SLIBA

TFD - TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO



ÍNDICE
Dicas sobre TFD
Portaria SAS-MS nr. 055 de 24/02/1999 - Dispõe sobre Tratamento Fora de Domicílio
 

Dicas sobre TFD
*  Objetivos
Conceder tratamento fora de domicílio à pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, por falta de condições técnicas.

* O que é TFD?
É um Programa do SUS, destinado às pessoas que necessitam de tratamento especializado não disponível na localidade de origem.
O Paciente é encaminhado pelo médico da Rede Pública onde reside, para centro de maior recurso, cuja localização seja mais próxima de sua cidade de origem.
Nosso ponto de referência é a capital do Estado.

* O que este programa oferece?
Consulta, tratamento ambulatorial, hospitalar / cirúrgico previamente agendado;
Passagens de ida e volta - aos pacientes e se necessário a acompanhantes, para que possam deslocar-se até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem.

*  O que é preciso?
-      Laudo médico, próprio do TFD, devidamente preenchido pelo médico solicitante, onde será informada a necessidade do paciente realizar o tratamento fora
       de sua cidade;
-      Procurar o TFD para as providências e encaminhamentos;
-      Documentos necessários - Identidade do paciente e acompanhante;
-      Este laudo será encaminhando ao TFD de seu Estado onde será avaliado por equipe médica especializada, que determinará o local do tratamento, sendo
       este realizado na localidade mais próxima de origem do paciente.

* Como fazer para conseguir o TFD pata IC.
Procure um Centro Médico do Sistema Único de Saúde-SUS (no meu caso, procurei o Hospital Universitário Presidente Dutra em São Luis-MA) e marque uma consulta com um Otorrino. No dia da consulta leve seus documentos e os exames que você já tenha feito, isso irá facilitar as coisas, diga ao Médico que você precisa do um LAUDO MÉDICO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (LM), peça também uma Declaração do Médico informando que no seu Estado ou no seu município não existe Centro Médico (Hospital) conveniado com o SUS que faça o Implante Coclear, daí pra frente o médico irá fazer várias perguntas e olhar seus exames.
Após a consulta peça o LM e a Declaração e faça um Requerimento para a Secretaria Estadual de Saúde, juntando cópias dos seus documentos e de todos os exames que você já tenha feito e dê entrada no protocolo da Secretaria. Logo abaixo tem uma sugestão de Requerimento.
É importante guardar todos os comprovantes de despesas da viagem tais como: passagens, despesas com alimentação, exames, consultas, hospedagem, etc para posterior prestação de contas com a Secretaria de Saúde que lhe concedeu o TFD.
Vale lembrar que cada Estado adota um sistema diferente para concessão de TFD, portanto, é bom verificar via Internet na Página da Secretaria de Saúde do seu Estado ou indo diretamente ao órgão, para saber como proceder para conseguir o TFD. Caso precise de ajuda para fazer as pesquisas entre em contato pelo nosso E-mail que teremos o maior prazer em ajudar.

*      Requerimento para TFD.

ILMO. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO xxxxxx.

Requerimento de TFD
 

 FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxxx, CPF: xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua do FIC, nº 161, centro na cidade de Itapecuru-Mirim-MA,  vem, respeitosamente, perante V. Senhoria., nesta ou em outra melhor forma de direito, requerer a concessão do Benefício de TFD - TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO, objetivando a realização de Implante Coclear, a ser realizado no Hospital das Clínicas da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas no Estado de São Paulo (coloque o Hospital de sua preferência), juntando, para tanto os documentos abaixo discriminados.

DOCUMENTOS EM ANEXOS
  01.            Laudo Médico de Tratamento Fora do Domicilio (Lm)
  02.            Declaração Médica Informando que no Estado do Maranhão não existe estabelecimento de saúde que realize o tratamento (Implante Cocclear).
  03.            Xerox do Documento de Identidade e CPF.
  04.            Exame de Tomografia Computadorizada das mastóides
  05.            Exame de Tomografia Computadorizada dos ossos temporais
  06.            Exames de Audiometria
  07.            (coloque os exames que você tiver)
  08.            (coloque os exames que você tiver)
  09.            (coloque os exames que você tiver)
  10.            Endereço do Hospital das Clínicas da UNICAMP - Campinas-SP

 Nestes Termos,
 Peço e Aguardo Deferimento.

Itapecuru-Mirim-MA, 24 de março de 2004.
 

