendimento recebido em cada deslocamento.
19. Deverá o beneficiário ressarcir o SUS dos valores não comprovadamente gastos, após a devolução a que se refere o ítem anterior.
20. A não prestação de contas por parte do beneficiário, a que se referem os itens 18 e 19, sustará o pagamento de novo auxílio.
NÚCLEOS DE ATFD
21. O ATFD deverá ser concedido através de Núcleos
de Atendimento Regional, Municipal ou Local, obedecendo normas e condições
de funcionamento, visando:
- Aperfeiçoar a qualidade da assistência;
- Facilitar o tratamento, avaliação e acompanhamento
dos pacientes beneficiados;
- Facilitar a avaliação dos gastos e a previsão
orçamentária;
- Aproveitar a experiência dos atuais núcleos de atendimento,
para a instalação, modificação e melhoria do
trabalho.
21.1. Condições básicas de funcionamento:
21.1.1. Os Núcleos poderão funcionar em unidades dos
SUS dos três níveis de governo.
21.1.2. Os Núcleos deverão contar com recursos humanos,
físicos e materiais para implantar programas que utilizarão
o auxílio.
21.1.3. Os Núcleos deverão obedecer critérios
expedidos pelo Departamento de Saúde Pública (DSP) quanto
a critérios de concessão, padronização e prioridade
de atendimento.
21.1.4. O Núcleos deverão contar com Equipe Básica
de execução.
21.2. Equipe Básica:
22.1.Médico Avaliador e/ou coordenador; ( de TFD ou AT)
- Avaliar as solicitações de ATFD para outras localidades;
- Avaliar as solicitações de ATFD recebidas de outras
localidade;
- Reencaminhar o paciente ao médico-assistente local:
a) quando o LM estiver incompleto ou ilegível;
b) quando não justificar o encaminhamento para outra localidade;
c) quando o paciente retornar de tratamento realizado em outra localidade,
para acompanhamento do caso.
22.2. Funcionário Administrativo:
- Pedir disponibilidade de verba ao Programa de ATFD;
- Preencher PTFD, anexado ao LM;
- Datilografar despachos e avaliações;
- Movimentar prontuários dos pacientes;
- Recebimento e expedição de malote;
- Atender e orientar a clientela;
- Elaboração das relações de pagamentos
de TFD;
- Dar apoio administrativo a todas as atividades que a Equipe Básica
necessitar.
22.3. Diretor da Unidade de Atenção à Saúde:
- Fornecer recursos físicos, humanos e materiais para concessão
de ATFD;
- Nomear a Equipe Básica local;
- Aprovar a proposta de trabalho da equipe e avaliar mensalmente os
resultados das ações e a utilização das verbas
de TFD;
- Encaminhar trimestralmente á Delegacia Regional a avaliação
dos gastos efetuados pela Unidade com TFD.
23. Delegacia Regional de Saúde:
- Elaborar a programação das atividades de implantação
e implementação do ATFD na área de sua abrangência;
- Supervisionar, controlar e avaliar os resultados das ações
propostas e executadas
pelas UAS de sua região, incluídos no programa;
- Encaminhar, trimestralmente, ao DSP, relatórios de avaliação
do programa.
24. Departamento de Saúde Pública, através do
serviço especializado:
- Analisar e aprovar os planos e programas regionais, frente à
previsão de recursos disponíveis;
- Controlar e avaliar as ações efetuadas bem como os
gastos;
- Analisar e elaborar pareceres técnicos necessários;
- Garantir junto à Diretoria Financeira, os recursos necessários
à implementação do programa.
24.1. O Setor Estadual do TFD fará parte da estrutura do Serviço
Especializado do DSP e será também responsável pelas
ações em Porto Alegre até que ocorra a municipalidade
do TFD.
DISPOSIÇÕES GERAIS
25. Fica o Órgão de origem de TFD responsável
pela averiguação e confirmação do domicílio
do paciente e acompanhante, sendo necessária a apresentação
de documento de identidade e comprovante de residência, para preencher
os formulários.
26. Os casos de AT poderão usufruir deste benefício,
desde que obedecidos os requisitos desta Portaria, exceto quando se tratar
de reabilitação profissional ou de realização
de exame médico pericial, hipóteses em que caberá
ao INSS custeá-las.
27. Na falta de dotação orçamentária não
poderá haver emissão de PTFD, exceto no caso de AT quando
deverá ser obedecida a OS nº INPS/SBO59.1 de 11.08.78. Neste
caso o paciente deverá formalizar processo solicitando reembolso
de despesas referentes a TFD devidamente orientado, inclusive com parecer
do m´[medico coordenador local, e encaminhá-lo à Coordenadoria
Estadual de AT que providenciará o atendimento do mesmo junto ao
financeiro.
28. Em caso de falecimento do paciente ou acompanhante (indicado no
PTFD), durante o tratamento na localidade de destino, caberá ao
Órgão de origem o ressarcimento das despesas, considerando
apenas os itens caixão, translado e papéis de desembaraço,
sendo o caixão do tipo popular. Os valores pagos terão como
teto a tabela do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários
do Estado do Rio Grande do Sul.