______________________________________
SEU NOME
Requerente
 

Obs: Quando for requerimento para menor de Idade, faça da seguinte maneira, não esquecendo de juntar o documento da criança (certidão de Nascimento ou Identidade):

 FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxxx, CPF: xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua do FIC, nº 161, centro na cidade de Itapecuru-Mirim-MA,  representando seu filho menor de Idade, NOME DA CRIANÇA, vem, respeitosamente

Obs: Alguns dados acima foram obtidos da página: http://www.rondonopolis.mt.gov.br/adm_direta/saude/s-prog_tfd.htm
 

TFD NO RIO DE JANEIRO

PUBLICADA NO D.O  Nº 179 DE 20.09.2002 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 1899                 DE 18  DE SETEMBRO  DE  2002
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO, NO ESTADO, NO ÂMBITO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o art. 198 da Constituição Federal de 1988 que preconiza a integralidade do atendimento à saúde,
Considerando a competência da Secretaria de Estado de Saúde de coordenação e normatização do sistema de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
Considerando a necessidade de garantir ao usuário o acesso a rede de serviços com sistema de referências e contrareferências,
Considerando a necessidade de racionalizar a prestação de serviços,
R E S O L V E:
Art. 1º - O tratamento fora de domicílio constituí recursos de exceção e somente será admissível quando esgotados todos os meios de tratamento no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Somente serão autorizados os tratamentos fora de domicílio relativos a procedimentos relacionados nas Tabelas Descritivas de Procedimentos SIA e SIH/SUS, em serviços cadastrados no Sistema Único de Saúde na hipótese de inexistência de recursos adequados à resolução  da patologia no Estado do Rio de Janeiro, encontrados em outras Unidades da Federação.
Art. 3º - Os Tratamentos Fora do Domicílio serão solicitados pelo médico assistente através do formulário “Laudo Médico para Tratamento Fora do Domicílio” (anexo I, frente), em 2 vias, e encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde de origem do paciente.
Art. 4º - As Secretarias Municipais deverão encaminhar os seus pacientes para a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento/Centro de Programação em Saúde/TFD, 2 vias do formulário do anexo 1, preenchendo o campo “Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio” (anexo 1, verso), e anexando ao mesmo o agendamento em duas vias, da consulta e/ou procedimento.
Parágrafo Único – Todo e qualquer documento entregue pelo usuário no programa de TFD, não poderá conter nenhuma espécie de rasura, sob qualquer pretexto, implicando na não aceitação do documento.
Art. 5º - O paciente ou seu médico assistente no RJ farão o agendamento da consulta ou procedimento na unidade referida, que deverá constar em duas vias junto à documentação necessária à inscrição no TFD.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento/Centro de Programação em Saúde/TFD procederá a análise da solicitação, preenchendo o campo “Autorização de Tratamento Fora de Domicílio” (Anexo I).
Art. 7º - O critério de escolha da unidade de reeferência do paciente será a mais próxima de sua residência, que esteja capacitada a realizar o tratamento proposto.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro responsabilizar-se-á  pelo pagamento de passagens de ida e volta, aéreas e/ou rodoviárias, ajuda de custo, e pelo ressarcimento do translado de corpos em casos de óbito, inerentes aos Tratamentos Fora do  Domicílio por ela autorizados.
Art. 9º - A passagem de ida e volta será fornecida pelo meio de transporte de menor custo, compatível com o estado de saúde do paciente. Caso haja necessidade de acompanhante, o meio de  transporte será o mesmo. Entenda-se por ida e volta: deslocamento Aeroporto/Aeroporto ou Rodoviária/Rodoviária.
§1º - Nos casos em que o domicílio do paciente for em outro município do Rio de Janeiro, fica a critério da Secretaria Municipal de Saúde de origem do paciente, o fornecimento da passagem intermunicipal de acordo com a Portaria nº 55, de 24.02.1999, do SAS/MS.
§2º - A autorização de transporte aéreo para paciente e acompanhante será precedida de rigorosa análise pelo gestor do TFD/SES/RJ.
Art. 10º - O paciente receberá uma ajuda de custo no valor de           R$ 150,00 e, quando houver acompanhante o valor total fornecido será de R$ 300,00.
 Parágrafo Único – O valor acima será revisto, sempre que necessário, mediante resolução.
Art. 11  O agendamento da consulta deverá ser entregue, em 2 cópias, juntamente com a documentação exigida pelo TFD/RJ, dentro de um prazo mínimo de 10 dias úteis da data da consulta, de forma a obedecer os trâmites legais da SES-RJ para concessão do auxílio pecuniário relativos às passagens e a ajuda de custo.
Parágrafo Único – Nos casos em que este prazo não possa ser cumprido, o paciente receberá ao retornar da consulta ou procedimento os valores correspondentes ao deslocamento: passagens e ajuda de custo, desde que devidamente comprovadas a viagem e a consulta ou procedimento em questão.
Art. 12 - Os critérios para a necessidade de acompanhante serão: paciente menor de 21 anos; déficit motor, visual, auditivo ou mental e gravidade da doença, a ser definida pelo médico assistente e pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
Art. 13 - A ajuda de custo e passagens serão pagas através de cheque nominal do Fundo Estadual de Saúde ao paciente ou seu representante legal mediante “Recibo de Tratamento Fora do Domicílio” (Anexo II).
Art. 14 - Após a execução do procedimento, o paciente ou seu representante legal deverá providenciar documentação comprobatória das despesas realizadas, relativas ao meio de transporte utilizado (bilhete aéreo e/ou rodoviário) acompanhado do correspondente cartão de embarque de ida e volta, para encaminhamento à Secretaria  de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/FES/Prestação de Contas, no prazo máximo de 15 dias após o retorno do paciente ao Rio de Janeiro, sob pena de ressarcimento total da quantia adiantada.
Art. 15 – Em caso de óbito, a Secretaria de Estado de Saúde providenciará o ressarcimento às famílias pelo translado do corpo para o município de origem, a partir dos documentos comprobatórios das despesas desde que tenham sido respeitados os critérios de transportes aéreo ou terrestre, em urna própria e de menor custo, definidos por proximidade e tipo de patologia que originou o óbito, obedecidos os prazos habituais dos processos de concessão.
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de estado de Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento /Centro de Programação em Saúde.
Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
     Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2002
                    JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
                Secretário de Estado de Saúde

http://www.saude.rj.gov.br/Publicacoes/Res1899.shtml

MATÉRIA DIVULGADA NO CORREIO BRASILIENSE SOBRE TFD

MAIS PERTO DA CURA
Programas levam pacientes para onde doença é tratada mais rapidamente. conheça os serviços

Apesar de a rede pública de saúde do Distrito Federal receber vários pacientes de outros estados (diariamente, são 2,4 mil pessoas que chegam às emergências)  ela também exporta pacientes do DF. A maioria dos brasilienses desconhece o programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD) da Secretaria de Saúde, que faz o contato com outras secretarias estaduais para agendar a consulta. Quando esta é confirmada, o governo paga passagem de ônibus ou de avião para outros hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Para conseguir o atendimento, é preciso requisitar, com laudo de médico, o tratamento. O laudo é submetido a uma avaliação da junta médica do TFP, que comprovará se o tratamento realmente não é realizado no DF. Só depois a Secretaria de Saúde entra em contato com outros estados solicitando a consulta médica. O prazo de espera pode ser desanimador: até dois anos. ‘‘O tratamento não é imediato porque dependemos da resposta do hospital de lá. Cada estado tem um critério de seleção que pode levar em consideração a gravidade ou idade, por exemplo’’, explica a diretora do TFD, Kátia Sobral.
A aposentada Rosa Maria Lucena, 48 anos, há dois anos tenta conseguir dinheiro para pagar a operação em hospital particular do filho Adailton da Silva, 29 anos, que sofre de epilepsia. Com pensão de oito salários mínimos, ela chegou à conclusão de que nunca poderá pagar a cirurgia de R$ 28 mil. Num ato de desespero, Rosa ligou para a secretária do ministro da Saúde, José Serra, pedindo uma audiência. Chegou a ameaçar acampar em frente ao ministério, caso Serra não a recebesse. Foi então que a secretária a orientou sobre o TFD.
O caso de Adailton foi aprovado pelo programa e ele já está com consulta agendada em Goiânia. A expectativa é que a operação seja realizada em dois anos. ‘‘O sonho dele é poder levar uma vida normal. Ultimamente chegou a ter cinco crises por dia, que o deixam muito debilitado’’, conta Rosa.
Já instituições que ajudam crianças com câncer e com lábio-leporino, o TFD não ajuda. A presidente da Sociedade de Promoção do Fissurado Lábio-Palatino do Distrito Federal (Profis/DF), Glória Pena, diz que nunca conseguiu apoio do governo. Mensalmente, a Profis leva um ônibus cheio de crianças para serem tratadas no único hospital referência da América Latina: o Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (USP), chamado de Centrinho, em Bauru (SP). ‘‘Tem muita burocracia. A resposta da marcação da consulta é avisada muito em cima para marcar viagem’’, explica. Há 20 anos, ela mantém contato com hospitais e casa de apoio de Bauru para encaminhar os pacientes do DF.
 