28.1. Para o pagamento previsto neste ítem, deverão ser
apresentados o atestado de óbito e a Nota Fiscal de Serviços,
fornecida pela funerária, para serem arquivados no prontuário
do paciente.
29. O paciente em TFD deverá ter preferência de atendimento
no âmbito do SUS.
30. Não haverá concessão de TFD para pacientes
que residam a menos de 50 km do local de tratamento.
31. O tratamento de longo prazo, tais como Ortodontia, fisioterapia
(casos congênitos e/ou crônicos), Psiquiatria Ambulatorial
e outros não terão direito a concessão de ATFD, exceto
Hemodiálise.
32. As atividades do TFD poderão ser municipalizadas por solicitação
do município, cumpridas as exigências das normas.
32.1. Uma vez municipalizado o respectivo recurso alocado pela Previdência
Social para este fim será transferido ao município.
32.2. Os valores a serem transferidos serão proporcionais às
séries históricas dos valores repassados nesta rubrica.
ANEXO II
ROTEIRO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DE VERBA PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
1. O fluxo da prestação de contas obedecerá a seguinte
ordem: Divisão de Assistência Complementar (DAC), posterior
ao Fundo Estadual de Saúde (FES) e à Contadoria Seccional
para conclusão.
2. A relação dos documentos comprobatórios deverá
conter: o número do recibo de pagamento de auxílio TFD, nome
do paciente, nome do recebedor, data do pagamento, valor pago, número
do cheque, CID e localidade de destino. Após o somatório
dos documentos, indicar o saldo devolvido (se houver). Esta relação
será emitida em duas vias, sendo a primeira via para compor a prestação
de contas do adiantamento e a segunda via para controle da Divisão
de Assistência Complementar. ( modelo nº 1)
3. Os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados são:
3.1. Uma via do PTFD e LM assinadas pelo médico coordenador
do TFD.
a) Nos casos previstos no ítem 11.2 da Portaria do TFD os documentos
serão:
- memorando de autorização de retorno; e (modelo nº
2)
- solicitação de retorno do médico-assistente
onde conste o tratamento a ser realizado.(modelo nº 3 )
3.2. O Recibo de pagamento do auxílio para TFD (modelo nº4)
deverá preenchido em sua totalidade e devidamente rubricado e identificado
em todos os campos, sendo que o responsável pelo adiantamento da
verba identificar-se-á no campo "pague-se". No caso de recebedor
analfabeto ou pessoa fisicamente impossibilitada de assinar, colher a impressão
do polegar juntamente com a assinatura a rogo de duas testemunhas, devidamente
identificadas com nome legível, CI e endereço.
3.3. Os bilhetes de passagens.
a) Solicitar ao recebedor que adquira as passagens imediatamente após
o pagamento e providencie cópia autenticada das mesmas para entregar
ao TFD.
b) Caso não seja possível anexar à prestação
de contas os bilhetes originais em função do prazo de aplicação
do adiantamento (90 dias), anexar a cópia a que se refere a letra
anterior.
c) Se, por qualquer motivo, não constar na prestação
de contas os documentos citados no ítem 3.3 ou na letra "a", justificar.
d) Após a entrega da cópia a que se refere a letra"a",
as quantias que forem pagas a mais deverão ser depositadas na conta
do responsável pelo adiantamento, se não houver sido feita
a prestação de contas, caso contrário depositar na
conta convênio do SUS. O recibo desta devolução fará
parte da prestação de contas.
e) Os recibos de pagamentos deverão vir seqüencialmente
junto com os respectivos documentos.
f) Não serão aceitos pagamentos referentes a períodos
de tratamento anteriores ao depósito do adiantamento de verba o
que configuraria reembolso.
3.4. Atestado médico onde conste o tratamento e o período
necessário à sua realização . (modelo nº3)
a) Caso não seja possível anexar à prestação
o atestado referido no ítem 3.4. , em função do prazo
de aplicação do adiantamento (90 dias), justificar.
4. Deverá acompanhar a prestação de contas de
adiantamento de verba o recibo da devolução dos valores não
utilizados dentro do prazo previsto (90 dias).
a) as devoluções a que se refere o ítem 4 serão
feitas na conta convênio SUS.
5. Deverão, ainda, ser anexados os extratos bancários
desde o depósito do adiantamento, demonstrando toda a movimentação
ocorrida até o zeramento da conta.
6. Ao final, apresentar atestado onde deverá ser justificado
que a verba recebida foi utilizada exclusivamente com os usuários
do TFD. Sendo devidamente assinado e identificado o responsável,
juntamente com o visto do Delegado Regional de Saúde ou superior
imediato ao responsável. (modelo nº5).
7. Todos os documentos da prestação de contas deverão
ser colados em folha de papel ofício e deverão estar rubricados
e identificados pelo responsável pelo adiantamento da verba.
8. Os documentos anexados à prestação de contas
deverão ser originais ou cópias autenticadas.