SÃO PAULO É O DESTINO PRINCIPAL

Este ano, a Secretaria de Saúde pagou 181 viagens terrestres para pacientes e 121 para acompanhantes, além de 121 passagens aéreas para pacientes e 113 para acompanhantes. Segundo os dados coletados pela secretaria no período 2000/2001, os estados que mais receberam pacientes do DF foram São Paulo (404), Minas Gerais (164), Paraná (38), Goiás (8) e Rio de Janeiro (6). As especialidades mais requisitadas para tratamentos fora do Distrito Federal são oftalmologia, cardiologia e câncer (transplante de medula óssea). Nos casos de câncer emergenciais, a Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Homopatias (Abrace) tem que arcar com todas as despesas das viagens de crianças (com acompanhante) que precisam de transplante ou tratamentos que não existem no DF.

COMO CONSEGUIR TRATAMENTO EM OUTROS ESTADOS
Tratamento Fora do Domicílio (TFD)
·  Procurar o programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD) com o laudo do médico da rede pública
·  O médico deve descrever o diagnóstico e justificar a necessidade de tratamento
·  O laudo será avaliado por uma junta médica que verificará se não há possibilidade de fazer o tratamento no Distrito Federal
·  Se o laudo for aprovado, o programa procura vagas em hospitais conveniados ao SUS para marcar a consulta
·  O tratamento não é imediato. Cada estado tem um
critério de marcação de consulta. Às vezes, pode demorar meses
·  A secretaria de Saúde só dá as passagens de ônibus ou avião (se for comprovado que o paciente não tem condições de suportar viagens longas) quando a consulta é confirmada

ONDE FUNCIONA O PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO NO DF
·  No estacionamento do edifício Pioneiras Sociais (em frente à emergência do Hospital de Base), no Setor Hospitalar Sul. Informações: 322-8655 e 325-4084.

Números
2,4 mil pacientes de outros estados são atendidos por dia na rede pública do DF
740 pacientes do DF estão inscritos no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no primeiro semestre deste ano
298 pacientes conseguiram tratamento este ano

Fonte: http://www2.correioweb.com.br/cw/2001-07-26/mat_47288.htm
 

PORTARIA DO RS TRATANDO DE TFD

PORTARIA Nº 11/94

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO AOS PACIENTES DO SUS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE DO Rio Grande do Sul , no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO, que para o tratamento dos pacientes dos Sistema ùnico de Saúde, os sistemas locais de saúde nem sempre conseguem resolutividade para todos os casos diagnosticados:

CONSIDERANDO, que estes pacientes serão encaminhados para serviços com recursos no âmbito do SUS, localizados em outros sistemas de saúde Municipais ou Estaduais.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as normas para concessão de Trratamento Fora do Domicílio (TFD), na forma anexos I e II.

Art 2º - A Coordenação, Controle e Avaliação do TFD no Estado será realizada pela Divisão de Assistência Complementar (DAC) e pelo Conselho Estadual de Saúde (CES).

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SSMA/GAB nº 27/90.

Art. 4 º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Porto Alegre, 29 de setembro de 1994.
 

GILBERTO BARBOSA
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente
 
 

Registre-se e publique-se.
 

LUIZ CARLOS SCHMIDT
Chefe de Gabinete

ANEXO I

TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO

DA DEFINIÇÃO

1. O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) consiste em atendimento médico a ser prestado ao paciente, quando esgotados todos os recursos de tratamento, através do SUS, na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado ao período estritamente necessário a esse tratamento.

DO PERÍODO DE TRATAMENTO

2. O TFD será sugerido pelo médico-assistente ou por junta médica, mediante laudo médico (LM), preenchido em 3 (três) vias, de forma legível detalhada e sem rasuras, em todos os itens.

3. A concessão de Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio ( A TFD) é exclusiva para tratamento e não para elucidação diagnóstica, ficando vedado o encaminhamento com auxílio para realização de exames ou investigação à critério médico indefinido.

4. Não haverá retroatividade na concessão do auxílio, sendo válido a partir da data do Pedido de Tratamento Fora do Domicílio (PTFD).

DA AUTORIZAÇÃO

5. O LM será obrigatoriamente submetido à apreciação do órgão competente de origem que, se acolher a sugestão da realização do tratamento, procederá a emissão do PTFD, preenchido em 3 (três) vias, autorizado pela chefia médica local, devidamente identificada, com a seguinte destinação:

a) a primeira e segunda vias do PTFD, juntamente com a primeira e segunda vias do LM serão remetidas ao Órgão de destino; e

b) a terceira via do PTFD e a terceira via do LM ficarão arquivadas no Órgão emissor do pedido.

5.1. O Órgão de destino será a localidade mais próxima de sua residência, que esteja capacitada a realizar o tratamento, com recursos do SUS.

6. Considera-se como órgão competente, para fins de emissão e autorização do PTFD:

a) O setor local de TFD do Órgão de origem, subordinado ao SUS, quando o deslocamento ocorrer dentro do próprio Estado; e

b) O setor estadual de TFD (Porto Alegre), quando o deslocamento visar outro Estado.

7. O PTFD deverá ser encaminhado através de malote, imediatamente após sua emissão, não devendo ser encaminhado em mãos.

7.1. O PTFD poderá ser enviado em mãos somente em casos de comprovada urgência, através de indicação médica, expressa no LM.

7.2. O Órgão de destino que receber o PTFD verificará de imediato a possibilidade do atendimento solicitado e comunicará sua decisão à origem, devolvendo a 2ª via do PTFD.

8. Cientificado da viabilidade de deslocamento do paciente o órgão de origem providenciará o pagamento do valor relativo às passagens de ida e volta, pelo meio de transporte de menor custo, conforme indicação e justificativa médica no LM, compatível com o estado de saúde do paciente.

8.1. O pagamento de passagens será efetuado mediante a emissão de Recibo de Pagamento, em três vias, com a seguinte desatinação:

a) primeira via - órgão pagador (será anexada a prestação de contas do adiantamento de verba);

b) segunda via - prontuário do paciente; e

c) terceira via - recebedor.

8.2. Além da emissão do Recibo de Pagamento será feito cheque cruzado e nominal a empresa de transporte prestadora do serviço.

8.3. O recebedor será o paciente ou seu acompanhante indicado no PTFD.

9. Na hipótese de deslocamento para outro Estado, o Setor de TFD Estadual, ao receber as vias do PTFD e LM do Órgão de origem, adotará os seguintes procedimentos:

a) analisará o LM e decidirá sobre a necessidade de tratamento em outro Estado;

b) se necessário, convocará o paciente para submeter-se a junta médica;

c) tomará as providências relativas ao encaminhamento solicitado;

d) enviará ao órgão de origem os documentos (PTFD autorizado pelo SUS do Estado onde está sendo proposto o tratamento) para pagamento do paciente; e

e) Na hipótese de tratamento em outro Estado, se não houver dotação orçamentária no Órgão de origem do paciente, poderá o mesmo ser encaminhado ao TFD Estadual (Porto Alegre), após cientificar-se da existência de dotação orçamentária neste último, desde que o recebedor compareça com documento escrito referindo-se a não existência da verba, acompanhado de extrato bancário do responsável pelo adiantamento.

DO TRATAMENTO

10. O Órgão do TFD de destino que receber o paciente providenciará o seu encaminhamento, juntamente com uma via do LM à unidade médico-assistencial própria, conveniada ou controlada, indicada para realizar o tratamento.
11. Ao término do tratamento, a unidade médico-assistencial reencaminhará o paciente ao Órgão referido no ítem 10, com atestado médico, ou relatório em receituário próprio do médico-assistente, detalhando sobre o tratamento realizado.
11.1. A solicitação de retorno que não vise tratamento (revisão, reconsulta, reavaliação) não significa obrigatoriedade de autorização. Esses pedidos deverão ser examinados pela chefia médica do Órgão de origem sobre a possibilidade de o solicitado ser realizado no local de domicílio do paciente.
11.2. A validade do PTFD inicial fica condicionada a periodicidade dos retornos e da manutenção do quadro clínico do paciente.

DO ACOMPANHANTE

12. A necessidade de acompanhante deverá ser indicada exclusivamente por justificativa médica, constando no PTFD o seu nome, registro geral (CI) e endereço, obrigatoriamente.

13. O acompanhante deverá ser parente próximo do paciente ou responsável legal e encontrar-se capacitado física e mentalmente par acompanhar o paciente.

14. O acompanhante também terá direito a passagens, observadas as disposições desta Portaria.

15. O acompanhante, quando indicado, deverá ser o recebedor do ATFD, mediante documento de identidade (Carteira de Identidade ou Carteira Profissional).

16. O acompanhante deverá retornar à localidade de origem logo após a internação do paciente.

16.1. Quando da alta do paciente, se houver necessidade de acompanhante para seu retorno, o Órgão de origem providenciará o pagamento para o deslocamento do mesmo.