FONTE: http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/CCid_legisport11.94
* IMPRESSOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE TFD
NO MATO GROSSO DO SUL
http://www.saude.ms.gov.br/Saude/SES/ImpressosTFD.htm
Portaria SAS-MS nr. 055 de 24/02/1999 -
Dispõe sobre Tratamento Fora de Domicílio
MINISTÉRIO DA SAÚDE - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
Portaria/SAS/Nº 055 de 24 de fevereirode 1999.
Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde – SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso
de suas atribuições,
Considerando a necessidade de garantir acesso de pacientes de um município
a serviços assistenciais de outro município;
Considerando a importância da operacionalização
de redes assistenciais de complexidade diferenciada, e
Considerando a Portaria SAS/MS/Nº 237, de 09 de dezembro de 1998,
publicada no Diário Oficial n° 238-E, de 11 de dezembro de 1998,
que define a extinção da Guia de Autorização
de Pagamentos – GAP, como instrumento para pagamento do Tratamento Fora
do Domicílio – TFD, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento
de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento
fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio
do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, observado
o teto financeiro definido para cada município/estado.
§ 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento
em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios
de tratamento no próprio município.
§ 2º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes
atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
§ 3º - Fica vedada a autorização de TFD para
acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem
procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica
– PAB.
§ 4º- Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes
encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município
de referência.
§ 5º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores
do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas.
Art. 2º - O TFD só será autorizado quando houver
garantia de atendimento no município de referência, com horário
e data definido previamente.
Art. 3º - A referência de pacientes a serem atendidos pelo
TFD deve ser explicitada na PPI de cada município.
Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas
a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação
e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo
com a disponibilidade orçamentária do município/estado.
§ 1º A autorização de transporte aéreo
para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise
dos gestores do SUS.
Art. 5º - Caberá as Secretarias de Estado da Saúde/SES
propor às respectivas Comissões Intergestores Bipartite –
CIB a estratégia de gestão entendida como: definição
de responsabilidades da SES e das SMS para a autorização
do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento
de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada
região e definição dos recursos financeiros destinados
ao TFD.
§ 1º A normatização acordada será sistematizada
em Manual Estadual de TFD a ser aprovado pela CIB, no prazo de 90 dias,
a partir da vigência desta portaria, e encaminhada, posteriormente,
ao Departamento de Assistência e Serviços de Saúde/SAS/MS,
para conhecimento.
Art. 6º - A solicitação de TFD deverá ser
feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais
vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo
gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário,
exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. 7º - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento
de acompanhante nos casos em que houver indicação médica,
esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar
desacompanhado.
Art. 8º - Quando o paciente/acompanhante retornar ao município
de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda
de custo para alimentação.
Art. 9º - Em caso de óbito do usuário em Tratamento
Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município
de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.
Art. 10 – Criar nas Tabelas de Serviço e Classificação
do SIA/SUS o serviço de TFD e sua classificação:
TABELA DE SERVIÇO
CÓDIGO DESCRIÇÃO
23 Tratamento Fora de Domicílio – TFD.
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE TFD
CÓDIGO DESCRIÇÃO
00 Serviço sem classificação.
Art. 11 – Incluir na tabela de procedimentos do SIA/SUS, os seguintes
procedimentos:
423-5 – Unidade de remuneração para transporte aéreo
a cada 200 milhas por paciente/acompanhante.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
425-1 – Unidade de remuneração para transporte terrestre
a cada 50 km de distância por paciente/acompanhante.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
427-8 – Unidade de remuneração para transporte fluvial
a cada 50 km de distância por paciente/acompanhante.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
428-6 – Ajuda de custo para alimentação de paciente e
acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
429-4 – Ajuda de custo para diária completa (alimentação
e pernoite) de paciente e acompanhante.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
437-5 – Ajuda de custo para alimentação de paciente sem
acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
441-3 – Ajuda de custo para diária completa (alimentação
e pernoite) de paciente sem acompanhante.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade profissional 00
Art. 12 – Fixar os valores dos procedimentos ora criados:
CÓDIGO SP ANEST OUTROS TOTAL
423-5 0,00 0,00 100,00 100,00
425-1 0,00 0,00 3,00 3,00
427-8 0,00 0,00 2,00 2,00
428-6 0,00 0,00 10,00 10,00
429-4 0,00 0,00 30,00 30,00
437-5 0,00 0,00 5,00 5,00
441-3 0,00 0,00 15,00 15,00
Art. 13 – O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as
despesas de transporte é calculado com base no valor unitário
pago a cada 50 km para transporte terrestre e fluvial ou 200 milhas para
transporte aéreo percorrido.
Art. 14 – Os valores relativos aos códigos 423-5, 425-1 e 427-8
são individuais, referentes ao paciente e ao acompanhante, conforme
o caso.
Art. 15 – Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão
ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle
do SUS.
Art. 16 – As Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde deverão
organizar o controle e a avaliação do TFD, de modo a manter
disponível a documentação comprobatória das
despesas, de acordo com o Manual Estadual de TFD.
Art. 17 – As SES/SMS deverão proceder o cadastramento/recadastramento
das unidades autorizadoras de TFD, observando a codificação
de Serviço/Classificação criados.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1999.
RENILSON REHEM DE SOUZA
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