17. O SUS não se responsabilizará pelas despesas decorrentes da substituição de acompanhante.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BENEFICIÁRIO

18. Imediatamente após o retorno do paciente, este ou seu acompanhante, a título de prestação de contas, devolverá os bilhetes (originais) ao Órgão que efetuou o pagamento do auxílio, bem como relatório médico do atendimento recebido em cada deslocamento.

19. Deverá o beneficiário ressarcir o SUS dos valores não comprovadamente gastos, após a devolução a que se refere o ítem anterior.

20. A não prestação de contas por parte do beneficiário, a que se referem os itens 18 e 19, sustará o pagamento de novo auxílio.

NÚCLEOS DE ATFD

21. O ATFD deverá ser concedido através de Núcleos de Atendimento Regional, Municipal ou Local, obedecendo normas e condições de funcionamento, visando:
- Aperfeiçoar a qualidade da assistência;
- Facilitar o tratamento, avaliação e acompanhamento dos pacientes beneficiados;
- Facilitar a avaliação dos gastos e a previsão orçamentária;
- Aproveitar a experiência dos atuais núcleos de atendimento, para a instalação, modificação e melhoria do trabalho.
21.1. Condições básicas de funcionamento:
21.1.1. Os Núcleos poderão funcionar em unidades dos SUS dos três níveis de governo.
21.1.2. Os Núcleos deverão contar com recursos humanos, físicos e materiais para implantar programas que utilizarão o auxílio.
21.1.3. Os Núcleos deverão obedecer critérios expedidos pelo Departamento de Saúde Pública (DSP) quanto a critérios de concessão, padronização e prioridade de atendimento.
21.1.4. O Núcleos deverão contar com Equipe Básica de execução.

21.2. Equipe Básica:
22.1.Médico Avaliador e/ou coordenador; ( de TFD ou AT)
- Avaliar as solicitações de ATFD para outras localidades;
- Avaliar as solicitações de ATFD recebidas de outras localidade;
- Reencaminhar o paciente ao médico-assistente local:
a) quando o LM estiver incompleto ou ilegível;
b) quando não justificar o encaminhamento para outra localidade;
c) quando o paciente retornar de tratamento realizado em outra localidade, para acompanhamento do caso.
22.2. Funcionário Administrativo:
- Pedir disponibilidade de verba ao Programa de ATFD;
- Preencher PTFD, anexado ao LM;
- Datilografar despachos e avaliações;
- Movimentar prontuários dos pacientes;
- Recebimento e expedição de malote;
- Atender e orientar a clientela;
- Elaboração das relações de pagamentos de TFD;
- Dar apoio administrativo a todas as atividades que a Equipe Básica necessitar.
22.3. Diretor da Unidade de Atenção à Saúde:
- Fornecer recursos físicos, humanos e materiais para concessão de ATFD;
- Nomear a Equipe Básica local;
- Aprovar a proposta de trabalho da equipe e avaliar mensalmente os resultados das ações e a utilização das verbas de TFD;
- Encaminhar trimestralmente á Delegacia Regional a avaliação dos gastos efetuados pela Unidade com TFD.
23. Delegacia Regional de Saúde:
- Elaborar a programação das atividades de implantação e implementação do ATFD na área de sua abrangência;
- Supervisionar, controlar e avaliar os resultados das ações propostas e executadas
pelas UAS de sua região, incluídos no programa;
- Encaminhar, trimestralmente, ao DSP, relatórios de avaliação do programa.
24. Departamento de Saúde Pública, através do serviço especializado:
- Analisar e aprovar os planos e programas regionais, frente à previsão de recursos disponíveis;
- Controlar e avaliar as ações efetuadas bem como os gastos;
- Analisar e elaborar pareceres técnicos necessários;
- Garantir junto à Diretoria Financeira, os recursos necessários à implementação do programa.
24.1. O Setor Estadual do TFD fará parte da estrutura do Serviço Especializado do DSP e será também responsável pelas ações em Porto Alegre até que ocorra a municipalidade do TFD.

DISPOSIÇÕES GERAIS
25. Fica o Órgão de origem de TFD responsável pela averiguação e confirmação do domicílio do paciente e acompanhante, sendo necessária a apresentação de documento de identidade e comprovante de residência, para preencher os formulários.
26. Os casos de AT poderão usufruir deste benefício, desde que obedecidos os requisitos desta Portaria, exceto quando se tratar de reabilitação profissional ou de realização de exame médico pericial, hipóteses em que caberá ao INSS custeá-las.
27. Na falta de dotação orçamentária não poderá haver emissão de PTFD, exceto no caso de AT quando deverá ser obedecida a OS nº INPS/SBO59.1 de 11.08.78. Neste caso o paciente deverá formalizar processo solicitando reembolso de despesas referentes a TFD devidamente orientado, inclusive com parecer do m´[medico coordenador local, e encaminhá-lo à Coordenadoria Estadual de AT que providenciará o atendimento do mesmo junto ao financeiro.
28. Em caso de falecimento do paciente ou acompanhante (indicado no PTFD), durante o tratamento na localidade de destino, caberá ao Órgão de origem o ressarcimento das despesas, considerando apenas os itens caixão, translado e papéis de desembaraço, sendo o caixão do tipo popular. Os valores pagos terão como teto a tabela do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul.
28.1. Para o pagamento previsto neste ítem, deverão ser apresentados o atestado de óbito e a Nota Fiscal de Serviços, fornecida pela funerária, para serem arquivados no prontuário do paciente.
29. O paciente em TFD deverá ter preferência de atendimento no âmbito do SUS.
30. Não haverá concessão de TFD para pacientes que residam a menos de 50 km do local de tratamento.
31. O tratamento de longo prazo, tais como Ortodontia, fisioterapia (casos congênitos e/ou crônicos), Psiquiatria Ambulatorial e outros não terão direito a concessão de ATFD, exceto Hemodiálise.
32. As atividades do TFD poderão ser municipalizadas por solicitação do município, cumpridas as exigências das normas.
32.1. Uma vez municipalizado o respectivo recurso alocado pela Previdência Social para este fim será transferido ao município.
32.2. Os valores a serem transferidos serão proporcionais às séries históricas dos valores repassados nesta rubrica.
 

ANEXO II

ROTEIRO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DE VERBA PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO

1. O fluxo da prestação de contas obedecerá a seguinte ordem: Divisão de Assistência Complementar (DAC), posterior ao Fundo Estadual de Saúde (FES) e à Contadoria Seccional para conclusão.
2. A relação dos documentos comprobatórios deverá conter: o número do recibo de pagamento de auxílio TFD, nome do paciente, nome do recebedor, data do pagamento, valor pago, número do cheque, CID e localidade de destino. Após o somatório dos documentos, indicar o saldo devolvido (se houver). Esta relação será emitida em duas vias, sendo a primeira via para compor a prestação de contas do adiantamento e a segunda via para controle da Divisão de Assistência Complementar. ( modelo nº 1)
3. Os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados são:
3.1. Uma via do PTFD e LM assinadas pelo médico coordenador do TFD.
a) Nos casos previstos no ítem 11.2 da Portaria do TFD os documentos serão:
- memorando de autorização de retorno; e (modelo nº 2)
- solicitação de retorno do médico-assistente onde conste o tratamento a ser realizado.(modelo nº 3 )
3.2. O Recibo de pagamento do auxílio para TFD (modelo nº4) deverá preenchido em sua totalidade e devidamente rubricado e identificado em todos os campos, sendo que o responsável pelo adiantamento da verba identificar-se-á no campo "pague-se". No caso de recebedor analfabeto ou pessoa fisicamente impossibilitada de assinar, colher a impressão do polegar juntamente com a assinatura a rogo de duas testemunhas, devidamente identificadas com nome legível, CI e endereço.
3.3. Os bilhetes de passagens.
a) Solicitar ao recebedor que adquira as passagens imediatamente após o pagamento e providencie cópia autenticada das mesmas para entregar ao TFD.
b) Caso não seja possível anexar à prestação de contas os bilhetes originais em função do prazo de aplicação do adiantamento (90 dias), anexar a cópia a que se refere a letra anterior.
c) Se, por qualquer motivo, não constar na prestação de contas os documentos citados no ítem 3.3 ou na letra "a", justificar.
d) Após a entrega da cópia a que se refere a letra"a", as quantias que forem pagas a mais deverão ser depositadas na conta do responsável pelo adiantamento, se não houver sido feita a prestação de contas, caso contrário depositar na conta convênio do SUS. O recibo desta devolução fará parte da prestação de contas.
e) Os recibos de pagamentos deverão vir seqüencialmente junto com os respectivos documentos.
f) Não serão aceitos pagamentos referentes a períodos de tratamento anteriores ao depósito do adiantamento de verba o que configuraria reembolso.

3.4. Atestado médico onde conste o tratamento e o período necessário à sua realização . (modelo nº3)
a) Caso não seja possível anexar à prestação o atestado referido no ítem 3.4. , em função do prazo de aplicação do adiantamento (90 dias), justificar.
4. Deverá acompanhar a prestação de contas de adiantamento de verba o recibo da devolução dos valores não utilizados dentro do prazo previsto (90 dias).
a) as devoluções a que se refere o ítem 4 serão feitas na conta convênio SUS.
5. Deverão, ainda, ser anexados os extratos bancários desde o depósito do adiantamento, demonstrando toda a movimentação ocorrida até o zeramento da conta.
6. Ao final, apresentar atestado onde deverá ser justificado que a verba recebida foi utilizada exclusivamente com os usuários do TFD. Sendo devidamente assinado e identificado o responsável, juntamente com o visto do Delegado Regional de Saúde ou superior imediato ao responsável. (modelo nº5).
7. Todos os documentos da prestação de contas deverão ser colados em folha de papel ofício e deverão estar rubricados e identificados pelo responsável pelo adiantamento da verba.
8. Os documentos anexados à prestação de contas deverão ser originais ou cópias autenticadas.

FONTE: http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/CCid_legisport11.94
 

*  IMPRESSOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE TFD NO MATO GROSSO DO SUL
http://www.saude.ms.gov.br/Saude/SES/ImpressosTFD.htm
 

Portaria SAS-MS nr. 055 de 24/02/1999 - Dispõe sobre Tratamento Fora de Domicílio
MINISTÉRIO DA SAÚDE - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Portaria/SAS/Nº 055 de 24 de fevereirode 1999.

Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde – SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências.

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de garantir acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município;
Considerando a importância da operacionalização de redes assistenciais de complexidade diferenciada, e
Considerando a Portaria SAS/MS/Nº 237, de 09 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial n° 238-E, de 11 de dezembro de 1998, que define a extinção da Guia de Autorização de Pagamentos – GAP, como instrumento para pagamento do Tratamento Fora do Domicílio – TFD, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado.
§ 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
§ 2º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
§ 3º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica – PAB.
§ 4º- Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.
§ 5º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas.
Art. 2º - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente.
Art. 3º - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada município.
Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado.
§ 1º A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS.
Art. 5º - Caberá as Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestores Bipartite – CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD.
§ 1º A normatização acordada será sistematizada em Manual Estadual de TFD a ser aprovado pela CIB, no prazo de 90 dias, a partir da vigência desta portaria, e encaminhada, posteriormente, ao Departamento de Assistência e Serviços de Saúde/SAS/MS, para conhecimento.
Art. 6º - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. 7º - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Art. 8º - Quando o paciente/acompanhante retornar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação.
Art. 9º - Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.
Art. 10 – Criar nas Tabelas de Serviço e Classificação do SIA/SUS o serviço de TFD e sua classificação:
TABELA DE SERVIÇO
CÓDIGO DESCRIÇÃO
23 Tratamento Fora de Domicílio – TFD.
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE TFD
CÓDIGO DESCRIÇÃO
00 Serviço sem classificação.
Art. 11 – Incluir na tabela de procedimentos do SIA/SUS, os seguintes procedimentos:
423-5 – Unidade de remuneração para transporte aéreo a cada 200 milhas por paciente/acompanhante.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
425-1 – Unidade de remuneração para transporte terrestre a cada 50 km de distância por paciente/acompanhante.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
427-8 – Unidade de remuneração para transporte fluvial a cada 50 km de distância por paciente/acompanhante.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
428-6 – Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
429-4 – Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente e acompanhante.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
437-5 – Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
441-3 – Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente sem acompanhante.
Ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade profissional 00
Art. 12 – Fixar os valores dos procedimentos ora criados:
CÓDIGO SP ANEST OUTROS TOTAL
423-5 0,00 0,00 100,00 100,00
425-1 0,00 0,00 3,00 3,00
427-8 0,00 0,00 2,00 2,00
428-6 0,00 0,00 10,00 10,00
429-4 0,00 0,00 30,00 30,00
437-5 0,00 0,00 5,00 5,00
441-3 0,00 0,00 15,00 15,00
Art. 13 – O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas de transporte é calculado com base no valor unitário pago a cada 50 km para transporte terrestre e fluvial ou 200 milhas para transporte aéreo percorrido.
Art. 14 – Os valores relativos aos códigos 423-5, 425-1 e 427-8 são individuais, referentes ao paciente e ao acompanhante, conforme o caso.
Art. 15 – Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS.
Art. 16 – As Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde deverão organizar o controle e a avaliação do TFD, de modo a manter disponível a documentação comprobatória das despesas, de acordo com o Manual Estadual de TFD.
Art. 17 – As SES/SMS deverão proceder o cadastramento/recadastramento das unidades autorizadoras de TFD, observando a codificação de Serviço/Classificação criados.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1999.

RENILSON REHEM DE SOUZA
 
 
 
 
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